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0000520-66.2024.5.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000520-66.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: KAYO EDUARDO SOUTO MAGALHAES AGRAVADO: SAO FRANCISCO FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000520-66.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL. DIRIGENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC). LEI PELÉ E LEI GERAL DO ESPORTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 1ª TURMA. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que indeferiu a instauração do IDPJ em face do Presidente do São Francisco Futebol Clube, Bismarck Luiz de Almeida Chagas. O agravante defende a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sustentando que a mera insuficiência patrimonial da entidade desportiva autoriza o redirecionamento da execução aos dirigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de entidades desportivas rege-se pela Teoria Menor (objetiva) ou pela Teoria Maior (subjetiva), considerando o regramento especial da Lei nº 9.615/1998 e da Lei nº 14.597/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR Princípio da Especialidade: A responsabilização de dirigentes de entidades desportivas possui moldura jurídica própria. O art. 27, § 11, da Lei Pelé e o art. 66 da Lei Geral do Esporte vinculam expressamente a desconsideração aos requisitos do art. 50 do Código Civil. Teoria Maior: Exige-se a prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) ou a prática de atos ilícitos e gestão temerária. A mera inadimplência ou ausência de bens da entidade não supre tal exigência. Disciplina Judiciária e Precedente Específico: Esta 1ª Turma, em caso idêntico envolvendo a mesma agremiação e o mesmo dirigente (AP 0000333-52.2024.5.14.0403, Rel. Vania Abensur, fev/2025), firmou o entendimento de que a ausência de prova de gestão fraudulenta impede o redirecionamento da execução. Ônus da Prova: Incumbe ao credor demonstrar os pressupostos do art. 50 do CC, encargo do qual o agravante não se desincumbiu, limitando-se a invocar a Teoria Menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica de organizações esportivas submete-se à Teoria Maior (art. 50 do CC), exigindo prova de abuso ou gestão temerária, conforme a legislação especial desportiva (Lei Pelé e Lei Geral do Esporte)." Dispositivos relevantes: CC, art. 50; Lei nº 9.615/98, art. 27; Lei nº 14.597/23, art. 66. Jurisprudência relevante: TRT14, AP 0000333-52.2024.5.14.0403, Rel. Vania Abensur, fev/2025. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - KAYO EDUARDO SOUTO MAGALHAES

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000520-66.2024.5.14.0401 AGRAVANTE: KAYO EDUARDO SOUTO MAGALHAES AGRAVADO: SAO FRANCISCO FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000520-66.2024.5.14.0401, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL. DIRIGENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR (ART. 50 DO CC). LEI PELÉ E LEI GERAL DO ESPORTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 1ª TURMA. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que indeferiu a instauração do IDPJ em face do Presidente do São Francisco Futebol Clube, Bismarck Luiz de Almeida Chagas. O agravante defende a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), sustentando que a mera insuficiência patrimonial da entidade desportiva autoriza o redirecionamento da execução aos dirigentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica de entidades desportivas rege-se pela Teoria Menor (objetiva) ou pela Teoria Maior (subjetiva), considerando o regramento especial da Lei nº 9.615/1998 e da Lei nº 14.597/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR Princípio da Especialidade: A responsabilização de dirigentes de entidades desportivas possui moldura jurídica própria. O art. 27, § 11, da Lei Pelé e o art. 66 da Lei Geral do Esporte vinculam expressamente a desconsideração aos requisitos do art. 50 do Código Civil. Teoria Maior: Exige-se a prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) ou a prática de atos ilícitos e gestão temerária. A mera inadimplência ou ausência de bens da entidade não supre tal exigência. Disciplina Judiciária e Precedente Específico: Esta 1ª Turma, em caso idêntico envolvendo a mesma agremiação e o mesmo dirigente (AP 0000333-52.2024.5.14.0403, Rel. Vania Abensur, fev/2025), firmou o entendimento de que a ausência de prova de gestão fraudulenta impede o redirecionamento da execução. Ônus da Prova: Incumbe ao credor demonstrar os pressupostos do art. 50 do CC, encargo do qual o agravante não se desincumbiu, limitando-se a invocar a Teoria Menor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica de organizações esportivas submete-se à Teoria Maior (art. 50 do CC), exigindo prova de abuso ou gestão temerária, conforme a legislação especial desportiva (Lei Pelé e Lei Geral do Esporte)." Dispositivos relevantes: CC, art. 50; Lei nº 9.615/98, art. 27; Lei nº 14.597/23, art. 66. Jurisprudência relevante: TRT14, AP 0000333-52.2024.5.14.0403, Rel. Vania Abensur, fev/2025. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO FUTEBOL CLUBE

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