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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, a despeito de atribuir ao ente público o encargo probatório, extrai-se dos autos que a responsabilidade subsidiária tem lastro na configuração da conduta culposa, decorrente da confissão ficta aplicada. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 521-50.2018.5.05.0421, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridas BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e DEBORA SILVA NEIVA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 497/526, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 528/539), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 549). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado da Bahia). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, e 374, IV, do CPC, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Sublinha ter havido a inversão do ônus da prova. Argumenta incumbir ao reclamante o encargo de comprovar falha no dever de fiscalização do ente público. Acrescenta inexistir prova de que tenha agido com culpa in vigilando. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 373/396). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. SÚMULA N. 331 DO C.TST. ÔNUS DA PROVA Pugna a recorrente que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, segundo reclamado, em face dos créditos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora, primeira acionada. Aduz a reclamante que a ADC 16, trouxe a discussão de constitucionalidade quanto ao artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que exime, em analise rasa, a Administração Publica da responsabilidade quanto ao pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais não adimplidos pelo contratado. Sustenta a recorrente que a ADC 16 não eximiu a responsabilidade da Administração Publica em arcar com as parcelas trabalhistas não adimplidas pelo seu contrato; pelo contrário, a ADC 16 reafirmou o dever de vigilância da Administração Publica, assim como a responsabilidade pelo pagamento dessas parcelas quando comprovada a sua culpa. Alega que do julgamento da ADC 16 se infere que a responsabilidade da Administração Publica em arcar com o inadimplemento das verbas trabalhista pela empresa contratada não deixou de existir, apenas não é mais considerada absoluta. Ou seja, comprovada a culpa quanto ao não exercício do dever de vigilância da administração Publica - dever esse indiscutível, art. 67 da Lei 8.666/93, essa deve ser responsabilizada ao adimplemento das parcelas trabalhistas e fiscais pendentes. Como explanado em linhas anteriores, após o julgamento da citada ADC 16 tivemos a reforma da Súmula 331 proferida por do E. TST. Razão lhe assiste. Analisando os autos, verifico que o pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com o segundo reclamado, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST, em face do contrato de prestação de serviços formalizado através de processo licitatório. Restou incontroverso nos autos a prestação de serviços da autora na função de recepcionista no Colégio Estadual João Durval no Município de São Felipe. Vale ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública, ainda que indireta, quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88, in verbis: '... A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.' Em assim sendo, não se pode falar da inconstitucionalidade do inciso IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST, e seu inciso V, acrescentado. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do E. TST, ante a interpretação sistemática dos dispositivos. Vale dizer que a responsabilização do segundo reclamado justifica-se no fato dele não ter sido diligente como deveria, incorrendo em culpa "in vigilando" quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de um empregado de cujo labor se beneficiou. Maurício Godinho, in "Curso de Direito do Trabalho", 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013, assinala que: 'Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa 'in eligendo' (má escolha do contratante, mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório (escolha licitada de empresa inidônea, manifestamente descumpridora de obrigações trabalhistas, sem lastro econômico e financeiro para gerir centenas ou milhares de contratos de terceirização, ou exemplo similar, obviamente não provoca a elisão de culpa 'in eligendo'...). Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa 'in vigilando' (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)' (p. 470; grifei). A propósito da responsabilidade subsidiária nas contratações realizadas sob o manto da Lei 8.666/93, vale transcrever, pela pertinência, as decisões abaixo: (...) Observa-se que a Súmula 331 do C. TST representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. Este entendimento jurisprudencial não viola a Constituição Federal nem o quanto disposto no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, visto que o dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o princípio social do trabalho e a natureza alimentar do salário. Ademais, o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei 8.666/93 excepcionar a Administração Pública Direta deste encargo, já que a Lei Maior não o faz. Vale lembrar que o fato de o legislador civilista ter alçado à condição de responsabilidade objetiva a determinadas situações (como a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia), não aniquilou a existência dos institutos seculares da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa 'in eligendo'). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa 'in vigilando'). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Veja-se que, no caso em análise, sequer fiscalizou o segundo recorrido o pagamento dos salários dos meses de 30.062016 a 01.06.2017, correspondente à estabilidade gestante, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário dos anos de 2015 e 2016, FGTS acrescido de 40%, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, multas dosa arts. 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro desemprego. O simples fato de os documentos de id. 2107909 e 3907c44 atestarem que o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Educação, constantemente expedia notificações e comunicados acerca da ciência de descumprimento de obrigações trabalhistas, não é prova de fiscalização eficiente, já que informava da possibilidade de retenção de repasse e até rompimento do contrato, mas nenhuma medida efetiva se concretizou. Assim, faz-se importante destacar que os ofícios elaborados pelo ente público (id. 2107909 pág. 1/11) comprovam tão somente a ocorrência de notificação acerca do inadimplemento contratual, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a adoção de providências pelo ente para o cumprimento do contrato e pagamento dos créditos da reclamante. Não fosse isso, a ata de audiência realizada perante o MPT (id. 2107909 pág. 13/14) apenas corrobora que houve o descumprimento pelo ente público do acordo extrajudicial que determinou o pagamento, pelo ente público, até o limite do crédito existente devido à empresa diretamente aos empregados. Embora afirme o ente público que reteve faturas da primeira reclamada, não cuidou de adimplir os créditos trabalhistas devidos ao obreiro. Tal como minudenciado na sentença, o Estado da Bahia confessou perante o MPT que "a empresa contratada possui valores pendentes de pagamento no âmbito da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, em relação aos quais, neste ato, a contratada faz expressa e irrevogável cessão de crédito em favor dos trabalhadores vinculados aos contratos com a Secretaria de Educação". Assim, se verificou que o ente público, por meio da Secretaria de Educação, se comprometeu a direcionar os valores ao pagamento das rescisões contratuais no prazo de dez dias a contar de setembro de 2016; todavia, não cumpriu o quanto estabelecido nos ajustes acerca do pagamento dos créditos dos trabalhadores. Registre-se o entendimento proferido pelo Pleno deste E. Regional, que já pacificou a matéria quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000IUJ, que trata do tema "Responsabilidade Subsidiária. Culpa In Vigilando. Ônus da Prova. Administração Pública", tendo o Tribunal Pleno deste Quinto Regional aprovado verbete para compor súmula de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem o ente público contratante, na condição de tomador dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ele contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizado de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpa in vigilando. Embora o recorrente tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido. Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora. Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/91 prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, 'em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação'. Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação da prestadora, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei. Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio. De observar, ainda, que a responsabilidade subsidiária obriga o tomador dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso a devedora principal não efetue o pagamento devido. Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assinale, inclusive, que o artigo 37, § 6º da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros. Neste caso, pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo o recorrido, na condição de tomador dos serviços, subsidiariamente, e não solidariamente, pelo crédito trabalhista do recorrido, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Saliente-se, ainda, na esteira de todos os fundamentos apresentados, que em momento algum a Súmula 331 do E. TST malfere os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da CF/88). O Judiciário está apenas cumprindo seu papel de processar e julgar as lides, de acordo com todo o arcabouço jurídico que tutela a pretensão obreira, sendo certo que o Executivo, ao descumprir as próprias normas de direito vigentes e também os princípios que norteiam a Administração Pública, não pode ficar imune ao controle jurisdicional, sob pena de legitimar, aí, sim, um completo descumprimento dos preceitos e fundamentos da República Federativa do Brasil. Se alguém aqui descumpriu as normas de conduta, notadamente com o adimplemento normal das verbas trabalhistas devidas à obreira, foi o reclamado, ente da Administração Pública direta. Com efeito, tal ente não foi capaz de honrar os princípios que deveriam nortear suas condutas (moralidade, legalidade, eficiência), devendo ser responsabilizado pela sua má-gestão, no particular. Esta Especializada tem o dever institucional de aplicar as normas e princípios previstos na Carta Magna do país, bem como as normas legais vigentes que, diga-se de passagem, fundamenta o entendimento pacificado pela Súmula 331 do E. TST, a fim de acobertar os trabalhadores que se viram vítimas do inadimplemento por parte do empregador e da má-gestão de contratos, parcerias e recursos do ente público recorrente, ao proceder uma fiscalização infrutífera. Assim, se a primeira reclamada não procedeu ao quanto determinado em contrato, cabia ao segundo reclamado cobrar tal cumprimento, e não tentar se eximir de qualquer culpa. A responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte da empregadora. É de alvitre esclarecer que a decisão proferida na ADC16-DF, corroborada na recente decisão de 2017 em sede de RE 760.931, não vem a engessar o Judiciário Trabalhista na fixação de responsabilidade do ente público quanto ao descumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo porque a citada decisão não significa salvo conduto para práticas que atentem contra os princípios basilares do Direito do Trabalho. Logo, os pretórios trabalhistas deverão ter por objetivo profícuo a busca da verdade real, qual seja, investigar com rigor se a inadimplência dos direitos trabalhistas pelos contratados, fornecedores de mão de obra, teve como causa principal, direta ou indireta, a inexecução culposa ou a omissão culposa na fiscalização do cumprimento do contrato de licitação, pelo órgão público contratante. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 deve ser interpretada topicamente, tendo em vista sua incidência "in abstrato", com as devidas ressalvas do Judiciário Trabalhista em observar os fatos, sob o ponto de vista concreto, como constante do acórdão proferido nos autos. Não se decretou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas sim a sua inaplicabilidade ao caso concreto. O que não é possível é a condenação automática do ente público pela mera inadimplência da empresa prestadora de serviços, tal como confirmado na recente decisão proferida em sede de liminar na Reclamação Constitucional n. 26175, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, proferida em 10 de fevereiro de 2017. Tal não ocorreu, já que fora devidamente analisado o caso concreto, restando devidamente comprovada a falta de fiscalização do ente público dos serviços prestados em seu proveito. Neste sentido, oportuno é o quanto asseverado pelo renomado doutrinador e Ministro da Corte Maior Trabalhista, Maurício Godinho, na sua obra já citada supra (2013), in verbis: (...) Saliente-se que a reclamante não pede o reconhecimento da existência de vínculo empregatício diretamente com o Estado da Bahia, mas apenas a sua responsabilização subsidiária, com base na Súmula 331 do C. TST. Como já sinalizado anteriormente, a responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. Reformo." (fls. 352/360 - grifos apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, e 374, IV, do CPC, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Sublinha ter havido a inversão do ônus da prova. Argumenta incumbir ao reclamante o encargo de comprovar falha no dever de fiscalização do ente público. Acrescenta inexistir prova de que tenha agido com culpa in vigilando. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 373/396). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, a despeito de atribuir ao ente público o encargo probatório, extrai-se dos autos que a responsabilidade subsidiária tem lastro configuração da conduta culposa, decorrente da confissão ficta aplicada. Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Nessa linha, os seguintes julgados da SDI-1 desta Corte: "(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025 - grifos no original e apostos) "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. REVELIA. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. A c. Quarta Turma desta Corte manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Consta da petição inicial pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado - ente público, com alusão à sua culpa in vigilando, em razão da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Precedentes. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com tal entendimento. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-RR-1648-68.2015.5.10.0104, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 12/12/2025 - grifos no original e apostos) Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à condenação subsidiária. Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice- Presidência desta Corte Superior. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) não conhecer do recurso de revista, mantendo a condenação subsidiária. Por conseguinte, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, a despeito de atribuir ao ente público o encargo probatório, extrai-se dos autos que a responsabilidade subsidiária tem lastro na configuração da conduta culposa, decorrente da confissão ficta aplicada. Por essa razão, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 521-50.2018.5.05.0421, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridas BASE TEC SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME e DEBORA SILVA NEIVA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 497/526, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 528/539), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 549). É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado da Bahia). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, e 374, IV, do CPC, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Sublinha ter havido a inversão do ônus da prova. Argumenta incumbir ao reclamante o encargo de comprovar falha no dever de fiscalização do ente público. Acrescenta inexistir prova de que tenha agido com culpa in vigilando. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 373/396). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. SÚMULA N. 331 DO C.TST. ÔNUS DA PROVA Pugna a recorrente que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, segundo reclamado, em face dos créditos trabalhistas inadimplidos pela real empregadora, primeira acionada. Aduz a reclamante que a ADC 16, trouxe a discussão de constitucionalidade quanto ao artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, que exime, em analise rasa, a Administração Publica da responsabilidade quanto ao pagamento dos encargos fiscais, trabalhistas e comerciais não adimplidos pelo contratado. Sustenta a recorrente que a ADC 16 não eximiu a responsabilidade da Administração Publica em arcar com as parcelas trabalhistas não adimplidas pelo seu contrato; pelo contrário, a ADC 16 reafirmou o dever de vigilância da Administração Publica, assim como a responsabilidade pelo pagamento dessas parcelas quando comprovada a sua culpa. Alega que do julgamento da ADC 16 se infere que a responsabilidade da Administração Publica em arcar com o inadimplemento das verbas trabalhista pela empresa contratada não deixou de existir, apenas não é mais considerada absoluta. Ou seja, comprovada a culpa quanto ao não exercício do dever de vigilância da administração Publica - dever esse indiscutível, art. 67 da Lei 8.666/93, essa deve ser responsabilizada ao adimplemento das parcelas trabalhistas e fiscais pendentes. Como explanado em linhas anteriores, após o julgamento da citada ADC 16 tivemos a reforma da Súmula 331 proferida por do E. TST. Razão lhe assiste. Analisando os autos, verifico que o pedido não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com o segundo reclamado, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST, em face do contrato de prestação de serviços formalizado através de processo licitatório. Restou incontroverso nos autos a prestação de serviços da autora na função de recepcionista no Colégio Estadual João Durval no Município de São Felipe. Vale ressaltar que a responsabilidade da Administração Pública, ainda que indireta, quanto aos danos que provoquem a terceiros, seja por si ou por prepostos, está prevista no § 5º do art. 173 da Constituição Federal/88, in verbis: '... A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.' Em assim sendo, não se pode falar da inconstitucionalidade do inciso IV do Enunciado da Súmula 331 do C. TST, e seu inciso V, acrescentado. Impõe-se, portanto, a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do E. TST, ante a interpretação sistemática dos dispositivos. Vale dizer que a responsabilização do segundo reclamado justifica-se no fato dele não ter sido diligente como deveria, incorrendo em culpa "in vigilando" quando não procedeu a uma correta e eficiente fiscalização de empresa que inadimpliu créditos trabalhistas de um empregado de cujo labor se beneficiou. Maurício Godinho, in "Curso de Direito do Trabalho", 12ª edição, São Paulo: LTr, 2013, assinala que: 'Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa 'in eligendo' (má escolha do contratante, mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório (escolha licitada de empresa inidônea, manifestamente descumpridora de obrigações trabalhistas, sem lastro econômico e financeiro para gerir centenas ou milhares de contratos de terceirização, ou exemplo similar, obviamente não provoca a elisão de culpa 'in eligendo'...). Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa 'in vigilando' (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST)' (p. 470; grifei). A propósito da responsabilidade subsidiária nas contratações realizadas sob o manto da Lei 8.666/93, vale transcrever, pela pertinência, as decisões abaixo: (...) Observa-se que a Súmula 331 do C. TST representa a jurisprudência sistematizada e consolidada sobre a matéria nela versada. Este entendimento jurisprudencial não viola a Constituição Federal nem o quanto disposto no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, visto que o dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o princípio social do trabalho e a natureza alimentar do salário. Ademais, o artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93 tem em mira exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal atribuída à empresa contratada, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o artigo 37, II da Constituição Federal. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. Por isso, sua interpretação deve ser sistemática, considerando as demais normas disciplinadoras do Direito do Trabalho. Assim, considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei 8.666/93 excepcionar a Administração Pública Direta deste encargo, já que a Lei Maior não o faz. Vale lembrar que o fato de o legislador civilista ter alçado à condição de responsabilidade objetiva a determinadas situações (como a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia), não aniquilou a existência dos institutos seculares da culpa in eligendo e in vigilando. Assim, ainda que o ente público tenha a obrigação de, em regra, contratar por meio de procedimento licitatório, deverá ser diligente no sentido de afastar empresários inidôneos para tanto, devendo ser responsabilizado pela má escolha (culpa 'in eligendo'). Mas, ainda que esta escolha seja inicialmente adequada, deverá o ente estatal fiscalizar sistematicamente o cumprimento do contrato, a fim de não ser responsabilizado pela incúria do vencedor do certame licitatório, posteriormente contratado (culpa 'in vigilando'). Em constatando irregularidades, deve adotar medidas para saná-las em prol do crédito trabalhista, de natureza alimentar. Veja-se que, no caso em análise, sequer fiscalizou o segundo recorrido o pagamento dos salários dos meses de 30.062016 a 01.06.2017, correspondente à estabilidade gestante, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário dos anos de 2015 e 2016, FGTS acrescido de 40%, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, multas dosa arts. 467 e 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro desemprego. O simples fato de os documentos de id. 2107909 e 3907c44 atestarem que o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Educação, constantemente expedia notificações e comunicados acerca da ciência de descumprimento de obrigações trabalhistas, não é prova de fiscalização eficiente, já que informava da possibilidade de retenção de repasse e até rompimento do contrato, mas nenhuma medida efetiva se concretizou. Assim, faz-se importante destacar que os ofícios elaborados pelo ente público (id. 2107909 pág. 1/11) comprovam tão somente a ocorrência de notificação acerca do inadimplemento contratual, inexistindo nos autos qualquer documento que comprove a adoção de providências pelo ente para o cumprimento do contrato e pagamento dos créditos da reclamante. Não fosse isso, a ata de audiência realizada perante o MPT (id. 2107909 pág. 13/14) apenas corrobora que houve o descumprimento pelo ente público do acordo extrajudicial que determinou o pagamento, pelo ente público, até o limite do crédito existente devido à empresa diretamente aos empregados. Embora afirme o ente público que reteve faturas da primeira reclamada, não cuidou de adimplir os créditos trabalhistas devidos ao obreiro. Tal como minudenciado na sentença, o Estado da Bahia confessou perante o MPT que "a empresa contratada possui valores pendentes de pagamento no âmbito da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, em relação aos quais, neste ato, a contratada faz expressa e irrevogável cessão de crédito em favor dos trabalhadores vinculados aos contratos com a Secretaria de Educação". Assim, se verificou que o ente público, por meio da Secretaria de Educação, se comprometeu a direcionar os valores ao pagamento das rescisões contratuais no prazo de dez dias a contar de setembro de 2016; todavia, não cumpriu o quanto estabelecido nos ajustes acerca do pagamento dos créditos dos trabalhadores. Registre-se o entendimento proferido pelo Pleno deste E. Regional, que já pacificou a matéria quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000IUJ, que trata do tema "Responsabilidade Subsidiária. Culpa In Vigilando. Ônus da Prova. Administração Pública", tendo o Tribunal Pleno deste Quinto Regional aprovado verbete para compor súmula de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Decorre a subsidiariedade da obrigação que tem o ente público contratante, na condição de tomador dos serviços, de fiscalizar as prestadoras de serviços por ele contratadas, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas destas, e uma vez constatada a inadimplência, deve ser responsabilizado de forma subsidiária, entendendo-se, aí, a ocorrência de culpa in vigilando. Embora o recorrente tente afastar de todo o modo a responsabilidade que lhe cabe, os argumentos não prosperam, porquanto a doutrina e a jurisprudência consagram o princípio de proteção ao trabalhador e a teoria do risco, nascida a partir da teoria da culpa extracontratual, bem como a da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, o que autoriza a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao contratar uma empresa de prestação de serviços inidônea, econômica e financeiramente, sem manter uma fiscalização eficiente e impedir que o crédito trabalhista fique desguarnecido. Ressalte-se ainda que os artigos 70 e 71 da Lei 8.666/91 não têm o condão de afastar a responsabilidade da administração pública quando a mesma descumpriu o dever contratual de fiscalização da prestadora. Note-se que a responsabilidade do ente público emana da própria Constituição Federal e que a isenção de responsabilidade, aos moldes dos supramencionados artigos, só pode ser aplicada quando não há quaisquer violações ou desvirtuamentos do próprio contrato, vez que a própria Lei 8.666/91 prevê, em seu art. 55, inciso XIII, que a prestadora tem a obrigação de manter-se durante toda a execução do contrato, 'em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação'. Observe-se que um dos requisitos concernentes à habilitação da prestadora, previsto claramente no inciso IV do art. 29 da Lei supra, diz respeito à regularidade com os encargos sociais instituídos por lei. Não há, pois, quaisquer violações aos artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93, mas somente a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante de desvirtuamentos que justificam a utilização de outros dispositivos legais e constitucionais, todos albergados pelo ordenamento jurídico pátrio. De observar, ainda, que a responsabilidade subsidiária obriga o tomador dos serviços pelos efeitos pecuniários da condenação, oriunda de ação trabalhista, caso a devedora principal não efetue o pagamento devido. Tal responsabilidade alcança todas as verbas deferidas e todo pacto laboral, mesmo que seja pessoa jurídica de Direito Público. Assinale, inclusive, que o artigo 37, § 6º da CF responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, obrigando-as a indenizar os danos causados a terceiros. Neste caso, pouco importa se o dano foi causado diretamente pela Administração ou indiretamente por quem ela contratou o serviço. A hipótese é de terceirização de serviços, respondendo o recorrido, na condição de tomador dos serviços, subsidiariamente, e não solidariamente, pelo crédito trabalhista do recorrido, nos termos da Súmula 331 do E. TST. Afastada qualquer violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Saliente-se, ainda, na esteira de todos os fundamentos apresentados, que em momento algum a Súmula 331 do E. TST malfere os princípios que norteiam a Administração Pública (art. 37 da CF/88). O Judiciário está apenas cumprindo seu papel de processar e julgar as lides, de acordo com todo o arcabouço jurídico que tutela a pretensão obreira, sendo certo que o Executivo, ao descumprir as próprias normas de direito vigentes e também os princípios que norteiam a Administração Pública, não pode ficar imune ao controle jurisdicional, sob pena de legitimar, aí, sim, um completo descumprimento dos preceitos e fundamentos da República Federativa do Brasil. Se alguém aqui descumpriu as normas de conduta, notadamente com o adimplemento normal das verbas trabalhistas devidas à obreira, foi o reclamado, ente da Administração Pública direta. Com efeito, tal ente não foi capaz de honrar os princípios que deveriam nortear suas condutas (moralidade, legalidade, eficiência), devendo ser responsabilizado pela sua má-gestão, no particular. Esta Especializada tem o dever institucional de aplicar as normas e princípios previstos na Carta Magna do país, bem como as normas legais vigentes que, diga-se de passagem, fundamenta o entendimento pacificado pela Súmula 331 do E. TST, a fim de acobertar os trabalhadores que se viram vítimas do inadimplemento por parte do empregador e da má-gestão de contratos, parcerias e recursos do ente público recorrente, ao proceder uma fiscalização infrutífera. Assim, se a primeira reclamada não procedeu ao quanto determinado em contrato, cabia ao segundo reclamado cobrar tal cumprimento, e não tentar se eximir de qualquer culpa. A responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não, somente, pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte da empregadora. É de alvitre esclarecer que a decisão proferida na ADC16-DF, corroborada na recente decisão de 2017 em sede de RE 760.931, não vem a engessar o Judiciário Trabalhista na fixação de responsabilidade do ente público quanto ao descumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, mesmo porque a citada decisão não significa salvo conduto para práticas que atentem contra os princípios basilares do Direito do Trabalho. Logo, os pretórios trabalhistas deverão ter por objetivo profícuo a busca da verdade real, qual seja, investigar com rigor se a inadimplência dos direitos trabalhistas pelos contratados, fornecedores de mão de obra, teve como causa principal, direta ou indireta, a inexecução culposa ou a omissão culposa na fiscalização do cumprimento do contrato de licitação, pelo órgão público contratante. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 deve ser interpretada topicamente, tendo em vista sua incidência "in abstrato", com as devidas ressalvas do Judiciário Trabalhista em observar os fatos, sob o ponto de vista concreto, como constante do acórdão proferido nos autos. Não se decretou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, mas sim a sua inaplicabilidade ao caso concreto. O que não é possível é a condenação automática do ente público pela mera inadimplência da empresa prestadora de serviços, tal como confirmado na recente decisão proferida em sede de liminar na Reclamação Constitucional n. 26175, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, proferida em 10 de fevereiro de 2017. Tal não ocorreu, já que fora devidamente analisado o caso concreto, restando devidamente comprovada a falta de fiscalização do ente público dos serviços prestados em seu proveito. Neste sentido, oportuno é o quanto asseverado pelo renomado doutrinador e Ministro da Corte Maior Trabalhista, Maurício Godinho, na sua obra já citada supra (2013), in verbis: (...) Saliente-se que a reclamante não pede o reconhecimento da existência de vínculo empregatício diretamente com o Estado da Bahia, mas apenas a sua responsabilização subsidiária, com base na Súmula 331 do C. TST. Como já sinalizado anteriormente, a responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador, ainda que de natureza indenizatória ou sancionatória. Isso porque o devedor subsidiário responde pelo débito do devedor principal e não somente pelos créditos estritamente trabalhistas. Responde, assim, não só pelos débitos salariais, como, ainda, pelas indenizações e sanções impostas em face do descumprimento da legislação por parte do empregador. Reformo." (fls. 352/360 - grifos apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, e 97 da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, e 374, IV, do CPC, em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Sublinha ter havido a inversão do ônus da prova. Argumenta incumbir ao reclamante o encargo de comprovar falha no dever de fiscalização do ente público. Acrescenta inexistir prova de que tenha agido com culpa in vigilando. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 373/396). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, a despeito de atribuir ao ente público o encargo probatório, extrai-se dos autos que a responsabilidade subsidiária tem lastro configuração da conduta culposa, decorrente da confissão ficta aplicada. Em tal contexto, tem-se que o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), mas com elas se harmoniza. Nessa linha, os seguintes julgados da SDI-1 desta Corte: "(...) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 4. Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da petição inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025 - grifos no original e apostos) "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. REVELIA. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. A c. Quarta Turma desta Corte manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída em relação aos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Consta da petição inicial pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado - ente público, com alusão à sua culpa in vigilando, em razão da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Precedentes. Assim, conclui-se que o acórdão embargado está em desconformidade com tal entendimento. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-Ag-RR-1648-68.2015.5.10.0104, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 12/12/2025 - grifos no original e apostos) Pelo exposto, não conheço do recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido quanto à condenação subsidiária. Por conseguinte, não exercido o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, devolvam-se os autos à Vice- Presidência desta Corte Superior. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) não conhecer do recurso de revista, mantendo a condenação subsidiária. Por conseguinte, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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