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TJPR · Juizado Especial Cível de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000520-66.2025.8.16.0129 Processo: 0000520-66.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VIVIAN CAROLINE VASCONCELOS BELINELLI Polo Passivo(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO 1. A sentença de mérito prolatada nos autos possui natureza meramente declaratória quanto à inexistência/nulidade dos débitos decorrentes do contrato objeto da lide, e a questão afeta à bloqueio de novos empréstimo e de uso da plataforma ultrapassa o objeto da causa, pelo que não pode ser objeto de análise judicial em cumprimento de sentença, razão pela qual indefiro o pedido autoral neste sentido. 2. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no que concerne à obrigação de pagar, apresentando, para tanto, cálculo atualizado do débito, se entender pertinente o pedido de início do cumprimento de sentença. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. 3. Caso não haja pedido de início do cumprimento de sentença, defiro desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso requerido. 4. Expedido alvará, arquivem-se. 5. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
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