Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000520-41.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ E OUTROS (2) RECORRIDO: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000520-41.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTES: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ, INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH, MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RECORRIDOS: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ, INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH, MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao intuito de reexame da matéria, mas sim às hipóteses dispostas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O autor opõe embargos declaratórios no ID. 2847770, face ao acórdão do ID. 485d7a7. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O embargante sustenta a existência de omissões e erro de premissa fática no acórdão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego. Aduz que o Colegiado teria desconsiderado diversas provas, requerendo a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego, examinando os elementos probatórios produzidos nos autos e concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Consta da decisão, de forma clara, a análise do depoimento pessoal do autor, do depoimento testemunhal, das escalas de plantão e das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos. A alegação de que o acórdão teria incorrido em erro de premissa fática ao concluir pela inexistência de subordinação e pessoalidade não revela vício de integração, mas mero inconformismo da parte com a interpretação conferida ao conjunto probatório. O mesmo ocorre quanto à alegada necessidade de exame específico de determinados trechos de depoimentos, de mensagens eletrônicas ou de documento isoladamente considerado. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar individualmente cada elemento de prova constante dos autos, bastando que exponha os fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, o que ocorreu na hipótese. Desse modo, verifico que os embargos buscam rediscutir a valoração das provas e reformar a conclusão adotada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000520-41.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ E OUTROS (2) RECORRIDO: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000520-41.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTES: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ, INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH, MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RECORRIDOS: ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ, INSTITUTO DE EDUCACAO POPULAR MILTON RAASCH, MUNICIPIO DE BALNEARIO BARRA DO SUL RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam ao intuito de reexame da matéria, mas sim às hipóteses dispostas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O autor opõe embargos declaratórios no ID. 2847770, face ao acórdão do ID. 485d7a7. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O embargante sustenta a existência de omissões e erro de premissa fática no acórdão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego. Aduz que o Colegiado teria desconsiderado diversas provas, requerendo a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Sem razão. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento do vínculo de emprego, examinando os elementos probatórios produzidos nos autos e concluindo pela ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Consta da decisão, de forma clara, a análise do depoimento pessoal do autor, do depoimento testemunhal, das escalas de plantão e das mensagens de WhatsApp juntadas aos autos. A alegação de que o acórdão teria incorrido em erro de premissa fática ao concluir pela inexistência de subordinação e pessoalidade não revela vício de integração, mas mero inconformismo da parte com a interpretação conferida ao conjunto probatório. O mesmo ocorre quanto à alegada necessidade de exame específico de determinados trechos de depoimentos, de mensagens eletrônicas ou de documento isoladamente considerado. Cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar individualmente cada elemento de prova constante dos autos, bastando que exponha os fundamentos suficientes para embasar sua conclusão, o que ocorreu na hipótese. Desse modo, verifico que os embargos buscam rediscutir a valoração das provas e reformar a conclusão adotada pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Rejeito. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ABEL LEONARDO CRESPO PEREZ