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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000521-64.2021.5.09.0411 AUTOR: JUNIO CESAR ASSIS DOS SANTOS RÉU: WALTER CESAR PADILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0801d2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. JOAO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor DESPACHO 1 - O exequente requer a utilização do módulo extrato do SISBAJUD para obtenção das movimentações financeiras dos executados, com a finalidade de identificar a origem e a frequência dos créditos, os respectivos remetentes, eventuais transferências para terceiros, saques em espécie e outros elementos que possam indicar ocultação patrimonial (ID f9abf5f). 2 – Conforme as informações disponibilizadas pelo próprio SISBAJUD, o denominado “Extrato Mercantil”, embora permita a obtenção de dados estruturados das movimentações financeiras, não contém a identificação da origem e do destino das operações. As informações pretendidas pelo exequente, especialmente quanto à identificação de terceiros que tenham realizado créditos ou recebido transferências, são disponibilizadas no “Extrato de movimentação – Carta-Circular 3.454 (Simba)”. 3 – Assim, considerando que a diligência requerida, em sua extensão, pressupõe a obtenção de informações próprias do sistema SIMBA, aplica-se ao caso o entendimento já adotado por este Juízo acerca da excepcionalidade de sua utilização. Desse modo, INDEFIRO a utilização do convênio SIMBA, eis que medida extremamente excepcional e custosa, não se justificando em casos de execuções individuais e únicas. Aliás, esse é o entendimento da Seção Especializada deste E. TRT: "TRT-PR-29-04-2016 CONSULTA CONVÊNIO SIMBA. BACEN CCS. O SIMBA é o convênio mais invasivo disponível e cuja análise dos dados demanda tempo para uma investigação especializada de um número expressivo de documentos. Exige a prática de vários atos, como, por exemplo, o envio de ofício escrito ao Bacen, o aguardo de mais de 30 (trinta) dias por resposta, a análise de uma quantidade muito grande de documentos com inúmeras informações irrelevantes de onde apenas estudos dedicados poderiam extrair dados em que se identifica movimentação financeira fraudulenta. Por outro lado, o Bacen CCS funciona de forma muito mais simples. O convênio completa as pesquisas efetuadas por meio do BacenJud, Renajud e e-Ofício. Dele, extraem-se os dados relativos às contas da pessoa jurídica e física e, mais importante, as pessoas relacionadas a essas contas. Pode ser, inclusive, a primeira indicação nos autos de fraude. Com os dados do CCS Bacen, o Juiz pode voltar ao BACENJUD e pedir extratos das contas - informação que vem por correio em 30 dias -, e a partir dos extratos investigar para onde está indo o dinheiro que não se consegue apreender. Pelo exposto, o fato de ter sido efetuada consulta ao Bacen CCS, na hipótese dos autos, afasta a necessidade, por ora, de providências por demais custosas ou demoradas, como a consulta ao SIMBA. A orientação da Coordenadoria de Apoio à Efetividade de Execução - CAEE, é no sentido de só utilizar o SIMBA em casos de vultosa expressão econômica, haja vista a perda de escala na utilização deste oneroso convênio, e após esgotamento dos demais meios de pesquisa patrimonial. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento." (TRT-PR-23875-2013-016-09-00-9-ACO-14401-2016 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado no DEJT em 29-04-2016). 4 – Intime-se o exequente para, querendo, indicar outros meios de prosseguimento da execução. PARANAGUA/PR, 04 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO CESAR ASSIS DOS SANTOS
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