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0000520-81.2026.8.16.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-81.2026.8.16.0145 Processo: 0000520-81.2026.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): APARECIDA DAS GRACAS DE LIMA Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei de n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 40 da mesma norma, foi proferida projeto de sentença pelo Juiz(a) Leigo(a) nos autos do processo. Verifico a adequação da decisão, o que impõe a sua homologação. 3. DISPOSITIVO 3.1 Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão do Juiz(a) Leigo(a) juntado ao feito nos termos do artigo 40 da Lei de nº. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, efetuem as baixas dos autos e, após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sem custas, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões (art. 42, §2º, Lei 9.099/95) e certificado nos autos a tempestividade da sua interposição, após, remeter os autos ao Eg. TJPR. 3.2 Caso a parte recorrente apresente pedido de gratuidade de justiça siga conforme texto a seguir: Inicialmente, em que pese o disposto no Enunciado n.º 166 do FONAJE, tem-se que este deve ser interpretado à luz do disposto no CPC, especialmente o disposto nos artigos 1.010, § 3º e 99, § 7º. A Lei n.º 9.099/95 não disciplina a respeito de quem fará o juízo de admissibilidade, enquanto os artigos 99, §7º e 1.010, §3º, ambos do Código de Processo Civil suprem a omissão, quando determinam que o responsável será o juízo ad quem (Turma Recursal). Trata-se de lacuna na lei específica, que vem sendo suprida pelos Tribunais com a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, por força do seu artigo 318, §único. Tal disposição permite a aplicação subsidiária do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê a remessa do recurso pelo juiz para o tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Ademais, na Seção IV do mesmo Código, que trata da gratuidade da justiça, há a previsão de que o pedido de gratuidade formulado em sede de recurso deverá ser apreciado pelo relator. Veja-se: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Além disso, tal entendimento se coaduna com a regra de que não cabe recurso contra decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, caso o magistrado a quo indefira o pedido de gratuidade formulado no recurso, em regra a parte ficará sem acesso ao duplo grau de jurisdição. Acerca, anote-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL AO AUTOR E DECLAROU SEU RECURSO INOMINADO DESERTO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO QUANDO DO JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE E DO ART . 99, § 7º, DO CPC. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001522-12.2020 .8.16.9000 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J . 21.08.2020) (TJ-PR - MS: 00015221220208169000 PR 0001522-12.2020 .8.16.9000 (Acórdão), Relator.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 21/08/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2020) “Cumpre ressaltar que nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, de modo que cabe às "Turmas Recursais a análise definitiva do juízo de admissibilidade recursal (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000471-58.2023.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.03.2023 – sem destaques no original). E especificamente sobre o tema, tem-se o julgamento em data recente de Conflito de Competência pelo TJ-PR da mesma temática ora abordada com a conclusão de que: "acolhe-se o presente conflito negativo, fixando a atribuição para o exame de admissibilidade e apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especial". Na sequência ementa do referido julgamento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONTIDO NO RECURSO – JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INSTÂNCIA SUPERIOR - INTERPRETAÇÃO DO ENUNCIADO 166 DO FONAJE, CUMULADO COM O ART. 1.010, § 3º, DO CPC C/C ARTIGO 99, § 7º DO CPC, QUE DETERMINA QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONTIDO NO RECURSO SERÁ APRECIADO PELO RELATOR- REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM – DESCABIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077523-04 .2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel .: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023) (TJ-PR - CC: 00775230420228160000 Foz do Iguaçu 0077523-04 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Deixo assim de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita. 3.3 Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Ribeirão do Pinhal, 31 de agosto de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito

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