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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000520-66.2015.5.05.0196 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: LUCIENE BARBOSA ROSAS DO CARMO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000520-66.2015.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. DIVISOR E REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). NORMA COLETIVA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que manteve a inclusão de verba salarial na base de cálculo de horas extras e definiu critérios para reflexos em RSR. O embargante alega omissão quanto à taxatividade dos componentes da base de cálculo, violação à coisa julgada na distinção entre verbas, omissão sobre a aplicação de súmulas do TST acerca do divisor e do repouso semanal, além de obscuridade na memória de cálculo dos reflexos e erro material na transcrição de norma coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo de horas extras fixada no título executivo é taxativa, excluindo o adicional de substituição; (ii) estabelecer se a aplicação do divisor 180 é logicamente compatível com o cômputo do sábado como RSR para bancários, à luz das Súmulas 113 e 124 do TST e do IRDR do TST; (iii) verificar a ocorrência de erro material na transcrição de cláusula coletiva e a necessidade de esclarecer a memória de cálculo do percentual de reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de observância da Súmula nº 264 do TST para o cálculo das horas extras impõe a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial, o que afasta a tese de taxatividade da base de cálculo fixada no título executivo. 4. O Poder Judiciário não se vincula à totalidade dos argumentos das partes, sendo suficiente para o cumprimento do dever de fundamentação (art. 93, IX, CF; art. 371, CPC) a exposição das razões que levaram ao convencimento do magistrado. 5. As normas coletivas da categoria bancária estendem o pagamento do RSR aos sábados apenas quando prestadas horas extras durante toda a semana anterior, sendo inaplicável o reflexo em sábado para as demais situações, em atenção à diretriz firmada pelo Pleno do TST no julgamento de recurso repetitivo (IRR-849-83.2013.5.03.0138). 6. A correção de erro material na transcrição de norma coletiva em acórdão é medida que se impõe para garantir a fidedignidade da fundamentação à prova dos autos. 7. O esclarecimento da memória de cálculo constitui providência apta a dissipar obscuridade, sem que isso implique em rediscussão do mérito ou alteração da conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A adoção da Súmula nº 264 do TST como parâmetro para o cálculo das horas extras implica a integração de todas as verbas de natureza salarial, independentemente de estarem exaustivamente arroladas no título executivo. 2. Nas normas coletivas dos bancários, o sábado é considerado dia de repouso remunerado apenas quando houver prestação de horas extras durante toda a semana antecedente, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo TST. 3. O erro material na transcrição de textos normativos ou fundamentos de cálculo deve ser sanado para adequar o acórdão aos termos literais da norma coletiva e aos critérios de apuração adotados pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e 93, IX; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 113, 124 e 264; TST, Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE BARBOSA ROSAS DO CARMO
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000520-66.2015.5.05.0196 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AGRAVADO: LUCIENE BARBOSA ROSAS DO CARMO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000520-66.2015.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRAÇÃO. DIVISOR E REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). NORMA COLETIVA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que manteve a inclusão de verba salarial na base de cálculo de horas extras e definiu critérios para reflexos em RSR. O embargante alega omissão quanto à taxatividade dos componentes da base de cálculo, violação à coisa julgada na distinção entre verbas, omissão sobre a aplicação de súmulas do TST acerca do divisor e do repouso semanal, além de obscuridade na memória de cálculo dos reflexos e erro material na transcrição de norma coletiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo de horas extras fixada no título executivo é taxativa, excluindo o adicional de substituição; (ii) estabelecer se a aplicação do divisor 180 é logicamente compatível com o cômputo do sábado como RSR para bancários, à luz das Súmulas 113 e 124 do TST e do IRDR do TST; (iii) verificar a ocorrência de erro material na transcrição de cláusula coletiva e a necessidade de esclarecer a memória de cálculo do percentual de reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de observância da Súmula nº 264 do TST para o cálculo das horas extras impõe a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial, o que afasta a tese de taxatividade da base de cálculo fixada no título executivo. 4. O Poder Judiciário não se vincula à totalidade dos argumentos das partes, sendo suficiente para o cumprimento do dever de fundamentação (art. 93, IX, CF; art. 371, CPC) a exposição das razões que levaram ao convencimento do magistrado. 5. As normas coletivas da categoria bancária estendem o pagamento do RSR aos sábados apenas quando prestadas horas extras durante toda a semana anterior, sendo inaplicável o reflexo em sábado para as demais situações, em atenção à diretriz firmada pelo Pleno do TST no julgamento de recurso repetitivo (IRR-849-83.2013.5.03.0138). 6. A correção de erro material na transcrição de norma coletiva em acórdão é medida que se impõe para garantir a fidedignidade da fundamentação à prova dos autos. 7. O esclarecimento da memória de cálculo constitui providência apta a dissipar obscuridade, sem que isso implique em rediscussão do mérito ou alteração da conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A adoção da Súmula nº 264 do TST como parâmetro para o cálculo das horas extras implica a integração de todas as verbas de natureza salarial, independentemente de estarem exaustivamente arroladas no título executivo. 2. Nas normas coletivas dos bancários, o sábado é considerado dia de repouso remunerado apenas quando houver prestação de horas extras durante toda a semana antecedente, conforme entendimento fixado em sede de recurso repetitivo pelo TST. 3. O erro material na transcrição de textos normativos ou fundamentos de cálculo deve ser sanado para adequar o acórdão aos termos literais da norma coletiva e aos critérios de apuração adotados pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e 93, IX; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 113, 124 e 264; TST, Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos (IRR-849-83.2013.5.03.0138). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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