Publicações do processo

Processo 0000521-80.2001.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 0000521-80.2001.8.26.0366 (366.01.2001.000521) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Francisco Carlos de Almeida - Elizabeth Peixoto de Vasconcelos - Richard Wellington de Almeida - 1 - Diante da comprovação idônea do recolhimento da despesa postal e de comunicação eletrônica pelo inventariante (fls. 225/227), determino à serventia judicial que proceda, incontinenti, à realização da pesquisa patrimonial pelo sistema Sisbajud em nome do falecido JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA (inscrito no CPF sob o número constante às fls. 12 e 167), requisitando-se informações sobre a existência de contas bancárias ativas ou inativas, saldos, créditos, depósitos e aplicações financeiras, com especial atenção a eventuais valores depositados perante o sucessor do extinto Banco Banespa (fls. 14 e 171), juntando-se aos autos o respectivo protocolo e extrato detalhado para ciência dos interessados. 2 - Quanto à petição de fls. 228/231, recebo a manifestação dos sucessores e o aditamento ao plano de partilha primitivamente encartado às fls. 166/172. Todavia, em atenção ao princípio do contraditório substantivo e à vedação da decisão-surpresa, consagrados nos artigos 9º, 10 e 627 do Código de Processo Civil, intime-se a companheira ELIZABETH PEIXOTO DE VASCONCELOS, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos (fls. 34 e 120/121), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre as primeiras declarações de fls. 166/172 e sobre o aditamento e especificações deduzidas às fls. 228/231. 3 - Sem prejuízo, anoto que remanesce em curso o prazo de 30 (trinta) dias fixado na deliberação de fls. 217 para que o inventariante comprove a regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Municipais de Mongaguá (em face do quadro de débitos de fls. 195) e de Guarulhos, bem como da Fazenda Nacional, exibindo as certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa concernentes aos imóveis do espólio, além de comprovar o protocolo do procedimento administrativo perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para a declaração e apuração do ITCMD devido. 4 - Por derradeiro, cumpra a serventia a determinação de fls. 216, certificando a completa e correta vinculação no sistema SAJ de todos os herdeiros, da meeira, da companheira e de seus respectivos patronos, promovendo os cadastramentos eventualmente pendentes a fim de resguardar a regularidade das futuras publicações pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIANA ARCISA MARQUES PONSO (OAB 417471/SP), SILVANA APARECIDA CABRAL (OAB 434574/SP), SILVANA APARECIDA CABRAL (OAB 434574/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), FABIANA ARCISA MARQUES PONSO (OAB 417471/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 0000521-80.2001.8.26.0366 (366.01.2001.000521) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Francisco Carlos de Almeida - Elizabeth Peixoto de Vasconcelos - Vistos. Cuida-se de ação de ARROLAMENTO DE BENS decorrente do falecimento de JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, na qual o inventariante nomeado, RICHARD WELLINGTON DE ALMEIDA, em cumprimento à deliberação judicial de fls. 161/162, apresentou petição de primeiras declarações e proposta de partilha (fls. 166/172), instruída com documentos (fls. 173/212). Na referida manifestação, requereu a concessão dos benefícios da tramitação prioritária em favor da meeira HERMELINDA DIAS DOS SANTOS, que conta com mais de oitenta anos de idade (fls. 166 e 173), a realização de pesquisa patrimonial via sistema Sisbajud para localização de contas bancárias e eventuais ativos financeiros em nome do autor da herança (fls. 171), com menção expressa a crédito perante o extinto Banco Banespa (fls. 14 e 171), bem como a homologação do plano de partilha e expedição dos respectivos títulos translativos. Na sequência, diante da certidão cartorária de fls. 213, que apontava a ausência de cadastramento formal dos sucessores no sistema informatizado, o inventariante noticiou a regularização do polo subjetivo no sistema SAJ (fls. 214). Inicialmente, defiro a prioridade especial na tramitação processual em favor de HERMELINDA DIAS DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, com a redação dada pela Lei nº 13.466/2017), haja vista que a interessada conta atualmente com oitenta anos de idade, consoante certidão de identidade encartada às fls. 173. Anote-se. No que tange à regularização subjetiva, anoto a informação prestada às fls. 214, devendo a serventia judicial certificar nos autos a correta vinculação de todos os herdeiros, da ex-cônjuge meeira e da companheira reconhecida, bem como de seus respectivos procuradores regularmente constituídos (fls. 5, 20, 22, 24, 26, 27, 34, 108, 122 a 126), promovendo os cadastros eventualmente faltantes para viabilizar as futuras intimações e publicações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Quanto ao pedido de pesquisa via Sisbajud formulado às fls. 171, assiste razão ao inventariante. Considerando que o falecimento ocorreu em 07 de janeiro de 2001 (fls. 7) e que há informação pretérita de depósito e créditos existentes em conta bancária vinculada ao falecido perante instituição financeira (fls. 14), faz-se imperiosa a intervenção deste Juízo para a completa apuração do ativo do espólio, garantindo a exata composição do monte partível. Assim, defiro a consulta e requisição de informações financeiras por meio do sistema Sisbajud quanto à existência de contas, saldos e aplicações mantidas em nome do falecido JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA, com CPF informado às fls. 12 e 167. Caberá ao inventariante recolher a respectiva taxa judiciária de pesquisa patrimonial (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP, código 434-1), no prazo de quinze dias, após o que a serventia deverá proceder à ordem de consulta no sistema, juntando-se o protocolo e o extrato aos autos. Em prosseguimento, nos termos do artigo 627 do Código de Processo Civil, faz-se imperativa a abertura de contraditório regular acerca das primeiras declarações e do plano de partilha apresentado às fls. 166/172. Intimem-se os herdeiros FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR DE ALMEIDA, MÁRCIO ROBERTO DE ALMEIDA e CARLA CRISTINA DE ALMEIDA, a ex-cônjuge meeira HERMELINDA DIAS DOS SANTOS e a companheira ELIZABETH PEIXOTO DE VASCONCELOS, na pessoa de seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se formalmente sobre as declarações prestadas pelo inventariante, valores atribuídos aos bens e o plano de partilha esboçado. Outrossim, no que tange aos aspectos fiscais e à higidez documental do inventário, constata-se a juntada de certidões de lançamentos e débitos substanciais de Imposto Predial e Territorial Urbano incidentes sobre o imóvel situado nesta Comarca de Mongaguá (fls. 195). Intime-se o inventariante para que, no prazo de trinta dias, comprove a regularidade fiscal perante a Municipalidade de Mongaguá ou apresente plano de quitação ou parcelamento das dívidas tributárias incidentes sobre o bem arrecadado, bem como junte aos autos certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos de tributos federais e municipais de ambos os imóveis (Mongaguá e Guarulhos). Por fim, no que diz respeito ao imposto de transmissão sobre a morte (ITCMD), considerando a data do passamento em 2001 e a aplicação da norma vigente ao tempo da abertura da sucessão em conformidade com o princípio tempus regit actum, intime-se o inventariante para que, no mesmo prazo de trinta dias, comprove a instauração e o protocolo do procedimento administrativo perante o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, apresentando a declaração do imposto cabível, a fim de viabilizar a posterior manifestação do Fisco Estadual quanto à regularidade dos recolhimentos devidos ou eventuais isenções legais. Diante do exposto, (1) defiro a tramitação prioritária especial do feito, (2) defiro a realização de pesquisa de ativos pelo sistema Sisbajud condicionada ao recolhimento da taxa cabível pelo inventariante, e (3) determino a intimação das partes e por fim (4) do Fisco Estadual na forma acima delineada. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SILVANA APARECIDA CABRAL (OAB 434574/SP), FABIANA ARCISA MARQUES PONSO (OAB 417471/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)

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