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TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Sentença
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DE COMPANHIA NACIONAL DE ÁLCALIS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito formulado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. Sustenta a embargante a existência de contradição interna, uma vez que a fundamentação atribuiu natureza quirografária aos honorários advocatícios, ao passo que o dispositivo os classificou como créditos trabalhistas. Requer, assim, a alteração da parte dispositiva para que a verba seja incluída na classe quirografária. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da classificação constante do dispositivo. O Ministério Público opinou pelo provimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar contradição existente no pronunciamento judicial. No caso, verifica-se efetiva contradição interna na sentença, pois sua fundamentação consignou que os honorários advocatícios, por reverterem em favor de pessoa jurídica, deveriam ser classificados como quirografários, enquanto o dispositivo os reconheceu como créditos trabalhistas. A contradição, contudo, deve ser eliminada mediante a adequação da fundamentação ao dispositivo, e não pela alteração deste último. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.152.218/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 637 -, firmou a tese de que os créditos resultantes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para fins de habilitação em falência, observado o limite estabelecido no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. A Corte Superior também assentou que a titularidade da verba por sociedade de advogados, pessoa jurídica, não lhe retira a natureza alimentar nem afasta sua equiparação aos créditos trabalhistas, conforme orientação firmada no REsp nº 1.785.467/SP. Na hipótese, a circunstância de os advogados empregados terem convencionado a reversão dos honorários em favor do SENAI não modifica a origem sucumbencial do crédito nem autoriza sua reclassificação como quirografário. A natureza jurídica da verba decorre de seu fato gerador, e não exclusivamente da qualidade do titular que a habilita. Impõe-se, portanto, a correção da fundamentação da sentença, mantendo-se a classificação fixada em seu dispositivo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e fazer constar da fundamentação da sentença que os honorários advocatícios objeto da habilitação possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas, na forma do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 637 do Superior Tribunal de Justiça, mantido o dispositivo e os demais termos do julgado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença.
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