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0000521-11.2026.5.09.0663

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000521-11.2026.5.09.0663 AUTOR: ANDERSON DONIZETI BARDI RÉU: IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54544ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Posto isso, resolvo ACOLHER EM PARTE as pretensões deduzidas por ANDERSON DONIZETI BARDI em face de IRMÃOS MUFFATO & CIA LTDA, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 93,70, referente à devolução do desconto de mesmo valor lançado no holerite de outubro de 2025, com atualização na forma estabelecida na fundamentação. REJEITO os demais pedidos. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Rejeito a prejudicial de prescrição. Defiro ao Autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação, consignando expressamente que a disciplina estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80 não incide sobre estes autos em razão da modulação temporal fixada no próprio julgamento, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 24/04/2026. Consigno que o Autor atua pessoalmente no processo, no exercício do jus postulandi, nos termos do art. 791 da CLT, sem advogado constituído. Por inexistir advogado constituído pelo Autor, não fixo honorários advocatícios em seu favor. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Rejeito o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé. A condenação é líquida quanto ao principal, fixado em R$ 93,70, sujeito à atualização na forma da fundamentação. O cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e a intimação para pagamento. Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declaro de natureza indenizatória a parcela deferida. Custas processuais pela Ré, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 93,70, no importe mínimo de R$ 10,64, dispensado o recolhimento em razão do valor. Prolação da sentença antecipada para adequação da pauta. Intimem-se. Nada mais. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS MUFFATO & CIA LTDA

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