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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000520-97.2026.5.21.0014 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: WILDER ROBERIO DE OLIVEIRA SANTOS RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000520-97.2026.5.21.0014 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: WILDER ROBÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: DESLEY NUNES RICARTE ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista movida por Wilder Robério de Oliveira Santos. O juízo de origem recebeu o apelo no efeito devolutivo, e deixou a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, renovado nas razões recursais, a cargo do relator, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 2. Nesta instância, o relator indeferiu o benefício, por ausência de demonstração cabal da insuficiência econômica da recorrente, pessoa jurídica, e assinou o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo fixado após o indeferimento do pedido de gratuidade formulado em grau recursal, impõe o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica reclama a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. 5. Diante da ausência dessa comprovação nos autos, e considerando que o benefício foi requerido apenas em grau recursal, aplicam-se o art. 99, §7º, do CPC e a OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, segundo os quais cabe ao relator, ao indeferir o pedido, fixar prazo para que a parte efetue o preparo. 6. Assinado o prazo de cinco dias, com a advertência expressa quanto à deserção, e transcorrido esse prazo sem que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese: indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em grau recursal, e transcorrido sem comprovação de pagamento o prazo de cinco dias fixado pelo relator, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 99, §7º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1; TST, Súmula nº 463, II. RELATÓRIO Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda - ME interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista movida por Wilder Robério de Oliveira Santos. O juízo de origem recebeu o recurso no efeito devolutivo e deixou a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, formulado nas razões recursais, a cargo do relator, com fundamento no art. 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Nesta instância, o Relator indeferiu o benefício, por não haver nos autos documento que demonstrasse a situação de miserabilidade jurídica da recorrente, e assinou o prazo de cinco dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (despacho de id. ee8a298). Decorrido o prazo assinado, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade da representação processual, examino o preparo recursal. A recorrente, pessoa jurídica, renovou em grau recursal o pedido de gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras, sem apresentar documento apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal dessa impossibilidade, não bastando a mera declaração. Por essa razão, indeferi o pedido. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, indeferido o pedido de gratuidade formulado na fase recursal, cabe ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. Foi assinado o prazo de cinco dias, com a advertência de que o seu descumprimento acarretaria a deserção do recurso (despacho de id. ee8a298). O prazo transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devidos. Ante a inércia, e não havendo dúvida quanto à ciência da recorrente sobre o ônus que lhe foi imposto, tenho por caracterizada a deserção. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso ordinário interposto por Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME, por deserção. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME, por deserção. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000520-97.2026.5.21.0014 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: WILDER ROBERIO DE OLIVEIRA SANTOS RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000520-97.2026.5.21.0014 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME ADVOGADO: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECORRIDO: WILDER ROBÉRIO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: DESLEY NUNES RICARTE ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ASSINADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista movida por Wilder Robério de Oliveira Santos. O juízo de origem recebeu o apelo no efeito devolutivo, e deixou a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, renovado nas razões recursais, a cargo do relator, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 2. Nesta instância, o relator indeferiu o benefício, por ausência de demonstração cabal da insuficiência econômica da recorrente, pessoa jurídica, e assinou o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo fixado após o indeferimento do pedido de gratuidade formulado em grau recursal, impõe o não conhecimento do recurso ordinário por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica reclama a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira. 5. Diante da ausência dessa comprovação nos autos, e considerando que o benefício foi requerido apenas em grau recursal, aplicam-se o art. 99, §7º, do CPC e a OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, segundo os quais cabe ao relator, ao indeferir o pedido, fixar prazo para que a parte efetue o preparo. 6. Assinado o prazo de cinco dias, com a advertência expressa quanto à deserção, e transcorrido esse prazo sem que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido, por deserção. Tese: indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica em grau recursal, e transcorrido sem comprovação de pagamento o prazo de cinco dias fixado pelo relator, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 99, §7º; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899. Jurisprudência relevante citada: TST, Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1; TST, Súmula nº 463, II. RELATÓRIO Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda - ME interpôs recurso ordinário em face da sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Mossoró, nos autos da reclamação trabalhista movida por Wilder Robério de Oliveira Santos. O juízo de origem recebeu o recurso no efeito devolutivo e deixou a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, formulado nas razões recursais, a cargo do relator, com fundamento no art. 99, §7º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Nesta instância, o Relator indeferiu o benefício, por não haver nos autos documento que demonstrasse a situação de miserabilidade jurídica da recorrente, e assinou o prazo de cinco dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (despacho de id. ee8a298). Decorrido o prazo assinado, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade da representação processual, examino o preparo recursal. A recorrente, pessoa jurídica, renovou em grau recursal o pedido de gratuidade da justiça, alegando dificuldades financeiras, sem apresentar documento apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal dessa impossibilidade, não bastando a mera declaração. Por essa razão, indeferi o pedido. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e da OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, indeferido o pedido de gratuidade formulado na fase recursal, cabe ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. Foi assinado o prazo de cinco dias, com a advertência de que o seu descumprimento acarretaria a deserção do recurso (despacho de id. ee8a298). O prazo transcorreu sem que a recorrente comprovasse o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal devidos. Ante a inércia, e não havendo dúvida quanto à ciência da recorrente sobre o ônus que lhe foi imposto, tenho por caracterizada a deserção. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso ordinário interposto por Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME, por deserção. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por Clarear Comércio e Serviço de Mão de Obra Ltda. - ME, por deserção. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILDER ROBERIO DE OLIVEIRA SANTOS
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