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0000520-66.2026.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000520-66.2026.5.19.0010 AUTOR: MARIA PATRICIA TAVARES SERAFIM RIOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd5f8f proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 7fd9746, integrada pelos cálculos de id. 08661b9, com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA PATRICIA TAVARES SERAFIM RIOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de coisa julgada, de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial e de impugnação ao valor da causa; b) Determinar a conversão do feito para o Rito Ordinário; c) Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal suscitada pela reclamada; d) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Diego Bruno Cavalcante Silva, apuradas com base nas rubricas salariais "Ordenado" e "Gratificação de Função Chefia", devidas a partir de 20 de maio de 2024 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como as parcelas vincendas até a data da referida implantação, com reflexos em gratificações natalinas (décimos terceiros salários), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS de 8%), inclusive durante os períodos comprovados de percepção de auxílio-doença previdenciário (rubrica 1205), submetendo-se as parcelas vincendas à cláusula rebus sic stantibus (artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil); e) Confirmo parcialmente os efeitos da tutela liminar deferida para determinar seja inserido na planilha de cálculo o valor correspondente à multa aplicada a partir de 28/07/2026, no valor inicialmente fixado de R$500,00/dia, e, não cumprida a determinação quanto à implementação das diferenças em folha de pagamento no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, o valor será majorado para R$3.000,00 por dia, limitada a R$90.000,00, revertida em favor da União, já que o valor anteriormente fixado não foi suficiente para compelir o banco ao cumprimento da determinação judicial, submetendo-se as parcelas vincendas à cláusula rebus sic stantibus (artigo 505, inciso I, do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência recíprocos na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme apurado pelos comprovantes e recibos acostados aos autos. São consideradas parcelas de natureza indenizatória: férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS, enquanto parcelas principais ou acessórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como incidência de juros de mora e correção monetária, conforme expressamente definido na fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("erro in judicando"). Custas pela reclamada arbitradas em 2% do valor da condenação, a serem calculadas sobre o montante liquidado em planilha anexa integrante desta decisão para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE AS PARTES APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. MACEIO/AL, 18 de agosto de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA PATRICIA TAVARES SERAFIM RIOS

  2. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000520-66.2026.5.19.0010 AUTOR: MARIA PATRICIA TAVARES SERAFIM RIOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd5f8f proferido nos autos. DESPACHO Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Intimem-se as partes da sentença id. 7fd9746, integrada pelos cálculos de id. 08661b9, com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARIA PATRICIA TAVARES SERAFIM RIOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, de coisa julgada, de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial e de impugnação ao valor da causa; b) Determinar a conversão do feito para o Rito Ordinário; c) Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal suscitada pela reclamada; d) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Diego Bruno Cavalcante Silva, apuradas com base nas rubricas salariais "Ordenado" e "Gratificação de Função Chefia", devidas a partir de 20 de maio de 2024 até a efetiva implementação em folha de pagamento, bem como as parcelas vincendas até a data da referida implantação, com reflexos em gratificações natalinas (décimos terceiros salários), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS de 8%), inclusive durante os períodos comprovados de percepção de auxílio-doença previdenciário (rubrica 1205), submetendo-se as parcelas vincendas à cláusula rebus sic stantibus (artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil); e) Confirmo parcialmente os efeitos da tutela liminar deferida para determinar seja inserido na planilha de cálculo o valor correspondente à multa aplicada a partir de 28/07/2026, no valor inicialmente fixado de R$500,00/dia, e, não cumprida a determinação quanto à implementação das diferenças em folha de pagamento no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, o valor será majorado para R$3.000,00 por dia, limitada a R$90.000,00, revertida em favor da União, já que o valor anteriormente fixado não foi suficiente para compelir o banco ao cumprimento da determinação judicial, submetendo-se as parcelas vincendas à cláusula rebus sic stantibus (artigo 505, inciso I, do CPC). Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios de sucumbência recíprocos na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, conforme apurado pelos comprovantes e recibos acostados aos autos. São consideradas parcelas de natureza indenizatória: férias indenizadas acrescidas de um terço e FGTS, enquanto parcelas principais ou acessórias. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como incidência de juros de mora e correção monetária, conforme expressamente definido na fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("erro in judicando"). Custas pela reclamada arbitradas em 2% do valor da condenação, a serem calculadas sobre o montante liquidado em planilha anexa integrante desta decisão para todos os efeitos legais. INTIMEM-SE AS PARTES APÓS A JUNTADA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. MACEIO/AL, 18 de agosto de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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