Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000520-70.2026.5.09.0325 AUTOR: GIOVANI DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f289d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, nos autos do Processo 0000520-70.2026.5.09.0325, da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, foi proferida a seguinte sentença: I – Relatório GIOVANI DE OLIVEIRA ROCHA ajuizou ação trabalhista contra TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE, postulando as parcelas indicadas na petição inicial. Juntou documentos. Presente a parte autora à audiência inicial. As rés, apesar de regularmente notificadas, não compareceram à audiência. O segundo réu apresentou defesa escrita, com documentos. Na audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II – Fundamentação Ausência da parte A primeira ré, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência inicial, tampouco apresentou defesa, razão pela qual se declara sua revelia. Contudo, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelo segundo réu, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT, devendo a matéria de fato ser examinada à luz do conjunto probatório. O segundo réu igualmente não compareceu à audiência inicial, embora regularmente notificado. Apresentou, contudo, defesa escrita e documentos. A justificativa apresentada pelo segundo réu para a ausência à audiência foi rejeitada por decisão proferida em 03/08/2026, ocasião em que foi mantida sua revelia. Na mesma decisão, contudo, consignou-se que, por se tratar de ente público e versar a demanda sobre direitos indisponíveis, não incidem automaticamente os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 844, §4º, II, da CLT e do art. 345, II, do CPC. Assim, quanto ao segundo réu, serão considerados a defesa, os documentos apresentados e as demais provas produzidas nos autos, não havendo presunção automática de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Desistência do pedido Na ata de audiência constou a desistência do pedido de adicional de insalubridade, com a respectiva homologação e declaração da extinção do processo, sem resolução do mérito, no particular, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva consiste na correta individualização daquele contra quem se está litigando. As partes rés foram devidamente indicadas na petição inicial e na autuação, não havendo qualquer dúvida sobre a correta individualização. Eventual ausência de responsabilidade das partes rés é matéria de mérito e será oportunamente analisada. Rejeita-se. Liquidação dos pedidos e limites da condenação Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deverá ser certo e determinado e com indicação do seu valor. Considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida na Reclamação 89.852 Paraná, eventual liquidação da sentença deverá observar o valor indicado em cada pedido. Observe-se. Desconsideração da personalidade jurídica A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, com a inclusão de seu sócio-administrador, Adryan Henrique da Fonseca, no polo passivo e a extensão a seu patrimônio pessoal das obrigações reconhecidas nesta decisão. Alega que a primeira ré se encontra em situação de insolvência e que Adryan Henrique da Fonseca figura como seu único sócio-administrador. A documentação juntada demonstra que Adryan Henrique da Fonseca integra o quadro societário da primeira ré na condição de sócio-administrador (fl. 65). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 855-A da CLT. Quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na própria petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, hipótese em que o sócio deve ser citado para integrar a demanda e exercer o contraditório, conforme dispõe o art. 134, §2º, do CPC. No caso, embora o pedido tenha sido formulado desde a petição inicial, Adryan Henrique da Fonseca não foi incluído no polo passivo e não foi citado para integrar a relação processual. Assim, não houve formação válida do contraditório em relação ao sócio, não sendo possível, nesta sentença, reconhecer sua responsabilidade patrimonial ou estender a ele os efeitos da condenação imposta à pessoa jurídica. A mera identificação do sócio-administrador no quadro societário da empresa não supre a necessidade de sua citação, especialmente porque a desconsideração da personalidade jurídica implica a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica ao patrimônio de terceiro. A presente decisão não impede eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, caso frustrada a satisfação do crédito em face da devedora principal, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se. Vínculo de emprego A parte autora alega que trabalhou para a primeira ré no período de 05/01/2026 a 06/04/2026, na função de coletor de lixo, mediante salário mensal de R$2.500,00, sem registro em CTPS. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com a respectiva anotação em CTPS. A primeira ré não apresentou defesa e não compareceu às audiências. O segundo réu sustenta que a parte autora foi contratada, remunerada e subordinada exclusivamente pela primeira ré, impugnando sua responsabilidade pelos créditos decorrentes da relação de emprego. No direito brasileiro, a regra é a prestação de serviços por contrato de trabalho, salvo situações expressamente previstas em legislação especial, estabelecendo contratos próprios para algumas modalidades de contratação de serviços. Não havendo legislação especial, prevalece o regramento estabelecido nos artigos 2º e 3º da CLT. Os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego estão previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. O art. 2º dispõe sobre os elementos que caracterizam o empregador, a quem atribui os riscos da atividade econômica. O art. 3º da CLT trata da matéria nos seguintes termos: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A partir de tais normas legais, para o reconhecimento da relação de emprego, é necessário que estejam configurados os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. No caso, a própria defesa do segundo réu reconhece que a parte autora foi contratada, remunerada e subordinada exclusivamente pela primeira ré. A prova oral também confirma a prestação de serviços sem registro. A testemunha Claudecir Suterio da Silva afirmou que a parte autora começou a trabalhar para a primeira ré no início de janeiro de 2026 e que não foi registrada. Questionada sobre a origem de seu conhecimento, esclareceu que acompanhou a situação e confirmou que a parte autora efetivamente permaneceu sem registro (minuto 00:02:02). Embora a revelia da primeira ré não produza efeitos de confissão ficta quanto à matéria de fato, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelo segundo réu, nos termos do art. 844, §4º, I, da CLT, não há nos autos elemento que infirme a data de admissão indicada na petição inicial. A testemunha confirmou que a parte autora iniciou suas atividades no começo de janeiro de 2026, o que se mostra compatível com a data de 05/01/2026 informada na inicial. Da mesma forma, não há prova em sentido contrário quanto ao encerramento da prestação de serviços em 06/04/2026. Quanto à remuneração, embora a parte autora tenha alegado salário mensal de R$ 2.500,00, a prova oral produzida especificamente sobre a matéria aponta valor diverso. A testemunha, que trabalhou para a primeira ré inicialmente como motorista e posteriormente como encarregado, exercendo atividades de fiscalização e cuidado do pessoal, afirmou que o salário ajustado para os coletores era de R$ 2.216,00 (minuto 00:03:52) Portanto, fixa-se o salário mensal da parte autora em R$ 2.216,00, valor que deverá ser observado para o cálculo das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Assim, reconhece-se que a parte autora prestou serviços à primeira ré, na função de coletor de lixo, no período de 05/01/2026 a 06/04/2026, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Acolhe-se para declarar o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira ré, no período de 05/01/2026 a 06/04/2026, na função de “coletor de lixo”, mediante salário mensal de R$ 2.216,00. Verbas decorrentes do vínculo de emprego Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego de 05/01/2026 a 06/04/2026 e que não houve comprovação de causa diversa para a ruptura contratual, reconhece-se que a rescisão ocorreu por iniciativa da primeira ré, sem justa causa. A prova oral corrobora essa conclusão, pois a testemunha afirmou que a parte autora iniciou suas atividades no começo de janeiro de 2026 e que posteriormente “foi mandado junto” com os demais trabalhadores (minuto 00:02:49). Reconhecida a dispensa sem justa causa, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Não há prova do pagamento do salário referente ao mês de março de 2026, tampouco das verbas decorrentes da extinção contratual. Assim, deferem-se, nos limites do pedido e calculadas sobre o salário mensal de R$ 2.216,00, as seguintes parcelas: - salário do mês de março de 2026; - saldo de salário de abril de 2026 (6 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional de 2026 (4/12, já considerada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais (4/12, já considerada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; - indenização de 40% sobre o FGTS devido. A parte autora postulou, ainda, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. A primeira ré não compareceu à audiência e não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias devidas. Não há prova, ainda, de pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. Devidas, portanto, as multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, observada, quanto à última, a remuneração reconhecida em sentença. O contrato de trabalho reconhecido no tópico anterior deverá ser registrado na CTPS da parte autora, observada a projeção do aviso prévio indenizado, de modo que a data de saída a ser anotada corresponda a 06/05/2026, bem como a função e a remuneração reconhecidas em sentença. A primeira ré deverá entregar as guias necessárias para requerimento do seguro-desemprego. A concessão do benefício ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, a serem aferidos pelo órgão competente. Os depósitos do FGTS serão analisados oportunamente. Acolhe-se para: - reconhecer que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa da primeira ré, sem justa causa, em 06/04/2026; - determinar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, no período de 05/01/2026 a 06/05/2026 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de coletor de lixo e com remuneração mensal de R$2.216,00. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser intimada a primeira ré para, no prazo de 10 dias, realizar e comprovar a anotação da CTPS digital da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, incidente a partir do 11º dia após a intimação; caso a anotação não seja realizada pela parte ré no prazo de 30 dias após sua intimação, deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa devida pela parte ré; - deferir o pagamento das verbas rescisórias; - deferir o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - determinar que a primeira ré entregue as guias para requerimento do seguro-desemprego. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 10 dias, entregar as guias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente a partir do 11º dia. Caso não sejam entregues no prazo de 30 dias, deverá a Secretaria da Vara expedir o documento necessário à habilitação, sem prejuízo da multa devida pela parte ré, ficando a percepção do benefício condicionada ao preenchimento dos requisitos legais. FGTS Nos termos do artigo 20, I, da Lei 8.036/1990, em que autorizada a movimentação da conta fundiária pelo empregado dispensado sem justa causa, e considerando que são analisados nesta decisão apenas os valores devidos ao empregado, é devido o pagamento à parte autora dos valores referentes ao FGTS, nos percentuais de 8% (referente aos depósitos) + 40% (referente à indenização), incidente sobre todas as verbas pagas durante a contratualidade e sobre as verbas antes deferidas, exceto parcelas com natureza indenizatória. Acolhe-se para deferir o pagamento à parte autora dos valores referentes ao FGTS. Dano moral A parte autora requer indenização por danos morais, sob o argumento de que laborou sem anotação do contrato de trabalho em CTPS, sem recebimento de holerites ou demonstrativos de pagamento e sem recolhimento do FGTS. Alega, ainda, que foi dispensada de forma abrupta, sem aviso prévio, sem o pagamento do salário referente ao mês de março de 2026 e sem o recebimento das verbas rescisórias, circunstâncias que teriam comprometido o adimplemento de suas despesas básicas. Para a configuração do dano moral é imprescindível a comprovação de ato ilícito do empregador que atente contra a honra, imagem, vida privada ou integridade psíquica do trabalhador, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal. No caso, foi reconhecido o vínculo de emprego sem anotação em CTPS, no período de 05/01/2026 a 06/04/2026, bem como a ausência de recolhimento do FGTS e o inadimplemento de parcelas salariais e rescisórias. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, embora constitua descumprimento de obrigação trabalhista, não configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, o TST ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 60, firmou a tese de que a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil. Embora reconhecida a omissão da primeira ré quanto à anotação da CTPS, não há prova de que tal conduta tenha produzido repercussões concretas na esfera íntima da parte autora, tais como humilhação, constrangimento público, restrição comprovada à obtenção de novo emprego, indeferimento de benefício previdenciário ou qualquer outro abalo específico a direito da personalidade. Do mesmo modo, a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, embora constitua descumprimento de obrigação trabalhista, não enseja, por si só, reparação por dano moral, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial concreta. Quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 143, firmou a tese de que a ausência ou o atraso na quitação dessas parcelas, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. Situação diversa ocorre, contudo, quanto ao não pagamento do salário referente ao mês de março de 2026. A Súmula nº 33, I, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região estabelece que “o atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa”. No caso, não há prova do pagamento do salário do mês de março de 2026, parcela de natureza alimentar e destinada à subsistência do trabalhador e de sua família. Ocorrido dano moral, aplica-se a previsão do artigo 927 do Código Civil combinada com os artigos do Título II-A da CLT. Portanto, confirmada a ocorrência de dano moral, cabe ao ofensor indenizar a vítima, observados os requisitos do artigo 223-G da CLT. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Acolhe-se para deferir indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Responsabilidade do segundo réu A parte autora postula a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelo pagamento das parcelas deferidas. Alega que prestou serviços em benefício do ente público, por intermédio da primeira ré, e sustenta que o Município não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O segundo réu impugna o pedido. Admite a celebração do Contrato Administrativo nº 230/2025, decorrente do Processo Licitatório nº 04/2025 e Pregão nº 02/2025, para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos, mas sustenta que o inadimplemento da contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Incontroverso que a parte autora prestou serviços em benefício do Município de Cruzeiro do Oeste durante a execução do referido contrato. Tratando-se de ente integrante da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária não decorre da mera condição de tomador dos serviços, sendo necessária a comprovação de falha na fiscalização, nos termos do art. 121, §§1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, da Súmula 331, V, do TST e dos entendimentos firmados pelo STF na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118. Nos termos do Tema 1.118 do STF, cabe à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou nexo de causalidade entre o dano trabalhista e sua conduta comissiva ou omissiva, não sendo possível atribuir responsabilidade com fundamento exclusivo na ausência ou insuficiência de prova da fiscalização: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (RE 1.298.547, publicado no DJE de 24/2/2025)” Conforme comprovado nesta e em outras demandas, a primeira ré deixou de cumprir, por diversos meses, inúmeras obrigações contratuais. Mesmo diante das irregularidades e da ausência de comprovação das quitações trabalhistas, pagamentos continuaram a ser realizados para a primeira ré, hipótese que se enquadra no item 4 do Tema acima mencionado. O Contrato nº 230/2025, juntado às fls. 169/185, previa mecanismos de fiscalização e condicionava os pagamentos à apresentação de documentação de regularidade fiscal e trabalhista, inclusive CRF do FGTS e CNDT (fls. 171 e 176). Além disso, a documentação juntada demonstra que, diante das falhas na execução do contrato, o Município adotou providências administrativas tardiamente, pois apenas em 02/02/2026, após a interrupção da coleta, expediu a Notificação nº 01/2026 (fls. 129 e 131/134) e elaborou o PTA nº 04/2026 (fls. 139/152). Em 07/04/2026, diante de nova interrupção dos serviços, expediu a Notificação nº 02/2026 (fls. 135/138) e elaborou o PTA nº 20/2026 (fls. 153/158). A primeira ré, em resposta, informou situação de inviabilidade operacional e financeira e paralisação de colaboradores em razão de atrasos financeiros (fls. 159/160). Na sequência, o PTA nº 23/2026, de 09/04/2026, recomendou a rescisão unilateral do Contrato nº 230/2025 (fls. 125/128), posteriormente formalizada no procedimento administrativo juntado às fls. 189/247. Está demonstrado, assim, o comportamento negligente do Município na fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, devendo, deste modo, responder subsidiariamente por todas as parcelas deferidas nesta demanda. Acolhe-se para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Arresto cautelar A parte autora requer a adoção de medidas cautelares destinadas à garantia da execução, incluindo retenção de créditos da primeira ré perante o Município, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa patrimonial pelo INFOJUD, restrição de veículos pelo RENAJUD e indisponibilidade de imóveis pela CNIB. O pedido foi formulado em caráter de urgência na petição inicial e indeferido pela decisão de fls. 72/73, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia elementos suficientes sobre a própria existência do vínculo de emprego alegado. Encerrada a instrução e reconhecido o vínculo de emprego mantido entre a parte autora e a primeira ré, demonstrada a probabilidade do direito. Também se encontram presentes elementos indicativos de risco ao resultado útil do processo. Os documentos revelam dificuldades econômico-financeiras da primeira ré. Em resposta à Notificação Administrativa nº 02/2026, a própria empresa informou encontrar-se em situação de inviabilidade operacional e financeira, mencionando paralisação de colaboradores em razão de atrasos financeiros e ausência de recursos para aquisição de combustível. Além disso, o segundo réu informou que, diante dos problemas verificados na execução contratual, foram retidos os créditos correspondentes aos empenhos nº 2192/2026 e nº 2193/2026, os quais já foram depositados judicialmente no processo nº 0000512-93.2026.5.09.0325. A efetiva retenção de créditos da primeira ré, somada à situação de inviabilidade financeira por ela própria admitida e ao inadimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta decisão, evidencia risco concreto de dificuldade na satisfação do crédito. Nesse contexto, mostra-se adequada a preservação dos valores já retidos judicialmente em favor da primeira ré, para que, oportunamente, seja apreciada sua destinação também em relação ao crédito reconhecido nestes autos, observados os demais processos envolvendo a mesma devedora e as determinações já proferidas no processo nº 0000512-93.2026.5.09.0325. Por outro lado, não se mostra necessária, neste momento, a ampliação das medidas constritivas mediante novas pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD ou indisponibilidade de imóveis pela CNIB, podendo eventual necessidade de novas diligências patrimoniais ser examinada na fase de execução. Acolhe-se parcialmente para determinar a preservação dos valores já retidos em favor da primeira ré e depositados no processo nº 0000512-93.2026.5.09.0325, devendo o crédito reconhecido nestes autos ser considerado quando da futura deliberação sobre a destinação dos valores, observadas as determinações proferidas naquele processo. Cópia desta decisão deverá ser juntada no processo mencionado. Abatimentos de valores pagos Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento. Justiça gratuita A parte autora apresentou declaração de insuficiência econômica (fl. 34). Essa declaração não foi infirmada por qualquer prova produzida nos autos, e nos termos do art. 790, §4º, da CLT, conclui-se que a parte comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Desse modo, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e no artigo 790, §3º, da CLT, é concedido o benefício da Justiça gratuita. Acolhe-se para deferir à parte autora o benefício da Justiça gratuita. Honorários advocatícios Nos termos do artigo 791-A da CLT, e considerando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, deferem-se honorários de sucumbência para os procuradores da parte autora de 5% sobre o valor total bruto da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores da parte, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para os seus serviços (Art. 791-A, §2º, da CLT). Considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República garante assistência integral e gratuita aos beneficiários da Justiça gratuita, indevidos honorários para os procuradores da parte ré. Deferem-se honorários de sucumbência aos procuradores da parte autora. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Natureza das parcelas deferidas na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas na forma da Súmula 368 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 24 da Seção Especializada deste Tribunal, inclusive quanto à contribuição para terceiros e SAT. Cada parte deverá arcar com o pagamento de sua quota da contribuição previdenciária, ficando desde já autorizado o desconto da quota da parte autora de seu crédito. O imposto de renda devido deverá ser calculado na forma da súmula 368 do TST, da OJ 400 da SDI-1 do TST e, no que cabível, da OJ EX SE 25 da Seção Especializada deste Tribunal. O imposto devido deverá ser retido do crédito da parte autora. Considerando que os descontos fiscais e previdenciários decorrem de expressa previsão legal, e considerando que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo em razão desses descontos legais, indevida qualquer indenização em razão dos descontos fiscais e previdenciários. Procedimento da execução - correção monetária e juros de mora A execução deverá se processar de acordo com a norma vigente no momento da prática do ato, como é regra no direito processual. Portanto, não é possível se fixar, desde a sentença, quais as normas serão aplicáveis à execução, já que não é possível prever quais normas estarão vigentes no momento da execução. No mesmo sentido, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios legais vigentes e a interpretação jurisprudencial consolidada na data da homologação do cálculo de liquidação. Litigância de má-fé A atuação das partes na presente demanda não configurou qualquer das hipóteses previstas nos artigos 793-A e 793-B da CLT e nos artigos 79 e 80 do CPC. III – Conclusão Posto isso, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR rejeitar as preliminares alegadas na defesa e acolher em parte os pedidos formulados pela parte autora contra a primeira ré, TREVO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, e subsidiariamente contra o segundo réu, MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, independentemente do mês de pagamento. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça gratuita, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, observados os critérios de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, conforme determinado na fundamentação. Custas pela primeira ré, nos termos do artigo 789, I, da CLT, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$14.000,00. Intimem-se as partes. Cópia desta sentença deverá ser juntada no processo 0000512-93.2026.5.09.0325. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI DE OLIVEIRA ROCHA