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0000520-09.2026.5.22.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000520-09.2026.5.22.0002 AUTOR: DAYSE RAFAELLY NUNES ROCHA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd72fa proferido nos autos. Vistos, Compulsando os autos, verificou este juízo que houve pedido de responsabilização de forma subsidiária do segundo reclamado (ESTADO DO PIAUÍ), ente este integrante da Administração Pública. Nesta senda, e ante o fato de que a instrução do feito fora encerrada após o julgamento do tema 1118 (que ocorreu dia 19/02/2025), oriundo dos autos do RE 760.931, este juízo entende pela necessidade de comprovação de que o segundo reclamado diligenciou no sentido de fiscalizar o contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, READAPTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO REABILITAR ). Contudo, em que pese o entendimento firmado no aludido tema, de que o ônus da prova compete, agora, ao reclamante/trabalhador, ao nosso sentir, a prova da inexistência de culpa in eligendo e/ou in vigilando é da Administração Pública, que é quem detém maior aptidão para produção da prova (artigo 373, CPC/2015), posto que, ao firmar contrato de terceirização, é a Administração que tem condições de fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas com o prestador do serviço, sendo extremamente difícil imputar tal obrigação ao obreiro, parte hipossuficiente na relação. Isto posto, resolve este Juízo intimar a parte reclamada (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, READAPTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO REABILITAR e ESTADO DO PIAUÍ) a acostar aos autos toda a documentação necessária no sentido de comprovar que o segundo reclamado diligenciou/fiscalizou o cumprimento das obrigações pactuadas com a prestadora de serviços, no prazo de 5 dias úteis. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências de Secretaria. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAYSE RAFAELLY NUNES ROCHA

  2. Intimação

    TRT22 · 2ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000520-09.2026.5.22.0002 AUTOR: DAYSE RAFAELLY NUNES ROCHA RÉU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd72fa proferido nos autos. Vistos, Compulsando os autos, verificou este juízo que houve pedido de responsabilização de forma subsidiária do segundo reclamado (ESTADO DO PIAUÍ), ente este integrante da Administração Pública. Nesta senda, e ante o fato de que a instrução do feito fora encerrada após o julgamento do tema 1118 (que ocorreu dia 19/02/2025), oriundo dos autos do RE 760.931, este juízo entende pela necessidade de comprovação de que o segundo reclamado diligenciou no sentido de fiscalizar o contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, READAPTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO REABILITAR ). Contudo, em que pese o entendimento firmado no aludido tema, de que o ônus da prova compete, agora, ao reclamante/trabalhador, ao nosso sentir, a prova da inexistência de culpa in eligendo e/ou in vigilando é da Administração Pública, que é quem detém maior aptidão para produção da prova (artigo 373, CPC/2015), posto que, ao firmar contrato de terceirização, é a Administração que tem condições de fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas com o prestador do serviço, sendo extremamente difícil imputar tal obrigação ao obreiro, parte hipossuficiente na relação. Isto posto, resolve este Juízo intimar a parte reclamada (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, READAPTAÇÃO - ASSOCIAÇÃO REABILITAR e ESTADO DO PIAUÍ) a acostar aos autos toda a documentação necessária no sentido de comprovar que o segundo reclamado diligenciou/fiscalizou o cumprimento das obrigações pactuadas com a prestadora de serviços, no prazo de 5 dias úteis. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências de Secretaria. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR

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