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0000521-71.2025.5.09.1980

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000521-71.2025.5.09.1980 RECORRENTE: DANIELE DA CONCEICAO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KOLTUN & COLATUSSO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000521-71.2025.5.09.1980 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS METODOLÓGICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário adesivo interposto pela parte ré contra sentença que, acolhendo integralmente laudo pericial, condenou-a ao pagamento de adicional de insalubridade. A recorrente argui, em preliminar, a nulidade da prova técnica por supostos vícios metodológicos, ausência de critérios objetivos na aferição da exposição ao agente frio e extrapolação das funções do perito, pleiteando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o laudo pericial padece de nulidade por deficiência metodológica ou extrapolação dos limites da função técnica, aptas a justificar a reabertura da instrução processual para a produção de nova prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, constitui o meio de prova fundamental para a caracterização da insalubridade, cabendo ao magistrado valorar o laudo apresentado, observando os requisitos formais do art. 473 do CPC. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do laudo pericial, desacompanhado de prova capaz de infirmar as conclusões do expert, não autoriza a renovação da perícia. 5. Inexiste cerceamento de defesa ou nulidade quando o laudo pericial expõe de forma fundamentada o objeto da inspeção, a análise técnica realizada e a conclusão motivada, ainda que o perito utilize, como elemento de convicção, as informações colhidas durante a diligência in loco junto às partes. 6. A atuação do perito que pondera sobre a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs) ou discute normativas aplicáveis ao caso, mantendo-se adstrito à análise técnica das condições laborais, não configura extrapolação dos limites de sua atuação profissional. 7. O fato de o perito manifestar entendimento técnico sobre a neutralização de agentes insalubres, mesmo quando favorável a uma das partes, demonstra a independência da análise, não invalidando o trabalho técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade da perícia técnica não se vincula à concordância das partes com o resultado, mas à fundamentação técnica apresentada pelo expert em conformidade com o art. 473 do CPC. Não configura nulidade a utilização, pelo perito, de relatos das partes em conjunto com a inspeção in loco para a formação de seu convencimento técnico. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a interpretação jurídica e a subsunção do laudo pericial ao ordenamento normativo, sendo permitida ao perito a análise contextualizada das normas de proteção e segurança do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 195; CPC, arts. 473 e 480. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 139; TST, OJ 103 da SDI-1; TST, OJ 195 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e Luiz Eduardo Gunther; acompanhou o julgamento o advogado Heitor Otavio de Jesus Lopes, inscrito pela parte recorrente Koltun & Colatusso Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIO DA AUTORA E ADESIVO DA RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - KOLTUN & COLATUSSO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000521-71.2025.5.09.1980 RECORRENTE: DANIELE DA CONCEICAO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: KOLTUN & COLATUSSO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000521-71.2025.5.09.1980 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS METODOLÓGICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário adesivo interposto pela parte ré contra sentença que, acolhendo integralmente laudo pericial, condenou-a ao pagamento de adicional de insalubridade. A recorrente argui, em preliminar, a nulidade da prova técnica por supostos vícios metodológicos, ausência de critérios objetivos na aferição da exposição ao agente frio e extrapolação das funções do perito, pleiteando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o laudo pericial padece de nulidade por deficiência metodológica ou extrapolação dos limites da função técnica, aptas a justificar a reabertura da instrução processual para a produção de nova prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, constitui o meio de prova fundamental para a caracterização da insalubridade, cabendo ao magistrado valorar o laudo apresentado, observando os requisitos formais do art. 473 do CPC. 4. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do laudo pericial, desacompanhado de prova capaz de infirmar as conclusões do expert, não autoriza a renovação da perícia. 5. Inexiste cerceamento de defesa ou nulidade quando o laudo pericial expõe de forma fundamentada o objeto da inspeção, a análise técnica realizada e a conclusão motivada, ainda que o perito utilize, como elemento de convicção, as informações colhidas durante a diligência in loco junto às partes. 6. A atuação do perito que pondera sobre a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs) ou discute normativas aplicáveis ao caso, mantendo-se adstrito à análise técnica das condições laborais, não configura extrapolação dos limites de sua atuação profissional. 7. O fato de o perito manifestar entendimento técnico sobre a neutralização de agentes insalubres, mesmo quando favorável a uma das partes, demonstra a independência da análise, não invalidando o trabalho técnico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade da perícia técnica não se vincula à concordância das partes com o resultado, mas à fundamentação técnica apresentada pelo expert em conformidade com o art. 473 do CPC. Não configura nulidade a utilização, pelo perito, de relatos das partes em conjunto com a inspeção in loco para a formação de seu convencimento técnico. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, a interpretação jurídica e a subsunção do laudo pericial ao ordenamento normativo, sendo permitida ao perito a análise contextualizada das normas de proteção e segurança do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 195; CPC, arts. 473 e 480. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TST, Súmula nº 139; TST, OJ 103 da SDI-1; TST, OJ 195 da SDI-1. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e Luiz Eduardo Gunther; acompanhou o julgamento o advogado Heitor Otavio de Jesus Lopes, inscrito pela parte recorrente Koltun & Colatusso Ltda; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIO DA AUTORA E ADESIVO DA RÉ. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA CONCEICAO ALVES

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