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0000521-89.2025.5.12.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000521-89.2025.5.12.0007 RECORRENTE: SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA RECORRIDO: FERNANDO LIMA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000521-89.2025.5.12.0007 (ROT) RECORRENTE: SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA RECORRIDO: FERNANDO LIMA DE SOUZA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA REGIME DE JORNADA 12X36. DOBRAS DE TURNO HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Nos termos do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDÊNCIA e recorrido FERNANDO LIMA DE SOUZA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, recorre a ré a esta Corte. Nas razões de recurso ordinário, postula a reforma do julgado quanto à validade do regime 12x36, horas extras e recolhimentos previdenciários. Apresentadas contrarrazões. Desnecessária, por ora, remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 Regime 12x36. Validade. Horas extras habituais. Dobras de turno. Art. 59-B, parágrafo único da CLT A r. sentença de origem declarou a nulidade do regime de compensação de jornada 12x36, adotado pela reclamada, em razão da habitualidade na prestação de horas extras, especialmente o labor em dias destinados à folga. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A reclamada recorre, sustentando a validade do regime 12x36, amparado em norma coletiva e no art. 59-A da CLT. Alega que a sentença afronta o parágrafo único do art. 59-B da CLT, que prevê a não descaracterização do regime de compensação pela prestação habitual de horas extras. Aduz que não havia habitualidade na prestação de horas extras e que o sobrelabor era pago ou compensado. Afirma que o período de julho de 2020 a agosto de 2021, indicado no julgado, tratou-se de período de enfrentamento à pandemia pela Covid-19, que exigiu demanda extraordinária do hospital, tornando inevitável a intensificação dos trabalhos dos profissionais de saúde. Passo à análise. O regime de jornada 12x36 encontra respaldo legal no art. 59-A da CLT, sendo admitida sua instituição por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No presente caso, a existência de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) prevendo tal regime confere-lhe a necessária validade formal. A controvérsia reside na interpretação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que dispõe: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". É imperioso reconhecer que a intenção do legislador, ao inserir o referido parágrafo único, foi justamente conferir maior segurança jurídica aos regimes de compensação de jornada, impedindo que a mera habitualidade na prestação de horas extras, por si só, invalide-os. Ainda que se verifique a ocorrência de labor extraordinário, inclusive em dias de folga, tal fato não tem o condão de descaracterizar integralmente o regime 12x36. As horas extras prestadas devem ser remuneradas como tal, com os adicionais devidos, mas sem que isso implique na nulidade de todo o regime de compensação, que foi validamente pactuado e encontra amparo legal. Ademais, as alegações da recorrente sobre a eventualidade do labor em folgas e a justificativa da pandemia de COVID-19, que impôs condições excepcionais aos profissionais de saúde, reforçam a necessidade de uma análise mais flexível, sem a automática nulidade do regime. Assim, reconheço a validade do regime de jornada 12x36, sendo ônus do autor apontar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras que entende devidas, do qual se desincumbiu a contento, visto que apontou, na manifestação à defesa, as horas extras prestadas e não compensadas ou pagas. Destarte, dou parcial provimento para reconhecer a validade do regime 12x36 e limitar a condenação relativa às horas extras àquelas excedentes da 12ª hora diária de trabalho. 2 Isenção das contribuições previdenciárias patronais Sustenta a ré que, na condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, faz jus à isenção das contribuições previdenciárias patronais. Com razão. Acerca da matéria, verifica-se que, de fato, o documento apresentado pela recorrente (fls. 591-597) evidencia que a ela foi concedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no período objeto de condenação, o que lhe garante a isenção das contribuições para a seguridade social. Logo, dou provimento ao recurso da ré para isentá-la da obrigação de pagar a cota patronal ao INSS. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a validade do regime 12x36 e limitar a condenação relativa às horas extras àquelas excedentes da 12ª hora diária de trabalho; e b) isentar a ré da obrigação de pagar a cota patronal ao INSS. Custas, pela ré, de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atualizado da condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Walter Marin Wolff (telepresencial) procurador(a) de Sociedade Mãe da Divina Providência. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000521-89.2025.5.12.0007 RECORRENTE: SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA RECORRIDO: FERNANDO LIMA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000521-89.2025.5.12.0007 (ROT) RECORRENTE: SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA RECORRIDO: FERNANDO LIMA DE SOUZA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA REGIME DE JORNADA 12X36. DOBRAS DE TURNO HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Nos termos do parágrafo único, do art. 59-B, da CLT, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDÊNCIA e recorrido FERNANDO LIMA DE SOUZA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, recorre a ré a esta Corte. Nas razões de recurso ordinário, postula a reforma do julgado quanto à validade do regime 12x36, horas extras e recolhimentos previdenciários. Apresentadas contrarrazões. Desnecessária, por ora, remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 Regime 12x36. Validade. Horas extras habituais. Dobras de turno. Art. 59-B, parágrafo único da CLT A r. sentença de origem declarou a nulidade do regime de compensação de jornada 12x36, adotado pela reclamada, em razão da habitualidade na prestação de horas extras, especialmente o labor em dias destinados à folga. Por consequência, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. A reclamada recorre, sustentando a validade do regime 12x36, amparado em norma coletiva e no art. 59-A da CLT. Alega que a sentença afronta o parágrafo único do art. 59-B da CLT, que prevê a não descaracterização do regime de compensação pela prestação habitual de horas extras. Aduz que não havia habitualidade na prestação de horas extras e que o sobrelabor era pago ou compensado. Afirma que o período de julho de 2020 a agosto de 2021, indicado no julgado, tratou-se de período de enfrentamento à pandemia pela Covid-19, que exigiu demanda extraordinária do hospital, tornando inevitável a intensificação dos trabalhos dos profissionais de saúde. Passo à análise. O regime de jornada 12x36 encontra respaldo legal no art. 59-A da CLT, sendo admitida sua instituição por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No presente caso, a existência de Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) prevendo tal regime confere-lhe a necessária validade formal. A controvérsia reside na interpretação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que dispõe: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". É imperioso reconhecer que a intenção do legislador, ao inserir o referido parágrafo único, foi justamente conferir maior segurança jurídica aos regimes de compensação de jornada, impedindo que a mera habitualidade na prestação de horas extras, por si só, invalide-os. Ainda que se verifique a ocorrência de labor extraordinário, inclusive em dias de folga, tal fato não tem o condão de descaracterizar integralmente o regime 12x36. As horas extras prestadas devem ser remuneradas como tal, com os adicionais devidos, mas sem que isso implique na nulidade de todo o regime de compensação, que foi validamente pactuado e encontra amparo legal. Ademais, as alegações da recorrente sobre a eventualidade do labor em folgas e a justificativa da pandemia de COVID-19, que impôs condições excepcionais aos profissionais de saúde, reforçam a necessidade de uma análise mais flexível, sem a automática nulidade do regime. Assim, reconheço a validade do regime de jornada 12x36, sendo ônus do autor apontar, ainda que por amostragem, as diferenças de horas extras que entende devidas, do qual se desincumbiu a contento, visto que apontou, na manifestação à defesa, as horas extras prestadas e não compensadas ou pagas. Destarte, dou parcial provimento para reconhecer a validade do regime 12x36 e limitar a condenação relativa às horas extras àquelas excedentes da 12ª hora diária de trabalho. 2 Isenção das contribuições previdenciárias patronais Sustenta a ré que, na condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, faz jus à isenção das contribuições previdenciárias patronais. Com razão. Acerca da matéria, verifica-se que, de fato, o documento apresentado pela recorrente (fls. 591-597) evidencia que a ela foi concedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) no período objeto de condenação, o que lhe garante a isenção das contribuições para a seguridade social. Logo, dou provimento ao recurso da ré para isentá-la da obrigação de pagar a cota patronal ao INSS. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) reconhecer a validade do regime 12x36 e limitar a condenação relativa às horas extras àquelas excedentes da 12ª hora diária de trabalho; e b) isentar a ré da obrigação de pagar a cota patronal ao INSS. Custas, pela ré, de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atualizado da condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Walter Marin Wolff (telepresencial) procurador(a) de Sociedade Mãe da Divina Providência. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LIMA DE SOUZA

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