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2026-09-16 · TJES
D E C I S Ã O (este ato serve como mandado/carta/certidão/ofício) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EDECIR FELIPE, ANDERSON DOS SANTOS, TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP, CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO. Em sua exordial, com base no Inquérito Civil nº 003/2010, o autor alega que os requeridos EDECIR FELIPE, então Prefeito Municipal de Vila Valério, e ANDERSON DOS SANTOS, então Secretário Municipal de Agricultura e Presidente da Comissão de Festa instituída pelo Decreto nº 225/2010, contrataram, por valores superiores aos praticados no mercado, as atrações da 11ª Festa do Café e da 16ª Festa de Emancipação Política do Município de Vila Valério, realizadas em junho de 2010. Alega o parquet, que foram realizado ajustes no seguintes contratos: Contrato nº 095/2010, com a mesma empresa, para apresentação da dupla ATAÍDE E ALEXANDRE, no valor de R$ 79.830,00, com sobrepreço de R$ 37.830,00; Contrato nº 096/2010, firmado com TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS, para apresentação de NETINHO DA BAHIA, no valor de R$ 95.177,79, com sobrepreço de R$ 55.177,79; Contrato nº 094/2010, também com a mesma empresa, para apresentação de ELIAS VAGNER e outros artistas, no valor de R$ 28.000,00, com sobrepreço de R$ 12.250,00; Contrato nº 097/2010, firmado com CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, para apresentação do cantor DANIEL, no valor de R$ 230.000,00, com sobrepreço de R$ 110.000,00; Contrato nº 098/2010, firmado com VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO, para apresentação da cantora FLAVINHA MENDONÇA, no valor de R$ 28.661,50, com sobrepreço de R$ 18.661,50. Contrato nº 101/2010, firmado com TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS, para montagem de palco, iluminação, sonorização e camarins, no valor de R$ 67.110,00. Os sobrepreços foram apurados por comparação com extratos de contratos dos mesmos artistas publicados nos Diários Oficiais do Espírito Santo e de São Paulo, alcançando o prejuízo total alegado de R$ 233.919,29 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos). Ao final, postula a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, por incursos no artigo 10, incisos I e XII, do mesmo diploma, com o ressarcimento integral do dano ao erário. Requer, também, a citação do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO para que, querendo, integre a lide. Devidamente citados, apresentaram contestação os requeridos VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO (ID 39263466), CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (ID 41404649), EDECIR FELIPE (ID 100967792) e ANDERSON DOS SANTOS (ID 101054023). VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas e generalidade do pedido sancionatório, e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de dolo e de dano ao erário, a singularidade do mercado artístico e a valorização da carreira da cantora contratada. Impugna, ainda, o pedido de tutela antecipada. CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, pugnou pela sua exclusão do polo passivo e pela improcedência, sustentando que a comparação ministerial desconsidera a distinta repartição de obrigações entre os ajustes: enquanto nos contratos paradigmas de Nova Venécia, Itatinga e Americana as respectivas Administrações assumiram palco, sonorização, iluminação, transporte, hospedagem, alimentação, ECAD e demais encargos de produção, no contrato nº 097/2010, tais ônus recaíram integralmente sobre a contratada, que subcontratou a empresa RR Eventos, pelo valor de R$ 130.000,00. Requereu o indeferimento da tutela antecipada e o julgamento antecipado do mérito. EDECIR FELIPE e ANDERSON DOS SANTOS, deduzem, em síntese, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a inépcia da inicial e a ausência de individualização das condutas, a ausência dos pressupostos de configuração do ato de improbidade, a inexistência de dolo específico, a legalidade das contratações por inexigibilidade de licitação, a inexistência de superfaturamento e de prova do dano ao erário, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a boa-fé e a distinção entre improbidade e mera irregularidade administrativa, invocando a aplicação da Lei nº 14.230/2021, e do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. A requerida TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP, regularmente citada conforme certidão de ID 80348281, não apresentou contestação. Réplica em ID 106348445, na qual o autor reitera os termos da inicial, requer a decretação da revelia da requerida TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP e postula o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sustenta a defesa a ilegitimidade do Parquet, para a propositura da presente demanda. A tese não se sustenta. O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, atribui ao Ministério Público, a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social. No plano infraconstitucional, o artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, dispõe expressamente que a ação para aplicação das sanções nela previstas será proposta pelo Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 561 da repercussão geral (RE 409.356, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno), assentou que o Parquet, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, não age como representante da entidade pública, mas como substituto processual de coletividade indeterminada, não incidindo a vedação do artigo 129, inciso IX, in fine, da Constituição. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Alegam os requeridos que a petição inicial é inepta, por não descrever a conduta concreta atribuída a cada um deles e por formular pedido sancionatório genérico, o que inviabilizaria o contraditório. O artigo 17, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, exige que a inicial individualize a conduta do réu, aponte os elementos probatórios mínimos da ocorrência do ato e de sua autoria e venha instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. No caso dos autos, a exordial identifica cada contrato pelo número, indica o valor pago, aponta o paradigma comparativo utilizado, quantifica o sobrepreço atribuído a cada ajuste e distribui o dano total entre as três empresas contratadas (R$ 105.257,79 para TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS; R$ 110.000,00 para CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS; e R$ 18.661,50 para VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO). Aos agentes públicos, imputa a organização do evento e a participação direta na contratação dos artistas, com apoio em depoimentos colhidos no inquérito civil. A inicial, portanto, não atribui responsabilidade abstrata ou indistinta. Discordar da suficiência dos elementos probatórios reunidos é matéria de mérito; não transforma a inicial em inepta, que se caracteriza pelos vícios do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, nenhum deles presente. Registro, ademais, que as próprias contestações demonstram a compreensão integral da imputação: enfrentam contrato a contrato, artista a artista, paradigma a paradigma, discutindo inclusive a composição de custos de cada ajuste. Não há, pois, prejuízo concreto ao exercício da defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS REQUERIDAS Pugnam VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO e CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, por suas respectivas exclusões do polo passivo, ao argumento de que apenas prestaram serviços e receberam a contraprestação ajustada, sem participação nos atos administrativos que precederam a contratação. A legitimidade ad causam afere-se, em regra, pela teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. E a inicial afirma, que cada uma das empresas figurou como contratada em ajuste específico, pelo qual recebeu valor tido como superior ao de mercado, indicando a quantia que teria sido indevidamente acrescida a cada contrato. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida. O artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, submete às disposições da lei aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Saber se as requeridas efetivamente concorreram de modo doloso para o resultado lesivo — ou se apenas negociaram livremente, em mercado sem tabelamento, preços que refletiam objetos contratuais distintos — é questão que se confunde com o mérito e com ele será decidida, após a instrução. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DAS DEMAIS MATÉRIAS DEDUZIDAS COMO PRELIMINARES As alegações de ausência de dolo específico, de inexistência de superfaturamento, de ausência de prova do dano ao erário, de boa-fé e de presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora deduzidas sob a rubrica de preliminares, constituem o próprio mérito da demanda. Todas elas dependem da valoração do conjunto probatório e serão apreciadas na sentença, não comportando exame nesta fase de organização do feito, pelo que, REJEITO as mencionadas preliminares. DA REVELIA DA REQUERIDA TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP Conforme certidão de ID 80348281, a requerida TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP, foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. DECRETO, por isso, a revelia da referida requerida, com os efeitos processuais próprios, especialmente o do artigo 346 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de ingresso no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Não incidem, contudo, os efeitos materiais da revelia. O artigo 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 afasta expressamente, na ação de improbidade administrativa, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia, solução coerente com a natureza sancionadora da demanda e com a indisponibilidade dos direitos em discussão. Permanece, assim, integralmente com o autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito também em relação à requerida revel. DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO O autor postulou, na alínea "E" da exordial, a citação do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO para integrar a lide. Sendo a pessoa jurídica titular do patrimônio alegadamente lesado, cabe-lhe a faculdade de abster-se de intervir, de contestar o pedido ou de atuar ao lado do autor, na esteira do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, aplicável por analogia. INTIME-SE, pois, o MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em intervir no feito, caso ainda não o tenha feito. DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O autor, em réplica, e a requerida CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., em contestação, postulam o julgamento antecipado do mérito. O pedido não prospera. A controvérsia central destes autos — a existência e a extensão de sobrepreço em contratações artísticas celebradas há mais de 15 (quinze) anos — é essencialmente fática e está longe de comportar solução exclusivamente documental. De um lado, o autor sustenta a comparação entre valores publicados em extratos de contratos. De outro, as defesas afirmam que os ajustes comparados possuem objetos materialmente distintos, com repartição diversa dos encargos de produção, hipótese que, se comprovada, compromete a própria base aritmética da imputação. A tal controvérsia soma-se a apuração do elemento subjetivo de cada requerido, que não se presume. Por conseguinte, INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito e determino o prosseguimento do feito na forma adiante especificada. PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões preliminares pendentes, delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com as contestações e a réplica, notadamente: I) se os valores pactuados nos contratos nº 094/2010, 095/2010, 096/2010, 097/2010 e 098/2010 excederam os preços praticados no mercado, à época dos fatos, para objeto e condições de execução equivalentes; II) se os contratos utilizados como paradigma pelo autor são efetivamente comparáveis aos contratos impugnados, considerando a data, a repartição das obrigações entre contratante e contratada (palco, sonorização, iluminação, transporte, hospedagem, alimentação, segurança, ECAD e tributos), o formato da apresentação e o momento da carreira de cada artista; III) se houve efetiva e comprovada perda patrimonial ao Município de Vila Valério e, em caso positivo, qual a sua extensão; IV) qual a participação concreta de EDECIR FELIPE e ANDERSON DOS SANTOS nos atos de contratação, empenho, liquidação e pagamento das despesas impugnadas; V) se as requeridas TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP, CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO induziram ou concorreram, e se o fizeram dolosamente, para a prática do ato imputado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992; DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Incumbe ao autor, com exclusividade, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, dos elementos do ato de improbidade imputado: a conduta, o sobrepreço, a efetiva perda patrimonial, o nexo causal e o dolo de cada requerido. Aos requeridos incumbe apenas a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sem que disso decorra qualquer transferência do ônus probatório quanto aos elementos do ato ímprobo, vedada pelo artigo 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, devendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos de que dispuserem. INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC e para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da questão. Havendo provas a serem produzidas, devolvam os autos em conclusão. Caso contrário, INTIMEM-SE as partes, requerente e requerida, nesta ordem, para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais, no prazo da lei. DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes desta decisão, para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. INTIMEM-SE, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações relativas à instrução probatória acima especificadas. INTIME-SE o Município de Vila Valério, para, caso queira, se manifestar nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou, se for o caso, para o julgamento antecipado do mérito. DILIGENCIE-SE. São Gabriel da Palha/ES, data conforme assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito Ofício DM nº 0134/2026.
2026-09-16 · TJES
D E C I S Ã O (este ato serve como mandado/carta/certidão/ofício) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EDECIR FELIPE, ANDERSON DOS SANTOS, TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP, CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO. Em sua exordial, com base no Inquérito Civil nº 003/2010, o autor alega que os requeridos EDECIR FELIPE, então Prefeito Municipal de Vila Valério, e ANDERSON DOS SANTOS, então Secretário Municipal de Agricultura e Presidente da Comissão de Festa instituída pelo Decreto nº 225/2010, contrataram, por valores superiores aos praticados no mercado, as atrações da 11ª Festa do Café e da 16ª Festa de Emancipação Política do Município de Vila Valério, realizadas em junho de 2010. Alega o parquet, que foram realizado ajustes no seguintes contratos: Contrato nº 095/2010, com a mesma empresa, para apresentação da dupla ATAÍDE E ALEXANDRE, no valor de R$ 79.830,00, com sobrepreço de R$ 37.830,00; Contrato nº 096/2010, firmado com TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS, para apresentação de NETINHO DA BAHIA, no valor de R$ 95.177,79, com sobrepreço de R$ 55.177,79; Contrato nº 094/2010, também com a mesma empresa, para apresentação de ELIAS VAGNER e outros artistas, no valor de R$ 28.000,00, com sobrepreço de R$ 12.250,00; Contrato nº 097/2010, firmado com CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, para apresentação do cantor DANIEL, no valor de R$ 230.000,00, com sobrepreço de R$ 110.000,00; Contrato nº 098/2010, firmado com VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO, para apresentação da cantora FLAVINHA MENDONÇA, no valor de R$ 28.661,50, com sobrepreço de R$ 18.661,50. Contrato nº 101/2010, firmado com TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS, para montagem de palco, iluminação, sonorização e camarins, no valor de R$ 67.110,00. Os sobrepreços foram apurados por comparação com extratos de contratos dos mesmos artistas publicados nos Diários Oficiais do Espírito Santo e de São Paulo, alcançando o prejuízo total alegado de R$ 233.919,29 (duzentos e trinta e três mil, novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos). Ao final, postula a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, por incursos no artigo 10, incisos I e XII, do mesmo diploma, com o ressarcimento integral do dano ao erário. Requer, também, a citação do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO para que, querendo, integre a lide. Devidamente citados, apresentaram contestação os requeridos VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO (ID 39263466), CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. (ID 41404649), EDECIR FELIPE (ID 100967792) e ANDERSON DOS SANTOS (ID 101054023). VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas e generalidade do pedido sancionatório, e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de dolo e de dano ao erário, a singularidade do mercado artístico e a valorização da carreira da cantora contratada. Impugna, ainda, o pedido de tutela antecipada. CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, pugnou pela sua exclusão do polo passivo e pela improcedência, sustentando que a comparação ministerial desconsidera a distinta repartição de obrigações entre os ajustes: enquanto nos contratos paradigmas de Nova Venécia, Itatinga e Americana as respectivas Administrações assumiram palco, sonorização, iluminação, transporte, hospedagem, alimentação, ECAD e demais encargos de produção, no contrato nº 097/2010, tais ônus recaíram integralmente sobre a contratada, que subcontratou a empresa RR Eventos, pelo valor de R$ 130.000,00. Requereu o indeferimento da tutela antecipada e o julgamento antecipado do mérito. EDECIR FELIPE e ANDERSON DOS SANTOS, deduzem, em síntese, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, a inépcia da inicial e a ausência de individualização das condutas, a ausência dos pressupostos de configuração do ato de improbidade, a inexistência de dolo específico, a legalidade das contratações por inexigibilidade de licitação, a inexistência de superfaturamento e de prova do dano ao erário, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a boa-fé e a distinção entre improbidade e mera irregularidade administrativa, invocando a aplicação da Lei nº 14.230/2021, e do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. A requerida TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP, regularmente citada conforme certidão de ID 80348281, não apresentou contestação. Réplica em ID 106348445, na qual o autor reitera os termos da inicial, requer a decretação da revelia da requerida TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP e postula o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Sustenta a defesa a ilegitimidade do Parquet, para a propositura da presente demanda. A tese não se sustenta. O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, atribui ao Ministério Público, a função institucional de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social. No plano infraconstitucional, o artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, dispõe expressamente que a ação para aplicação das sanções nela previstas será proposta pelo Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 561 da repercussão geral (RE 409.356, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno), assentou que o Parquet, ao ajuizar ação coletiva para a tutela do erário, não age como representante da entidade pública, mas como substituto processual de coletividade indeterminada, não incidindo a vedação do artigo 129, inciso IX, in fine, da Constituição. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. PRELIMINAR: DA INÉPCIA DA INICIAL E DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Alegam os requeridos que a petição inicial é inepta, por não descrever a conduta concreta atribuída a cada um deles e por formular pedido sancionatório genérico, o que inviabilizaria o contraditório. O artigo 17, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, exige que a inicial individualize a conduta do réu, aponte os elementos probatórios mínimos da ocorrência do ato e de sua autoria e venha instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado. No caso dos autos, a exordial identifica cada contrato pelo número, indica o valor pago, aponta o paradigma comparativo utilizado, quantifica o sobrepreço atribuído a cada ajuste e distribui o dano total entre as três empresas contratadas (R$ 105.257,79 para TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS; R$ 110.000,00 para CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS; e R$ 18.661,50 para VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO). Aos agentes públicos, imputa a organização do evento e a participação direta na contratação dos artistas, com apoio em depoimentos colhidos no inquérito civil. A inicial, portanto, não atribui responsabilidade abstrata ou indistinta. Discordar da suficiência dos elementos probatórios reunidos é matéria de mérito; não transforma a inicial em inepta, que se caracteriza pelos vícios do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, nenhum deles presente. Registro, ademais, que as próprias contestações demonstram a compreensão integral da imputação: enfrentam contrato a contrato, artista a artista, paradigma a paradigma, discutindo inclusive a composição de custos de cada ajuste. Não há, pois, prejuízo concreto ao exercício da defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS REQUERIDAS Pugnam VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO e CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, por suas respectivas exclusões do polo passivo, ao argumento de que apenas prestaram serviços e receberam a contraprestação ajustada, sem participação nos atos administrativos que precederam a contratação. A legitimidade ad causam afere-se, em regra, pela teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial. E a inicial afirma, que cada uma das empresas figurou como contratada em ajuste específico, pelo qual recebeu valor tido como superior ao de mercado, indicando a quantia que teria sido indevidamente acrescida a cada contrato. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida. O artigo 3º da Lei nº 8.429/1992, submete às disposições da lei aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Saber se as requeridas efetivamente concorreram de modo doloso para o resultado lesivo — ou se apenas negociaram livremente, em mercado sem tabelamento, preços que refletiam objetos contratuais distintos — é questão que se confunde com o mérito e com ele será decidida, após a instrução. Por tais razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DAS DEMAIS MATÉRIAS DEDUZIDAS COMO PRELIMINARES As alegações de ausência de dolo específico, de inexistência de superfaturamento, de ausência de prova do dano ao erário, de boa-fé e de presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora deduzidas sob a rubrica de preliminares, constituem o próprio mérito da demanda. Todas elas dependem da valoração do conjunto probatório e serão apreciadas na sentença, não comportando exame nesta fase de organização do feito, pelo que, REJEITO as mencionadas preliminares. DA REVELIA DA REQUERIDA TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP Conforme certidão de ID 80348281, a requerida TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP, foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. DECRETO, por isso, a revelia da referida requerida, com os efeitos processuais próprios, especialmente o do artigo 346 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de ingresso no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Não incidem, contudo, os efeitos materiais da revelia. O artigo 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 afasta expressamente, na ação de improbidade administrativa, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da revelia, solução coerente com a natureza sancionadora da demanda e com a indisponibilidade dos direitos em discussão. Permanece, assim, integralmente com o autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito também em relação à requerida revel. DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO O autor postulou, na alínea "E" da exordial, a citação do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO para integrar a lide. Sendo a pessoa jurídica titular do patrimônio alegadamente lesado, cabe-lhe a faculdade de abster-se de intervir, de contestar o pedido ou de atuar ao lado do autor, na esteira do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, aplicável por analogia. INTIME-SE, pois, o MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em intervir no feito, caso ainda não o tenha feito. DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O autor, em réplica, e a requerida CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., em contestação, postulam o julgamento antecipado do mérito. O pedido não prospera. A controvérsia central destes autos — a existência e a extensão de sobrepreço em contratações artísticas celebradas há mais de 15 (quinze) anos — é essencialmente fática e está longe de comportar solução exclusivamente documental. De um lado, o autor sustenta a comparação entre valores publicados em extratos de contratos. De outro, as defesas afirmam que os ajustes comparados possuem objetos materialmente distintos, com repartição diversa dos encargos de produção, hipótese que, se comprovada, compromete a própria base aritmética da imputação. A tal controvérsia soma-se a apuração do elemento subjetivo de cada requerido, que não se presume. Por conseguinte, INDEFIRO o julgamento antecipado do mérito e determino o prosseguimento do feito na forma adiante especificada. PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões preliminares pendentes, delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com as contestações e a réplica, notadamente: I) se os valores pactuados nos contratos nº 094/2010, 095/2010, 096/2010, 097/2010 e 098/2010 excederam os preços praticados no mercado, à época dos fatos, para objeto e condições de execução equivalentes; II) se os contratos utilizados como paradigma pelo autor são efetivamente comparáveis aos contratos impugnados, considerando a data, a repartição das obrigações entre contratante e contratada (palco, sonorização, iluminação, transporte, hospedagem, alimentação, segurança, ECAD e tributos), o formato da apresentação e o momento da carreira de cada artista; III) se houve efetiva e comprovada perda patrimonial ao Município de Vila Valério e, em caso positivo, qual a sua extensão; IV) qual a participação concreta de EDECIR FELIPE e ANDERSON DOS SANTOS nos atos de contratação, empenho, liquidação e pagamento das despesas impugnadas; V) se as requeridas TRILHA LOCAÇÃO E EVENTOS EIRELI – EPP, CAMILO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e VICTOR SILVA E SOUZA COLOMBO induziram ou concorreram, e se o fizeram dolosamente, para a prática do ato imputado, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.429/1992; DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Incumbe ao autor, com exclusividade, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, dos elementos do ato de improbidade imputado: a conduta, o sobrepreço, a efetiva perda patrimonial, o nexo causal e o dolo de cada requerido. Aos requeridos incumbe apenas a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegarem (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), sem que disso decorra qualquer transferência do ônus probatório quanto aos elementos do ato ímprobo, vedada pelo artigo 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar, devendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos de que dispuserem. INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC e para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da questão. Havendo provas a serem produzidas, devolvam os autos em conclusão. Caso contrário, INTIMEM-SE as partes, requerente e requerida, nesta ordem, para apresentarem suas alegações finais, na forma de memoriais, no prazo da lei. DISPOSIÇÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes desta decisão, para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. INTIMEM-SE, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações relativas à instrução probatória acima especificadas. INTIME-SE o Município de Vila Valério, para, caso queira, se manifestar nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou, se for o caso, para o julgamento antecipado do mérito. DILIGENCIE-SE. São Gabriel da Palha/ES, data conforme assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito Ofício DM nº 0134/2026.