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Tribunal
TRT6
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000521-57.2025.5.06.0104 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA GOMES DA SILVA RECORRIDO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. DISPENSA POR REDUÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, estabilidade acidentária, indenização substitutiva do período estabilitário, retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e indenização por danos morais, bem como extinguiu, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas. A autora foi admitida em 23/05/2022 na função de Operadora de Telemarketing, laborou a serviço da segunda reclamada entre maio/2022 e dezembro/2023 e da terceira reclamada entre janeiro/2024 e março/2025, tendo sido dispensada sem justa causa em 26/03/2025. Sustenta que o uso contínuo de headset atuou como concausa de sua patologia auditiva e que a dispensa, ocorrida em contexto de tratamento médico e às vésperas de procedimento cirúrgico, revela-se abusiva e discriminatória. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impugnação recursal dirigida à improcedência dos pedidos principais devolve, por arrastamento, o exame do pedido de responsabilidade subsidiária extinto na origem; (ii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre a patologia auditiva da reclamante e as atividades exercidas, apto a configurar doença ocupacional e estabilidade acidentária; (iii) determinar se a dispensa, ocorrida durante tratamento médico, configura conduta abusiva ou discriminatória; (iv) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para condenação em danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A extinção do pedido de responsabilidade subsidiária, quando decorre logicamente da improcedência dos pedidos principais e não constitui capítulo autônomo da sentença, é devolvida ao tribunal por arrastamento quando a parte impugna os fundamentos da improcedência principal, dispensando-se impugnação específica adicional. 4. A configuração de doença ocupacional e da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, nos termos da Súmula nº 378 do TST e do Tema de IRR nº 125 do TST. 5. A prova pericial, mediante anamnese, exame clínico e análise documental, afasta o nexo causal ou concausal entre as alterações auditivas da reclamante e a atividade de teleatendimento, bem como constata a inexistência de incapacidade laborativa atual, circunstância que, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exclui a caracterização de doença do trabalho. 6. O magistrado não está adstrito à conclusão da perícia, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC; contudo, na ausência de elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar o laudo pericial, sua conclusão prevalece. 7. A dispensa fundamentada em causa objetiva, como a redução do quadro de operadores vinculados a determinado contrato comercial, não configura conduta abusiva ou discriminatória, ainda que o empregador tenha conhecimento do quadro clínico do trabalhador, quando a prova oral não evidencia tratamento diferenciado, perseguição ou segregação dirigidos especificamente ao empregado. 8. A incidência da Súmula nº 443 do TST pressupõe a existência de doença grave apta a gerar estigma ou preconceito, circunstância não configurada nos autos. 9. A responsabilização civil por dano moral exige a comprovação de ação ou omissão dolosa ou culposa, dano efetivo e nexo de causalidade, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 818 da CLT; a ausência de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória, não se equiparando o mero dissabor decorrente da extinção contratual a dano moral indenizável. IV. Dispositivo e Tese: 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impugnação recursal dirigida aos fundamentos da improcedência dos pedidos principais devolve, por arrastamento, o exame do pedido de responsabilidade subsidiária extinto na origem como consequência lógica daquela improcedência, dispensando-se impugnação específica autônoma.A configuração de doença ocupacional e da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, afastada quando a prova pericial técnica exclui tal relação e atesta a inexistência de incapacidade laborativa.Não configura conduta abusiva ou discriminatória a dispensa fundamentada em causa objetiva de redução de quadro funcional, ainda que o empregador tenha ciência do quadro clínico do empregado, à falta de prova de perseguição ou tratamento diferenciado.A ausência de ato ilícito afasta a caracterização de dano moral indenizável, sendo insuficiente, para tanto, o mero dissabor decorrente da extinção do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, e 118; CPC, arts. 371, 479 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 378; TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 297; TST, Tema de IRR nº 125. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000521-57.2025.5.06.0104 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA GOMES DA SILVA RECORRIDO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDA CRISTINA GOMES DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. DISPENSA POR REDUÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, nulidade da dispensa, estabilidade acidentária, indenização substitutiva do período estabilitário, retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e indenização por danos morais, bem como extinguiu, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir, o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas. A autora foi admitida em 23/05/2022 na função de Operadora de Telemarketing, laborou a serviço da segunda reclamada entre maio/2022 e dezembro/2023 e da terceira reclamada entre janeiro/2024 e março/2025, tendo sido dispensada sem justa causa em 26/03/2025. Sustenta que o uso contínuo de headset atuou como concausa de sua patologia auditiva e que a dispensa, ocorrida em contexto de tratamento médico e às vésperas de procedimento cirúrgico, revela-se abusiva e discriminatória. II. Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impugnação recursal dirigida à improcedência dos pedidos principais devolve, por arrastamento, o exame do pedido de responsabilidade subsidiária extinto na origem; (ii) estabelecer se há nexo causal ou concausal entre a patologia auditiva da reclamante e as atividades exercidas, apto a configurar doença ocupacional e estabilidade acidentária; (iii) determinar se a dispensa, ocorrida durante tratamento médico, configura conduta abusiva ou discriminatória; (iv) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para condenação em danos morais. III. Razões de Decidir: 3. A extinção do pedido de responsabilidade subsidiária, quando decorre logicamente da improcedência dos pedidos principais e não constitui capítulo autônomo da sentença, é devolvida ao tribunal por arrastamento quando a parte impugna os fundamentos da improcedência principal, dispensando-se impugnação específica adicional. 4. A configuração de doença ocupacional e da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, nos termos da Súmula nº 378 do TST e do Tema de IRR nº 125 do TST. 5. A prova pericial, mediante anamnese, exame clínico e análise documental, afasta o nexo causal ou concausal entre as alterações auditivas da reclamante e a atividade de teleatendimento, bem como constata a inexistência de incapacidade laborativa atual, circunstância que, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exclui a caracterização de doença do trabalho. 6. O magistrado não está adstrito à conclusão da perícia, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC; contudo, na ausência de elementos técnicos ou probatórios aptos a infirmar o laudo pericial, sua conclusão prevalece. 7. A dispensa fundamentada em causa objetiva, como a redução do quadro de operadores vinculados a determinado contrato comercial, não configura conduta abusiva ou discriminatória, ainda que o empregador tenha conhecimento do quadro clínico do trabalhador, quando a prova oral não evidencia tratamento diferenciado, perseguição ou segregação dirigidos especificamente ao empregado. 8. A incidência da Súmula nº 443 do TST pressupõe a existência de doença grave apta a gerar estigma ou preconceito, circunstância não configurada nos autos. 9. A responsabilização civil por dano moral exige a comprovação de ação ou omissão dolosa ou culposa, dano efetivo e nexo de causalidade, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 818 da CLT; a ausência de ato ilícito afasta a pretensão indenizatória, não se equiparando o mero dissabor decorrente da extinção contratual a dano moral indenizável. IV. Dispositivo e Tese: 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impugnação recursal dirigida aos fundamentos da improcedência dos pedidos principais devolve, por arrastamento, o exame do pedido de responsabilidade subsidiária extinto na origem como consequência lógica daquela improcedência, dispensando-se impugnação específica autônoma.A configuração de doença ocupacional e da estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a comprovação de nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, afastada quando a prova pericial técnica exclui tal relação e atesta a inexistência de incapacidade laborativa.Não configura conduta abusiva ou discriminatória a dispensa fundamentada em causa objetiva de redução de quadro funcional, ainda que o empregador tenha ciência do quadro clínico do empregado, à falta de prova de perseguição ou tratamento diferenciado.A ausência de ato ilícito afasta a caracterização de dano moral indenizável, sendo insuficiente, para tanto, o mero dissabor decorrente da extinção do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.213/91, arts. 20, § 1º, e 118; CPC, arts. 371, 479 e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 186, 187 e 927; CLT, art. 818. Jurisprudência relevante citada:TST, Súmula nº 378; TST, Súmula nº 443; TST, Súmula nº 297; TST, Tema de IRR nº 125. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA CRISTINA GOMES DA SILVA