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0000520-88.2026.5.22.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · NNJ4N · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE ATOrd 0000520-88.2026.5.22.0105 AUTOR: LUIZ SOUSA LOPES RÉU: CONSTRUTORA ITAJI - SERVICOS DE ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcb5e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ SOUSA LOPES em face de CONSTRUTORA ITAJI LTDA. e COMTRAQ LTDA.: rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva;julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da CONSTRUTORA ITAJI LTDA. para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários integrais de outubro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026; b) saldo salarial de 23 dias de março de 2026; c) aviso-prévio indenizado de 48 dias; d) gratificação natalina integral de 2025; e) gratificação natalina proporcional de 2026, à razão de 4/12; f) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; g) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à razão de 6/12, acrescidas de um terço; h) remuneração simples das férias usufruídas de 01/09/2025 a 30/09/2025, acrescida de um terço; i) FGTS das competências de julho de 2025 a março de 2026 e incidente sobre os salários, as gratificações natalinas e o aviso-prévio indenizado deferidos; j) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS realizados e devidos durante o contrato; k) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; l) indenização por dano moral; m) honorários advocatícios sucumbenciais . declarar os cálculos em anexo como parte integrante desta condenação;julgar improcedentes os pedidos formulados em face de COMTRAQ LTDA. A primeira reclamada deverá efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, comprovando-os nos autos, ficando autorizada a liberação após o recolhimento. Autorizo a dedução exclusivamente das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e individualizadas nos autos. Para fins de liquidação, foram observados o período contratual de 01/10/2019 a 23/03/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado até 10/05/2026, a evolução salarial comprovada nos autos e a última remuneração de R$ 4.034,83. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional e indefiro a gratuidade requerida pelas reclamadas. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes, inclusive sobre o valor dos pedidos formulados em face da segunda reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.525,83, calculadas sobre o valor da condenação, ora liquidado em R$ 76.291,28, conforme o art. 789, caput, da CLT, nos termos do cálculo em anexo. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo sido rejeitados todos os argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, por não serem capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu do livre convencimento motivado, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 371 do CPC. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC será considerada recurso manifestamente protelatório quando ausente efetivo vício integrativo, com as consequências previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 81 do mesmo diploma legal, quando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SOUSA LOPES

  2. Intimação

    TRT22 · NNJ4N · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE ATOrd 0000520-88.2026.5.22.0105 AUTOR: LUIZ SOUSA LOPES RÉU: CONSTRUTORA ITAJI - SERVICOS DE ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bcb5e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ SOUSA LOPES em face de CONSTRUTORA ITAJI LTDA. e COMTRAQ LTDA.: rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva;julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da CONSTRUTORA ITAJI LTDA. para condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários integrais de outubro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro e fevereiro de 2026; b) saldo salarial de 23 dias de março de 2026; c) aviso-prévio indenizado de 48 dias; d) gratificação natalina integral de 2025; e) gratificação natalina proporcional de 2026, à razão de 4/12; f) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; g) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, à razão de 6/12, acrescidas de um terço; h) remuneração simples das férias usufruídas de 01/09/2025 a 30/09/2025, acrescida de um terço; i) FGTS das competências de julho de 2025 a março de 2026 e incidente sobre os salários, as gratificações natalinas e o aviso-prévio indenizado deferidos; j) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS realizados e devidos durante o contrato; k) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; l) indenização por dano moral; m) honorários advocatícios sucumbenciais . declarar os cálculos em anexo como parte integrante desta condenação;julgar improcedentes os pedidos formulados em face de COMTRAQ LTDA. A primeira reclamada deverá efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, comprovando-os nos autos, ficando autorizada a liberação após o recolhimento. Autorizo a dedução exclusivamente das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e individualizadas nos autos. Para fins de liquidação, foram observados o período contratual de 01/10/2019 a 23/03/2026, com a projeção do aviso prévio indenizado até 10/05/2026, a evolução salarial comprovada nos autos e a última remuneração de R$ 4.034,83. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional e indefiro a gratuidade requerida pelas reclamadas. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente improcedentes, inclusive sobre o valor dos pedidos formulados em face da segunda reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 1.525,83, calculadas sobre o valor da condenação, ora liquidado em R$ 76.291,28, conforme o art. 789, caput, da CLT, nos termos do cálculo em anexo. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo sido rejeitados todos os argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, por não serem capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu do livre convencimento motivado, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 371 do CPC. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC será considerada recurso manifestamente protelatório quando ausente efetivo vício integrativo, com as consequências previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 81 do mesmo diploma legal, quando configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMTRAQ LTDA - CONSTRUTORA ITAJI - SERVICOS DE ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME

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