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0000519-94.2026.5.22.0108

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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000519-94.2026.5.22.0108 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA MOTA RÉU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d094e21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; no mérito, rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA MOTA em face de ESTADO DO PIAUÍ, para condenar a parte reclamada em obrigação de fazer, qual seja, no recolhimento do FGTS do período dos últimos cinco anos, com prosseguimento dos meses subsequentes (parcela de trato sucessivo), na conta vinculada da parte trabalhadora, nos termos da Tese Vinculante n. 68/TST, no prazo fixado na fundamentação, sob pena de execução direta; e, condenar a municipalidade reclamada em obrigação de pagar, qual seja, a de pagar, em 48h do trânsito em julgado (ou 48h do último prazo concedido para as obrigações de fazer a serem cumpridas após o trânsito contidas no título), o FGTS (principal) do mesmo período, caso não recolhido, observada a prerrogativa do rito precatorial/RPV. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Honorários advocatícios autorais à razão de 15%. Correção e juros nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais, na forma de praxe. Sentença proferida líquida. Fixa-se à condenação o valor de R$9.288,95, para fins de alçada, conforme planilha de cálculos em anexo. Custas processuais pela parte reclamada, sobre o valor ora fixado, no importe legal de 2% (CLT, art. 789, I), de cujo recolhimento está dispensada, em razão de sua personalidade jurídica (Dec. Lei 779/69). Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO FERREIRA MOTA

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