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TJPR · Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 3259-6988 - E-mail: cg-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000521-05.2023.8.16.0070 Processo: 0000521-05.2023.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.914,90 Exequente(s): ALTAIR GENEZIO PEREIRA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo enseja a sucessão processual pelo respectivo espólio ou por seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. No caso em exame, a parte peticionante, por meio da manifestação de seq. 68, comprovou a regular instauração do inventário dos bens deixados por Altair Genezio Pereira, bem como a nomeação de Vera Lucia Jacinto de Almeida como inventariante, a quem compete a representação do espólio em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Diante disso, necessária a regularização do polo passivo. 2. Assim, retifique-se a autuação, para que passe a constar como parte exequente o ESPÓLIO DE ALTAIR GENEZIO PEREIRA, representado por sua inventariante, VERA LUCIA JACINTO DE ALMEIDA. 3. Na sequência, desabilite-se o patrono anteriormente cadastrado, uma vez que o mandato por ele anteriormente exercido se extinguiu com o falecimento do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. 4. Quanto aos atos processuais praticados após o falecimento, verifica-se que o óbito ocorreu em momento anterior à prolação da sentença de mérito, sem que, contudo, tenha havido a imediata suspensão do feito ou a regularização da sucessão processual. Embora o falecimento da parte imponha, em regra, a suspensão do processo para a respectiva sucessão, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de suspensão imediata e a prática de atos processuais posteriores ao óbito não acarretam, por si sós, a nulidade automática de todos os atos subsequentes, especialmente quando inexistente prejuízo concreto às partes e posteriormente regularizada a sucessão processual. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MESMO O ÓBITO DA AUTORA TENDO OCORRIDO ANTES DE SER PROFERIDA A SENTENÇA, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS À RÉ. (...) COMUNICAÇÃO TARDIA DO FALECIMENTO, COM HABILITAÇÃO POSTERIOR DOS HERDEIROS DA “DE CUJUS”, EM SUCESSÃO PROCESSUAL, QUE SUPRE A NULIDADE, DE CARÁTER RELATIVO, DA NÃO SUSPENSÃO ANTERIOR DO PROCESSO, NA FORMA DOS ARTIGOS 110 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0015467-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 30/08/2024, DJe 31/08/2024). - Destaquei. No caso concreto, não se verifica a existência de prejuízo decorrente da ausência de regularização da sucessão processual em momento anterior, tendo sido, ademais, devidamente comprovada a abertura do inventário e a nomeação da inventariante, com a consequente regularização do polo passivo. Assim, considerando a natureza relativa da nulidade e a ausência de demonstração de prejuízo concreto, reputo válidos e convalidados os atos processuais praticados após o falecimento. 5. Sem prejuízo, dê-se regular prosseguimento ao feito, nos termos já determinados na decisão de seq. 59.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
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