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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000520-93.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc158a6 proferido nos autos. DESPACHO O valor da execução é de R$ 19.652,62 (vide planilha de cálculos sob ID d1eed4f). A executada requereu o parcelamento da execução, nos moldes do artigo 916 do CPC (ID 0419c79). Foram apresentados 2 (dois) comprovantes de depósitos diretamente na conta bancária do exequente (IDs 6c4114c e abb2c28), nos valores de R$ 3.188,67 e R$ 1.564,71, bem assim um comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.764,85. Pois bem. A fim de evitar tumulto processual, este Juízo passa a tecer as seguintes considerações: 1- O artigo 916 do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho) garante ao executado o parcelamento da execução, desde que realizado o depósito judicial de 30% do valor; 2- No caso vertente, o valor da execução é de R$ 19.652,62. Logo, o montante de 30% é de R$ 5.895,78. 3- A executada realizou o pagamento de R$ 3.188,67 em conta bancária do exequente, considerando que o valor do crédito do autor é de R$ 10.628,93. À Contadoria do Juízo, para o devido abatimento; 4- A executada também realizou o pagamento de R$ 1.564,71 em conta de titularidade do autor. No entanto, o valor diz respeito aos honorários advocatícios contratuais, cujo montante foi deduzido, quando da liquidação do julgado, do crédito trabalhista. Logo, o valor deveria ser depositado em favor do advogado. À Contadoria do Juízo, para abatimento do valor também do crédito do autor; 5- O valor de R$ 2.764,85 foi depositado judicialmente. A executada apontou que o valor diz respeito à contribuição previdenciária. Expeça-se o competente alvará, para recolhimento da contribuição previdenciária, a fim de evitar tumulto processual. 6- Após a Contadoria do Juízo fazer os devidos abatimentos do crédito do autor, já que foram depositados diretamente em sua conta bancária os valores de R$ 3.188,67 e R$ 1.564,71, bem assim o valor da contribuição previdenciária, venham-me conclusos; 7- Cumpra-se. 8- Intimem-se as partes. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A.
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000520-93.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: EDMILSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: SAPORE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc158a6 proferido nos autos. DESPACHO O valor da execução é de R$ 19.652,62 (vide planilha de cálculos sob ID d1eed4f). A executada requereu o parcelamento da execução, nos moldes do artigo 916 do CPC (ID 0419c79). Foram apresentados 2 (dois) comprovantes de depósitos diretamente na conta bancária do exequente (IDs 6c4114c e abb2c28), nos valores de R$ 3.188,67 e R$ 1.564,71, bem assim um comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.764,85. Pois bem. A fim de evitar tumulto processual, este Juízo passa a tecer as seguintes considerações: 1- O artigo 916 do CPC (aplicação subsidiária ao processo do trabalho) garante ao executado o parcelamento da execução, desde que realizado o depósito judicial de 30% do valor; 2- No caso vertente, o valor da execução é de R$ 19.652,62. Logo, o montante de 30% é de R$ 5.895,78. 3- A executada realizou o pagamento de R$ 3.188,67 em conta bancária do exequente, considerando que o valor do crédito do autor é de R$ 10.628,93. À Contadoria do Juízo, para o devido abatimento; 4- A executada também realizou o pagamento de R$ 1.564,71 em conta de titularidade do autor. No entanto, o valor diz respeito aos honorários advocatícios contratuais, cujo montante foi deduzido, quando da liquidação do julgado, do crédito trabalhista. Logo, o valor deveria ser depositado em favor do advogado. À Contadoria do Juízo, para abatimento do valor também do crédito do autor; 5- O valor de R$ 2.764,85 foi depositado judicialmente. A executada apontou que o valor diz respeito à contribuição previdenciária. Expeça-se o competente alvará, para recolhimento da contribuição previdenciária, a fim de evitar tumulto processual. 6- Após a Contadoria do Juízo fazer os devidos abatimentos do crédito do autor, já que foram depositados diretamente em sua conta bancária os valores de R$ 3.188,67 e R$ 1.564,71, bem assim o valor da contribuição previdenciária, venham-me conclusos; 7- Cumpra-se. 8- Intimem-se as partes. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON JOSE DA SILVA
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