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0000520-10.2017.5.17.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA Monito 0000520-10.2017.5.17.0181 AUTOR: WERLEI ROBERTO DA SILVA E OUTROS (18) RÉU: C.B GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72a737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos, verifiquei que consta dentre os processos aqui concentrados, 03 (três) ações que foram extintas por pagamento, 0003300-35.2008.5.17.0181, 0000969-36.2015.5.17.0181 e 0000724-25.2015.5.17.0181. Sendo assim, ficam excluídas da planilha concentradora de id:01dc03f. Ainda, em análise, verifica-se que o valores existentes em contas judiciais, conforme comprovante de id:d007363, são de R$ 928.452,40. Já o valor total da execução são de R$ 949.298,99, uma déficit de R$ 20.846,59. Pois bem. Determino o pagamento integral dos créditos principais, honorários advocatícios, honorários periciais, honorários do leiloeiro, custas e IRRF. O valor remanescente do crédito em conta judicial, deverá ser liberado em sua totalidade à União (Contribuição Previdenciária). Para tanto, observe-se o relatório consolidado de id:01dc03f. Ficam todos os beneficiários intimados para apresentarem os dados bancários para confecção dos alvarás. Restará um débito à União (Contribuição Previdenciária) de R$ 20.846,59. Deem-se ciência aos Juízos que solicitaram reserva de crédito, que não há créditos sobejantes nesta execução. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, não há como determinar o prosseguimento da execução, quando não se alcança resultado útil. Com efeito, o processo somente se justifica quando presentes a necessidade/utilidade em se perseguir a tutela jurisdicional, o que, às claras, não se traduz em execuções de pequena monta que, nem sequer fazem frente às despesas alusivas ao trâmite processual. Oportuno ainda consignar que o próprio Poder Executivo, por intermédio de atos administrativos de cunho normativo, vem reconhecendo que determinados procedimentos judiciais executivos não se justificam ante o proveito econômico advindo da movimentação do aparato Judiciário, v.g., verifica-se das autorizações do Chefe da Advocacia-Geral da União no sentido de desistir das ações em curso e da orientação do não ajuizamento de ações de valores ínfimos. Nesse sentido, a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte; dispõe, em seu art. 1º, que "Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." Diante disso, não vislumbro plausibilidade para determinar novas e custosas diligências, com o fito de satisfazer a pretensão pecuniária de tacanho valor, haja vista que todos os atos executórios perpetrados até a presente data em face da(s) executada(s), restaram infrutíferos. Diante do acima exposto, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em relação aos créditos principais, honorários advocatícios, honorários periciais, leiloeiro, custas, IRRF, e, extinta a execução previdenciária, nos termos acima fundamentado e determino a remessas dos presentes autos ao arquivo definitivo. Cientes as partes com a publicação deste no DJEN. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WERLEI ROBERTO DA SILVA - LEONARDO CESAR SILVA - DREIK WENER MOURA DE PAULA - DIRCEU GOMES DA SILVA - LEOS PEREIRA RIBEIRO - WANDERSON OLIVEIRA VENTURINI - EDER DE FREITAS PEREIRA - AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO - GABRIEL MOSKEN TAMANHAO - WELISSON TELES DOS SANTOS - TALITA CRISTINA FORTUNA - OLIVEIRA TELES DOS SANTOS - EDEMILTON FERNANDES DE SOUZA - ANTONIO DOMINGOS FURTADO - GILSON VIEIRA DE JESUS - JOAQUIM BRAVIM SEGUNDO - MAICO VINICIOS CIPRIANO VIEIRA - LAFAIETE MARCELINO ROSA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA Monito 0000520-10.2017.5.17.0181 AUTOR: WERLEI ROBERTO DA SILVA E OUTROS (18) RÉU: C.B GRANITOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72a737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos, verifiquei que consta dentre os processos aqui concentrados, 03 (três) ações que foram extintas por pagamento, 0003300-35.2008.5.17.0181, 0000969-36.2015.5.17.0181 e 0000724-25.2015.5.17.0181. Sendo assim, ficam excluídas da planilha concentradora de id:01dc03f. Ainda, em análise, verifica-se que o valores existentes em contas judiciais, conforme comprovante de id:d007363, são de R$ 928.452,40. Já o valor total da execução são de R$ 949.298,99, uma déficit de R$ 20.846,59. Pois bem. Determino o pagamento integral dos créditos principais, honorários advocatícios, honorários periciais, honorários do leiloeiro, custas e IRRF. O valor remanescente do crédito em conta judicial, deverá ser liberado em sua totalidade à União (Contribuição Previdenciária). Para tanto, observe-se o relatório consolidado de id:01dc03f. Ficam todos os beneficiários intimados para apresentarem os dados bancários para confecção dos alvarás. Restará um débito à União (Contribuição Previdenciária) de R$ 20.846,59. Deem-se ciência aos Juízos que solicitaram reserva de crédito, que não há créditos sobejantes nesta execução. Tendo em vista o Princípio da Duração Razoável do Processo, não há como determinar o prosseguimento da execução, quando não se alcança resultado útil. Com efeito, o processo somente se justifica quando presentes a necessidade/utilidade em se perseguir a tutela jurisdicional, o que, às claras, não se traduz em execuções de pequena monta que, nem sequer fazem frente às despesas alusivas ao trâmite processual. Oportuno ainda consignar que o próprio Poder Executivo, por intermédio de atos administrativos de cunho normativo, vem reconhecendo que determinados procedimentos judiciais executivos não se justificam ante o proveito econômico advindo da movimentação do aparato Judiciário, v.g., verifica-se das autorizações do Chefe da Advocacia-Geral da União no sentido de desistir das ações em curso e da orientação do não ajuizamento de ações de valores ínfimos. Nesse sentido, a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, estabelece parâmetro de valor para a dispensa da prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte; dispõe, em seu art. 1º, que "Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." Diante disso, não vislumbro plausibilidade para determinar novas e custosas diligências, com o fito de satisfazer a pretensão pecuniária de tacanho valor, haja vista que todos os atos executórios perpetrados até a presente data em face da(s) executada(s), restaram infrutíferos. Diante do acima exposto, julgo extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em relação aos créditos principais, honorários advocatícios, honorários periciais, leiloeiro, custas, IRRF, e, extinta a execução previdenciária, nos termos acima fundamentado e determino a remessas dos presentes autos ao arquivo definitivo. Cientes as partes com a publicação deste no DJEN. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARNEIRO NEVES - C.B GRANITOS LTDA - ME - LAIR GONCALVES GUIMARAES - CIDADE HOTEL RESIDENCE LTDA - ME

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