Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000521-84.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: GABRIEL CORREIA DA SILVA RECLAMADO: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. PROCESSO: 0000521-84.2025.5.05.0201 Fica V.Sa. notificada da Decisão abaixo; Trata-se de manifestação do Exequente, na qual alega a omissão, nos cálculos de liquidação que integraram a decisão de mérito transitada em julgado (ID 1a734d0), da verba de "indenização substitutiva do seguro-desemprego", expressamente deferida na r. sentença. Argumenta que tal exclusão, verificada na análise do cálculo apresentado (ID b8d9ea5), constitui omissão que necessita de correção, sob pena de não cumprimento integral do título executivo judicial.A Executada apresentou manifestação arguindo, em síntese, a preclusão e a extinção do direito de o reclamante executar a referida parcela, uma vez que os cálculos homologados não a contemplaram e que já decorrido o prazo legal para a propositura da execução, sem que houvesse impugnação específica ao ponto em momento oportuno.A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Exequente. Em sua fundamentação, especificamente no tópico atinente à "Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho", o Juízo reconheceu a modalidade rescisória por culpa da Reclamada e determinou o pagamento de diversas verbas, dentre as quais se destaca, expressamente: "...indenização substitutiva do seguro-desemprego equivalente às parcelas a que o reclamante faria jus, e as competências de FGTS em aberto na vigência do contrato, acrescidas da multa de 40%...".O Exequente noticiou, em sua manifestação (ID 17aac19) que os cálculos de liquidação que integram a sentença equivocadamente não incluíram a referida verba. A análise do cálculo de ID b8d9ea5, ora em apreço, corrobora a alegação do Exequente, uma vez que a referida parcela não figura em qualquer de suas rubricas discriminadas. Tal exclusão configura um lapso que não se confunde com reanálise do mérito já decidido, mas sim com uma inexatidão material e erro de cálculo na operacionalização do julgado, imperativo de correção para que o comando sentencial seja plenamente atendido.A Executada alega a ocorrência de preclusão e a extinção do direito de execução, sob o argumento de que os cálculos homologados não incluíram a parcela e que o prazo prescricional já teria transcorrido sem a devida impugnação. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. A preclusão temporal e a prescrição intercorrente destinam-se a garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo a rediscussão de matérias já decididas ou a protelação injustificada do processo. Entretanto, a hipótese em apreço não trata de rediscussão de mérito ou de inércia do credor, mas sim de correção de um erro de cálculo manifesto, constatado na análise dos cálculos apresentados, que impede o exato cumprimento do que foi decidido na sentença transitada em julgado.O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Esta disposição, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é o fundamento legal para a retificação dos cálculos que não refletiram fielmente o comando da decisão.Ademais, o artigo 765 da CLT confere ao juiz do trabalho ampla liberdade na condução do processo, determinando que ele promova a qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito. A correção de um erro de cálculo que resulta no não pagamento de uma verba expressamente deferida constitui medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e para que o título executivo judicial produza seus plenos efeitos.Quanto à alegada prescrição, é cediço que o prazo prescricional para a execução é de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Conforme as informações constantes no processo (e corroboradas pela sua instrução), não decorreu o prazo de dois anos para a propositura da execução após a prolação da sentença líquida. Portanto, a alegação de prescrição se mostra descabida.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 494, I, do CPC e 765 da CLT, bem como nos princípios da efetividade da jurisdição e da primazia do mérito, DETERMINO que o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos exatos termos em que deferida na r. sentença, com a subsequente intimação das partes, o reclamante para ter ciência e a reclamada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513,§ 2º, I), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora.Ao calculista para a liquidação da verba sobredita.Após, intimem-se as partes. ITABERABA/BA, 01 de setembro de 2026. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho ITABERABA/BA, 03 de setembro de 2026. CARINE DA SILVA BRITTO Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CORREIA DA SILVA
TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000521-84.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: GABRIEL CORREIA DA SILVA RECLAMADO: CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA. PROCESSO: 0000521-84.2025.5.05.0201 Fica V.Sa. notificada da Decisão abaixo; Trata-se de manifestação do Exequente, na qual alega a omissão, nos cálculos de liquidação que integraram a decisão de mérito transitada em julgado (ID 1a734d0), da verba de "indenização substitutiva do seguro-desemprego", expressamente deferida na r. sentença. Argumenta que tal exclusão, verificada na análise do cálculo apresentado (ID b8d9ea5), constitui omissão que necessita de correção, sob pena de não cumprimento integral do título executivo judicial.A Executada apresentou manifestação arguindo, em síntese, a preclusão e a extinção do direito de o reclamante executar a referida parcela, uma vez que os cálculos homologados não a contemplaram e que já decorrido o prazo legal para a propositura da execução, sem que houvesse impugnação específica ao ponto em momento oportuno.A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Exequente. Em sua fundamentação, especificamente no tópico atinente à "Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho", o Juízo reconheceu a modalidade rescisória por culpa da Reclamada e determinou o pagamento de diversas verbas, dentre as quais se destaca, expressamente: "...indenização substitutiva do seguro-desemprego equivalente às parcelas a que o reclamante faria jus, e as competências de FGTS em aberto na vigência do contrato, acrescidas da multa de 40%...".O Exequente noticiou, em sua manifestação (ID 17aac19) que os cálculos de liquidação que integram a sentença equivocadamente não incluíram a referida verba. A análise do cálculo de ID b8d9ea5, ora em apreço, corrobora a alegação do Exequente, uma vez que a referida parcela não figura em qualquer de suas rubricas discriminadas. Tal exclusão configura um lapso que não se confunde com reanálise do mérito já decidido, mas sim com uma inexatidão material e erro de cálculo na operacionalização do julgado, imperativo de correção para que o comando sentencial seja plenamente atendido.A Executada alega a ocorrência de preclusão e a extinção do direito de execução, sob o argumento de que os cálculos homologados não incluíram a parcela e que o prazo prescricional já teria transcorrido sem a devida impugnação. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. A preclusão temporal e a prescrição intercorrente destinam-se a garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo a rediscussão de matérias já decididas ou a protelação injustificada do processo. Entretanto, a hipótese em apreço não trata de rediscussão de mérito ou de inércia do credor, mas sim de correção de um erro de cálculo manifesto, constatado na análise dos cálculos apresentados, que impede o exato cumprimento do que foi decidido na sentença transitada em julgado.O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Esta disposição, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é o fundamento legal para a retificação dos cálculos que não refletiram fielmente o comando da decisão.Ademais, o artigo 765 da CLT confere ao juiz do trabalho ampla liberdade na condução do processo, determinando que ele promova a qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito. A correção de um erro de cálculo que resulta no não pagamento de uma verba expressamente deferida constitui medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e para que o título executivo judicial produza seus plenos efeitos.Quanto à alegada prescrição, é cediço que o prazo prescricional para a execução é de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão. Conforme as informações constantes no processo (e corroboradas pela sua instrução), não decorreu o prazo de dois anos para a propositura da execução após a prolação da sentença líquida. Portanto, a alegação de prescrição se mostra descabida.Pelo exposto, com fundamento nos artigos 494, I, do CPC e 765 da CLT, bem como nos princípios da efetividade da jurisdição e da primazia do mérito, DETERMINO que o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos exatos termos em que deferida na r. sentença, com a subsequente intimação das partes, o reclamante para ter ciência e a reclamada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513,§ 2º, I), para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora.Ao calculista para a liquidação da verba sobredita.Após, intimem-se as partes. ITABERABA/BA, 01 de setembro de 2026. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho ITABERABA/BA, 03 de setembro de 2026. CARINE DA SILVA BRITTO Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- CALCADOS PEGADA NORDESTE LTDA.