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0000522-14.2020.8.19.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000522-14.2020.8.19.0069 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0000522-14.2020.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00669325 APELANTE: BANCO J. SAFRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 APELADO: PATRICIA JULIO RODRIGUES RANGEL ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL OAB/SP-349410 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU QUE MERECE PROSPERAR.I.CASO EM EXAME1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo.2.Irresignação da parte ré que aduz, preliminarmente, ausência de fundamentação na sentença. No mérito, requer, em síntese, o provimento de seu recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há abusividade na cobrança relativa ao contrato de financiamento outrora firmado entre as partes.III.RAZÃO DE DECIDIR4.Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a sentença expõe de forma clara e suficiente as razões de convencimento do julgador, atendendo ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC. 5.As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela chamada lei de usura, nem tampouco a elas se aplica a limitação da taxa de juros em 12 % ao ano, que era prevista no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela emenda constitucional nº 40/2003. Súmula STF Nº 596 e Súmula STJ Nº 382. Cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo que é permitida mediante expressa pactuação, conforme se observa no caso. Tema 953 STJ. Prestações pré-determinadas e fixas. Inocorrência de anatocismo. 6.Validade da cobrança da tarifa de Cadastro. 7.Parte autora não se desincumbiu da prova do direito invocado. art. 373, I, do CPC.8.Sentença que merece ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.IV.DISPOSITIVO9.Recurso conhecido e provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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