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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0000520-32.2022.5.05.0031 AGRAVANTE: CARLA OLIVEIRA DURAN AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 493a070 proferida nos autos. AP 0000520-32.2022.5.05.0031 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLA OLIVEIRA DURAN GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Recorrido: Advogado(s): CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) GABRIELLY BARBOSA PEREIRA (RJ255552) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CARLA OLIVEIRA DURAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Constou no acórdão: "(...) Possível o redirecionamento da execução contra os seus sócios (acionistas), independentemente de serem eles gestores da empresa e, como ocorre com a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, não há óbice na desconsideração de sua personalidade jurídica - art. 28, caput e § 5º - CDC, que permite a desconsideração da pessoa jurídica, quando esta "for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos". Não há óbice à instauração do IDPJ e se aplica a 'teoria menor', bastando a configuração da inadimplência da Devedora principal e o consequente prejuízo do credor. (...) O caso presente envolve, também, responsabilização de sócio de empresa em recuperação judicial, e, a despeito, propõe-se a adoção da teoria menor, bastando a "configuração da inadimplência da Devedora principal e o consequente prejuízo do credor". Assim, parece-me que a decisão afronta a tese vinculante 26, do TST, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, o que não ficou demonstrado no presente caso. Destarte, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição." Inicialmente, registre-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso não se amolda ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 42, IV, do TST, porquanto a empresa reclamada, conforme termos do Provimento Jurisdicional hostilizado, já se encontra em recuperação judicial. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA OLIVEIRA DURAN
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