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0000521-54.2026.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000521-54.2026.5.09.0002 AUTOR: JOSINEI DELGADO RÉU: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c8d968 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 a 27 de setembro de 2026, consoante Despacho nº 198/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que nos termos da Portaria nº 120/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi designado, exclusivamente para despachar, decidir medidas urgentes e incidentes de execução na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcos Vinicius Nenevê, ao qual faço os presentes autos conclusos, em razão do id. 0e53b95. Guarapuava (PR), 10 de setembro de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Considerando minha atuação nesta unidade jurisdicional apenas no período em que a MMª. Juíza Titular desta Unidade Jurisdicional, Doutora Marieta Jesusa da Silva Arretche, à qual vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante certidão supra, ao tempo em que me declaro ciente a respeito da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n° 0003455-88.2026.5.09.0000, presto as informações requisitadas no pronunciamento judicial monocrático. Tratando-se da ação constitucional do mandado de segurança, os provimentos jurisdicionais mandamentais nela proferidos exigem a prova irretorquível de direito líquido e certo, nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse ponto, consoante dimana de remansosa doutrina, o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Lopes Hely. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 840). No caso em apreço, consoante destacado pela r. decisão liminar proferida no mandamus, o presente feito não tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", na medida em que a reclamada, por meio da petição acostada ao id. 9d38ca8, "expressamente recusou a adoção do Juízo 100% Digital", olvidando-se o impetrante, portanto, de que não se admite a opção unilateral do "Juízo 100% Digital", na forma do que vaticina a Resolução n° 345 do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 3°, ao estabelecer que "a escolha pelo 'Juízo 100% Digital' é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da apresentação da contestação" (destaque acrescido). Desse modo, assentou-se a realização presencial da audiência de instrução vinculada aos autos, aprazada para o dia 17.11.2026, às 10h, nos termos da Ata de Audiência de id. b55e68a. Sob esse prisma, sabe-se que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (destaque acrescido), na linha do que vaticina o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo possível, a partir desse viés, tachar-se de teratológica decisão escorada em dispositivo que autoriza ao Juízo “ampla liberdade na direção do processo”, ou seja, calcada em lei. É que a modalidade de realização da audiência não pode ser talhada ao exclusivo interesse das partes ou de seus patronos, até porque o artigo 453, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil preconiza que "a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento", cuidando-se, assim, de faculdade do Juízo. Além disso, a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe, em seu artigo 3º, que: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022).", cuidando-se, assim, de faculdade, isto é, ao Juízo condutor da demanda (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765) incumbe definir a modalidade adequada para a instrução do feito, conclusão que se extrai, inclusive, do teor do artigo 453, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769), o qual preconiza que "a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento". Outrossim, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho tem-se manifestado reiteradamente no sentido de se dar prioridade às audiências presenciais, como se infere, por exemplo, do r. despacho proferido em 11 de abril de 2023 pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho na “Consulta Administrativa” de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, sobre a possibilidade de marcação de audiência presencial mesmo em processos que tramitam no Juízo 100% Digital. Confira-se: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. (...) Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. (…)”. grifamos. Nesse contexto, revela-se pertinente destacar o teor da Recomendação nº 07 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Ata de Correição de 2026, realizada no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: "7. Recomenda-se que estimule os magistrados a envidar esforços no sentido de aumentar os índices de audiências presenciais,[...]" (Ofício SECOR 76/2026), bem como o conteúdo do artigo 6°, caput, do Ato Presidência-Corregedoria n° 02, de 28 de fevereiro de 2023: "As audiências serão realizadas em formato presencial.". Desse modo, não constitui direito subjetivo da parte e/ou de seus procuradores a escolha da definição da modalidade de realização da audiência, não se podendo, a partir daí, cogitar-se a existência da condição especial da ação, consistente no direito líquido e certo. Logo, não padece de qualquer ilegalidade a designação de audiência de instrução presencial vinculada ao feito, sobretudo em se considerando o nível de complexidade da matéria fática subjacente, de modo que haveria flagrante prejuízo à coleta da prova oral pretendida, com interrupções e hiatos próprios das comunicações virtuais. Além disso, como é sabido, em regra, as audiências de instrução realizadas por teleconferência, quando são complexas e necessitam de dilação probatória, demandam muito mais tempo do que as presenciais, diante das já conhecidas vicissitudes do meio virtual, em especial, falhas de conexão, além das dificuldades no próprio manejo da plataforma a ser utilizada por partes e testemunhas. É preciso ressaltar, ainda, que o reclamante reside neste município de Guarapuava-PR (id. 07032d1), sendo certo que apenas a sua procuradora é domiciliada em município (São Paulo/SP - procuração de id. c73cb5b) não contemplado pela Circunscrição Trabalhista sobre a qual o Juízo exerce a sua jurisdição, circunstância que não possui o condão de condicionar, mormente se por mera comodidade, a modalidade de realização das solenidades, o que incumbe a quem preside o feito definir (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765), aceitando a causídica o patrocínio da causa mesmo ciente de que precisaria, eventualmente, deslocar-se para local diverso de seu escritório, buscando, contudo, transferir o ônus de sua escolha à assoberbada máquina judiciária, confrontando, a partir dessa postura, vetores mínimos de colaboração processual (Código de Processo Civil, artigo 6°). Ademais, conforme claramente ressalvado no pronunciamento judicial de id. febc81f: "Convém, ainda, lembrar que perante a Justiça do Trabalho vigora o princípio do jus postulandi (artigo 791 da CLT), não obstando ao reclamante comparecer em Juízo, para a realização do ato solene, desacompanhado de advogado, circunstância em que não se aplicam as cominações do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, não existindo, a par disso, qualquer impedimento da ausência da causídica na solenidade ser suprida com a atuação de outro profissional, mediante substabelecimento de poderes.". De qualquer sorte, endosso as lapidares ponderações realizadas pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Nair Maria Lunardelli Ramos, ao indeferir a liminar pretendida, as quais bem equacionam a quizila, especialmente ao dispor que: "[...] O fato da procuradora do Impetrante possuir endereço em outro Estado da federação (São Paulo), por si só, não autoriza a realização de audiência telepresencial, pois se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado. A eleição de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo decorreu de livre escolha da parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Guarapuava ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento. A decisão atacada, portanto, não viola aos princípios da economia processual, acessibilidade judicial, eficiência e celeridade e tampouco há ofensa aos artigos e resoluções mencionadas pela Impetrante. (id. 0e53b95). Logo, não há qualquer abusividade que enseje a via do writ. 2. Encaminhe-se, com urgência, por meio de ofício, cópia da presente decisão, que veicula as pertinentes informações alusivas ao Mandado de Segurança n° 0003455-88.2026.5.09.0000, à Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 3. Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores, a respeito da íntegra do presente despacho. 4. Aguarde-se a solenidade. GUARAPUAVA/PR, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000521-54.2026.5.09.0002 AUTOR: JOSINEI DELGADO RÉU: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c8d968 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, encontrar-se-á em fruição de licença-prêmio, no período de 08 a 27 de setembro de 2026, consoante Despacho nº 198/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1º Grau, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Certifico, ainda, que nos termos da Portaria nº 120/2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi designado, exclusivamente para despachar, decidir medidas urgentes e incidentes de execução na 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava/PR, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Marcos Vinicius Nenevê, ao qual faço os presentes autos conclusos, em razão do id. 0e53b95. Guarapuava (PR), 10 de setembro de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Considerando minha atuação nesta unidade jurisdicional apenas no período em que a MMª. Juíza Titular desta Unidade Jurisdicional, Doutora Marieta Jesusa da Silva Arretche, à qual vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante certidão supra, ao tempo em que me declaro ciente a respeito da decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n° 0003455-88.2026.5.09.0000, presto as informações requisitadas no pronunciamento judicial monocrático. Tratando-se da ação constitucional do mandado de segurança, os provimentos jurisdicionais mandamentais nela proferidos exigem a prova irretorquível de direito líquido e certo, nos termos do artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse ponto, consoante dimana de remansosa doutrina, o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (MEIRELLES, Lopes Hely. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 840). No caso em apreço, consoante destacado pela r. decisão liminar proferida no mandamus, o presente feito não tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", na medida em que a reclamada, por meio da petição acostada ao id. 9d38ca8, "expressamente recusou a adoção do Juízo 100% Digital", olvidando-se o impetrante, portanto, de que não se admite a opção unilateral do "Juízo 100% Digital", na forma do que vaticina a Resolução n° 345 do Conselho Nacional de Justiça, em especial o artigo 3°, ao estabelecer que "a escolha pelo 'Juízo 100% Digital' é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da apresentação da contestação" (destaque acrescido). Desse modo, assentou-se a realização presencial da audiência de instrução vinculada aos autos, aprazada para o dia 17.11.2026, às 10h, nos termos da Ata de Audiência de id. b55e68a. Sob esse prisma, sabe-se que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” (destaque acrescido), na linha do que vaticina o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo possível, a partir desse viés, tachar-se de teratológica decisão escorada em dispositivo que autoriza ao Juízo “ampla liberdade na direção do processo”, ou seja, calcada em lei. É que a modalidade de realização da audiência não pode ser talhada ao exclusivo interesse das partes ou de seus patronos, até porque o artigo 453, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil preconiza que "a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento", cuidando-se, assim, de faculdade do Juízo. Além disso, a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe, em seu artigo 3º, que: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022).", cuidando-se, assim, de faculdade, isto é, ao Juízo condutor da demanda (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765) incumbe definir a modalidade adequada para a instrução do feito, conclusão que se extrai, inclusive, do teor do artigo 453, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769), o qual preconiza que "a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento". Outrossim, a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho tem-se manifestado reiteradamente no sentido de se dar prioridade às audiências presenciais, como se infere, por exemplo, do r. despacho proferido em 11 de abril de 2023 pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho na “Consulta Administrativa” de nº 0000077-85.2023.2.00.0500, sobre a possibilidade de marcação de audiência presencial mesmo em processos que tramitam no Juízo 100% Digital. Confira-se: Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. (...) Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. (…)”. grifamos. Nesse contexto, revela-se pertinente destacar o teor da Recomendação nº 07 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Ata de Correição de 2026, realizada no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: "7. Recomenda-se que estimule os magistrados a envidar esforços no sentido de aumentar os índices de audiências presenciais,[...]" (Ofício SECOR 76/2026), bem como o conteúdo do artigo 6°, caput, do Ato Presidência-Corregedoria n° 02, de 28 de fevereiro de 2023: "As audiências serão realizadas em formato presencial.". Desse modo, não constitui direito subjetivo da parte e/ou de seus procuradores a escolha da definição da modalidade de realização da audiência, não se podendo, a partir daí, cogitar-se a existência da condição especial da ação, consistente no direito líquido e certo. Logo, não padece de qualquer ilegalidade a designação de audiência de instrução presencial vinculada ao feito, sobretudo em se considerando o nível de complexidade da matéria fática subjacente, de modo que haveria flagrante prejuízo à coleta da prova oral pretendida, com interrupções e hiatos próprios das comunicações virtuais. Além disso, como é sabido, em regra, as audiências de instrução realizadas por teleconferência, quando são complexas e necessitam de dilação probatória, demandam muito mais tempo do que as presenciais, diante das já conhecidas vicissitudes do meio virtual, em especial, falhas de conexão, além das dificuldades no próprio manejo da plataforma a ser utilizada por partes e testemunhas. É preciso ressaltar, ainda, que o reclamante reside neste município de Guarapuava-PR (id. 07032d1), sendo certo que apenas a sua procuradora é domiciliada em município (São Paulo/SP - procuração de id. c73cb5b) não contemplado pela Circunscrição Trabalhista sobre a qual o Juízo exerce a sua jurisdição, circunstância que não possui o condão de condicionar, mormente se por mera comodidade, a modalidade de realização das solenidades, o que incumbe a quem preside o feito definir (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765), aceitando a causídica o patrocínio da causa mesmo ciente de que precisaria, eventualmente, deslocar-se para local diverso de seu escritório, buscando, contudo, transferir o ônus de sua escolha à assoberbada máquina judiciária, confrontando, a partir dessa postura, vetores mínimos de colaboração processual (Código de Processo Civil, artigo 6°). Ademais, conforme claramente ressalvado no pronunciamento judicial de id. febc81f: "Convém, ainda, lembrar que perante a Justiça do Trabalho vigora o princípio do jus postulandi (artigo 791 da CLT), não obstando ao reclamante comparecer em Juízo, para a realização do ato solene, desacompanhado de advogado, circunstância em que não se aplicam as cominações do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, não existindo, a par disso, qualquer impedimento da ausência da causídica na solenidade ser suprida com a atuação de outro profissional, mediante substabelecimento de poderes.". De qualquer sorte, endosso as lapidares ponderações realizadas pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal do Trabalho, Dra. Nair Maria Lunardelli Ramos, ao indeferir a liminar pretendida, as quais bem equacionam a quizila, especialmente ao dispor que: "[...] O fato da procuradora do Impetrante possuir endereço em outro Estado da federação (São Paulo), por si só, não autoriza a realização de audiência telepresencial, pois se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado. A eleição de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo decorreu de livre escolha da parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Guarapuava ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento. A decisão atacada, portanto, não viola aos princípios da economia processual, acessibilidade judicial, eficiência e celeridade e tampouco há ofensa aos artigos e resoluções mencionadas pela Impetrante. (id. 0e53b95). Logo, não há qualquer abusividade que enseje a via do writ. 2. Encaminhe-se, com urgência, por meio de ofício, cópia da presente decisão, que veicula as pertinentes informações alusivas ao Mandado de Segurança n° 0003455-88.2026.5.09.0000, à Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 3. Cientifiquem-se as partes, por seus procuradores, a respeito da íntegra do presente despacho. 4. Aguarde-se a solenidade. GUARAPUAVA/PR, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEI DELGADO

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