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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000520-61.2017.8.18.0074 APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu a nulidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O banco pleiteia a improcedência da ação, enquanto a autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da nulidade da relação jurídica, da responsabilidade da instituição financeira e da restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira não apresenta o instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, deixando de se desincumbir do ônus probatório, o que evidencia a falha na prestação do serviço. A inexistência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da atividade bancária. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por reduzirem indevidamente verba de natureza alimentar e atingirem a esfera patrimonial e extrapatrimonial da consumidora. O valor da indenização fixado na origem revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna nulos os descontos realizados em benefício previdenciário e caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo dispensável a demonstração de má-fé do fornecedor. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, Súmula 362; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER a 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Itaú Consignados S.A e Maria José da Conceição Nascimento, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 30689074), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais (id nº 30689087), o 1º Apelante, Banco Itaú Consignados S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. A parte Autora também interpôs Apelação Adesiva id nº 30689091, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Ambas as partes foram intimadas e apresentaram contrarrazões nos ids 30689090 e 30689094. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão de id nº 32734401. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 32734401, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, Banco Itaú Consignados S/A, recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que o 2º Apelante, Maria José da Conceição Nascimento, também interpôs Recurso de Apelação (id nº 30689091), pugnando pela sua reforma parcial, para os fins de majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o 1º Apelante/Banco Itaú Consignados S.A, não juntou o instrumento contratual que comprove a existência da contratação, não tendo a instituição bancária se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 2ºApelante em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelado/BANCO, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC. Nesse ínterim, inexistindo a prova da contratação que justifique os descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante/1ª Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (um mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000520-61.2017.8.18.0074 APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, MARIA JOSE DA CONCEICAO NASCIMENTO REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e reconheceu a nulidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O banco pleiteia a improcedência da ação, enquanto a autora requer a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado autoriza o reconhecimento da nulidade da relação jurídica, da responsabilidade da instituição financeira e da restituição em dobro dos valores descontados; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. A instituição financeira não apresenta o instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, deixando de se desincumbir do ônus probatório, o que evidencia a falha na prestação do serviço. A inexistência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da atividade bancária. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por reduzirem indevidamente verba de natureza alimentar e atingirem a esfera patrimonial e extrapatrimonial da consumidora. O valor da indenização fixado na origem revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado torna nulos os descontos realizados em benefício previdenciário e caracteriza falha na prestação do serviço da instituição financeira. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo dispensável a demonstração de má-fé do fornecedor. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 497; STJ, Súmula 362; STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 21/08/2026 a 28/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER a 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, CONHECER da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Itaú Consignados S.A e Maria José da Conceição Nascimento, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 30689074), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 2ª Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais (id nº 30689087), o 1º Apelante, Banco Itaú Consignados S/A, pugnou pela reforma total da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. A parte Autora também interpôs Apelação Adesiva id nº 30689091, pugnando, em síntese, pela reforma parcial da sentença recorrida, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Ambas as partes foram intimadas e apresentaram contrarrazões nos ids 30689090 e 30689094. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão de id nº 32734401. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 32734401, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante, Banco Itaú Consignados S/A, recorreu da sentença, pretendendo a reforma total da decisão, para que a Ação originária seja julgada totalmente improcedente, ao passo em que o 2º Apelante, Maria José da Conceição Nascimento, também interpôs Recurso de Apelação (id nº 30689091), pugnando pela sua reforma parcial, para os fins de majorar o valor arbitrado a título de danos morais. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelante/2ª Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, constata-se que o 1º Apelante/Banco Itaú Consignados S.A, não juntou o instrumento contratual que comprove a existência da contratação, não tendo a instituição bancária se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 2ºApelante em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelado/BANCO, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC. Nesse ínterim, inexistindo a prova da contratação que justifique os descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante/1ª Apelada, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ. Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 2ª Apelada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 2ª Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (um mil reais) se encontra insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da 2ª Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, constata-se que a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para majorar a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mas, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, tão somente para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono da Apelante neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em seu favor, na forma do art. 85, §11º, do CPC. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator