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0000522-04.2026.5.14.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Distribuição

    Processo 0000522-04.2026.5.14.0001 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900302576400000027425589?instancia=1

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000522-04.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: FLAIGN FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GLOBAL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a2c67a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto,nos autos do processo 0000522-04.2026.5.14.0001, ajuizado por FLAIGN FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO em face de GLOBAL EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 831, parágrafo único, 832 e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada material decorrente do acordo homologado nos autos do processo nº 0000124-57.2026.5.14.0001, que tramitou perante esta mesma Vara do Trabalho, com cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável do objeto da inicial e do contrato de trabalho. Custas processuais dispensadas, em face dos benefícios da justiça gratuita ora deferidos ao Reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,Súmula 463, I, do TST e tema 21 da tabela de precedentes do TST, conforme declaração de hipossuficiência econômica. Honorários advocatícios sucumbenciais: deixo de fixar honorários nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a ausência de contraditório e de apresentação de contestação, considerando que a Reclamada não chegou a ser citada para angularizar a relação processual. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado e certificada a ausência de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FLAIGN FELIPE VIEIRA DO NASCIMENTO

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