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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000521-54.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: VALDENILSO ROGERIO DE ARRUDA RECLAMADO: ACAI AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77a85d proferida nos autos. DECISÃO A parte Reclamante requer tutela de urgência para determinar que a Reclamada custeie imediatamente seu tratamento médico, incluindo consultas, medicamentos, exames, fisioterapia e demais procedimentos. Subsidiariamente, pretende o pagamento mensal de remuneração substitutiva, no valor do último salário contratual, até a realização da perícia médica judicial ou nova deliberação do Juízo. Requer, ainda, a expedição de ofício ao INSS para análise do enquadramento da incapacidade laborativa. Sustenta que apresenta doença crônica e progressiva e atribui o quadro às atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, entendo que os documentos apresentados não permitem, neste momento processual, reconhecer com segurança a probabilidade do direito invocado. Embora a documentação médica indique a existência de quadro de saúde que demanda acompanhamento, a controvérsia não se limita à existência das enfermidades. Para o acolhimento das medidas pretendidas, mostra-se necessário esclarecer, entre outros aspectos, a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, a efetiva incapacidade laboral, sua extensão e duração, a necessidade e o alcance do tratamento indicado e, ainda, a eventual responsabilidade da empregadora. Esses pontos possuem natureza eminentemente técnica e demandam dilação probatória, além do contraditório e da análise dos demais elementos que venham a ser produzidos. A própria petição inicial formula quesitos periciais sobre o nexo causal, eventual concausa, influência das atividades desempenhadas, aptidão para o trabalho, necessidade de tratamento e possibilidade de retorno à atividade profissional, o que evidencia que questões essenciais à pretensão ainda dependem de esclarecimento técnico. A própria parte Reclamante também afirma que a prova documental deverá ser conjugada com futura perícia judicial e prova testemunhal para demonstrar a contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Assim, sem antecipar juízo sobre o mérito e sem desconsiderar a relevância da situação narrada, não identifico, no atual estágio processual, elementos suficientes para impor à Reclamada, em caráter liminar, o custeio integral do tratamento médico ou o pagamento de remuneração substitutiva, providências que pressupõem precisamente a demonstração das questões fáticas e técnicas ainda controvertidas. INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso a instrução processual, especialmente a prova pericial, revele elementos novos capazes de demonstrar os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Sem prejuízo do disposto acima, e considerando se tratar de processo eleito para o Juízo 100% digital, inclua-se o presente feito na pauta do dia 03/12/2026 às 09:30, para audiência UNA, sob as penas do art. 844, da CLT, a ser realizada na modalidade virtual, através do aplicativo ZOOM, cujo link de acesso é: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/89404382774?pwd=VFVjOXdOaDNlS2tBckprQ3kyWGI2UT09 (ID da reunião: 894 0438 2774, Senha de acesso: 7G7RLpKb). Nos termos dos artigos 815 e 825 da CLT, cabe ao advogado da parte dar ciência à testemunha que pretende ouvir quanto ao dia, hora e local (link) da audiência designada. Ressalta-se ainda que as partes e testemunhas não poderão compartilhar o mesmo dispositivo nem o mesmo recinto para acessar a sala de audiência virtual, de modo a garantir o disposto nos arts. 385, § 2º e 456 do CPC. Para viabilizar a participação da audiência por teleconferência, os participantes deverão usar dispositivos (smartphones, notebooks ou computadores) dotados de microfone e câmera, utilizando preferencialmente fones de ouvido e acessar, no horário supra designado para realização da audiência, utilizando as funções de áudio e vídeo. Na hipótese de serem utilizados smartphones, é necessário fazer previamente o download do aplicativo. Ao ingressar na plataforma, as partes e procuradores deverão identificar-se corretamente com seus respectivos nomes e horário da audiência da qual irão participar, devido a dificuldade de identificação de inúmeros participantes na sala de espera com dispositivos genéricos. Ao serem admitidos na audiência, as partes e seus respectivos advogados deverão pertencer com seus vídeos e áudios ligados para viabilizar o diálogo prévio. Caso ocorra alguma dificuldade de natureza técnica que esteja impossibilitando o acesso de qualquer participante a audiência telepresencial, caberá ao interessado entrar em contato pelos telefones (93) 984129596 – Atendimento - ou (93) 984127388 – Secretaria - ou através da Balcão Virtual (https://meet.google.com/kfh-ifwu-kog) ou ainda pelo endereço eletrônico vtobd.sec@trt8.jus.br, relatando o fato e, se possível, juntando provas da ocorrência, até o horário previsto para o início da audiência. Acrescente-se que eventual incapacidade técnica das partes será avaliada na própria videoconferência, da qual devem participar ao menos os procuradores das partes, a fim de viabilizada a tentativa de conciliação. Caso se trate de notificação via domicílio judicial eletrônico e esta não seja confirmada, implicando a notificação por outro meio, a parte reclamada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada eletronicamente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme art. 246, §§ 1o-B e 1o-C, do CPC. As partes ficam ainda cientes de que as provas em áudio e vídeo devem ser apresentadas através do Acervo Digital ou PJE Mídia, na forma Portaria Conjunta PRESI/CR nº 12, de 5 de outubro de 2023, cuja chave de acesso deve ser informada na petição inicial, peça de resposta ou petição avulsa, sob pena de serem desconsideradas em caso de não atendimento. Instruções de utilização no link https://www.trt8.jus.br/pje/midias-no-pje. Com fulcro no artigo 818, § 1º, da CLT, e considerando que o(a) reclamante hipossuficiente pretende o pagamento de adicional de insalubridade (e/ou periculosidade), resolvo inverter o ônus da prova, impondo o encargo probatório ao reclamado, por qualquer meio em direito admitido, quanto à higidez e equilíbrio do ambiente de trabalho, dado o seu melhor aparelhamento para tanto. Dê-se ciência às partes, sendo que ao reclamado também sobre a inversão do ônus da prova. OBIDOS/PA, 10 de setembro de 2026. MEISE OLIVEIRA VERA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDENILSO ROGERIO DE ARRUDA
Processo 0000521-54.2026.5.08.0108 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS na data 07/09/2026
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