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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000519-94.2025.5.06.0231 RECORRENTE: ARCANJO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARCANJO DOS SANTOS NETO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que, entre outros pontos, indeferiu os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e invalidação do banco de horas e manteve a dispensa por justa causa por abandono de emprego. A sentença também condenou a reclamada ao recolhimento de diferenças de FGTS e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação ao reclamante. 2. O reclamante pretende o reconhecimento do acúmulo de função, o pagamento de diferenças de horas extras, a declaração de invalidade do banco de horas e a reversão da justa causa. A reclamada pretende a exclusão da condenação ao recolhimento de FGTS e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o exercício de atividades de caixa, reposição de mercadorias e recolhimento de carrinhos, além das atribuições de operador de loja, caracteriza acúmulo de função; (ii) saber se existem horas extras não registradas ou não compensadas e se o banco de horas é inválido por ausência de instrumento escrito ou de discriminação dos saldos; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do abandono de emprego e a manutenção da dispensa por justa causa; (iv) saber se são devidas diferenças de FGTS diante da apresentação, em grau recursal, de extrato analítico que demonstra a regularidade dos depósitos; e (v) saber se subsiste a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais e se é válida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa. III. Razões de decidir 4. As atividades de recolhimento de carrinhos, reposição de mercadorias e apoio no caixa são compatíveis com a condição pessoal do empregado e integram a dinâmica do trabalho em estabelecimento varejista. O exercício dessas tarefas, também atribuído aos demais operadores e determinado conforme a demanda operacional, insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, sem caracterizar acúmulo de função remunerável. 5. Os cartões de ponto, contracheques e a prova oral demonstram o registro e a compensação das horas extraordinárias. O próprio reclamante reconheceu que as horas extras registradas eram compensadas mediante folgas. Não comprovado o alegado labor após o registro da jornada, não são devidas diferenças de horas extras. 6. O banco de horas foi pactuado por escrito em instrumento individual firmado pelo reclamante, com previsão de compensação das horas excedentes. A ausência de discriminação específica dos saldos nos controles de frequência, por si só, não conduz ao pagamento integral das horas já compensadas, especialmente diante da inexistência de saldo não compensado demonstrado pelo empregado. 7. A dispensa por justa causa por abandono de emprego exige a presença dos elementos objetivo e subjetivo. A reclamada comprovou a ausência continuada do empregado por período superior a 30 dias e o envio de três convocações para que justificasse as faltas, todas ignoradas. O reclamante não comprovou que estivesse autorizado a permanecer afastado, nem demonstrou impedimento para o comparecimento à perícia alegadamente agendada. O atestado médico apresentado não abrangia o período das faltas que fundamentaram a dispensa. 8. O extrato analítico do FGTS juntado pela reclamada demonstra a realização dos depósitos durante todo o período contratual, sem lacunas. Embora apresentado em grau recursal, o documento comprova a inexistência da obrigação reconhecida na sentença, e não foi especificamente impugnado pelo reclamante. A condenação ao recolhimento de diferenças de FGTS deve, portanto, ser excluída. 9. A ADI 5.766 não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas a compensação automática da verba com créditos obtidos em juízo. Mantém-se a condenação do reclamante, com exigibilidade suspensa. Exclui-se, contudo, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários, diante da inexistência de condenação remanescente em seu desfavor. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O exercício habitual de tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada, inseridas na dinâmica operacional do estabelecimento e atribuídas aos demais empregados da mesma categoria, não caracteriza acúmulo de função remunerável. 2. A existência de labor extraordinário não registrado deve ser comprovada pelo empregado quando os controles de jornada e demais elementos probatórios demonstram o registro e a compensação das horas extraordinárias. 3. A ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias, acompanhada da não resposta às convocações do empregador para justificar as faltas, caracteriza abandono de emprego quando comprovado o ânimo de não retornar ao serviço. 4. Comprovada documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS durante todo o período contratual, deve ser excluída a condenação ao recolhimento de diferenças. 5. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é admissível, com suspensão da exigibilidade, não subsistindo, contudo, honorários em favor do advogado da parte que não possui condenação remanescente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, 341, 456, parágrafo único, 468, 482, "i", 818, I e II, e 791-A, § 4º; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 32, 212, 461 e 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I; STF, ADI 5.766; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000661-50.2023.5.06.0011, Rel. Des. Andrea Keust Bandeira de Melo, Primeira Turma, j. 31.10.2024. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARCANJO DOS SANTOS NETO
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000519-94.2025.5.06.0231 RECORRENTE: ARCANJO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. FGTS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que, entre outros pontos, indeferiu os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e invalidação do banco de horas e manteve a dispensa por justa causa por abandono de emprego. A sentença também condenou a reclamada ao recolhimento de diferenças de FGTS e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação ao reclamante. 2. O reclamante pretende o reconhecimento do acúmulo de função, o pagamento de diferenças de horas extras, a declaração de invalidade do banco de horas e a reversão da justa causa. A reclamada pretende a exclusão da condenação ao recolhimento de FGTS e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o exercício de atividades de caixa, reposição de mercadorias e recolhimento de carrinhos, além das atribuições de operador de loja, caracteriza acúmulo de função; (ii) saber se existem horas extras não registradas ou não compensadas e se o banco de horas é inválido por ausência de instrumento escrito ou de discriminação dos saldos; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração do abandono de emprego e a manutenção da dispensa por justa causa; (iv) saber se são devidas diferenças de FGTS diante da apresentação, em grau recursal, de extrato analítico que demonstra a regularidade dos depósitos; e (v) saber se subsiste a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais e se é válida a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa. III. Razões de decidir 4. As atividades de recolhimento de carrinhos, reposição de mercadorias e apoio no caixa são compatíveis com a condição pessoal do empregado e integram a dinâmica do trabalho em estabelecimento varejista. O exercício dessas tarefas, também atribuído aos demais operadores e determinado conforme a demanda operacional, insere-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, sem caracterizar acúmulo de função remunerável. 5. Os cartões de ponto, contracheques e a prova oral demonstram o registro e a compensação das horas extraordinárias. O próprio reclamante reconheceu que as horas extras registradas eram compensadas mediante folgas. Não comprovado o alegado labor após o registro da jornada, não são devidas diferenças de horas extras. 6. O banco de horas foi pactuado por escrito em instrumento individual firmado pelo reclamante, com previsão de compensação das horas excedentes. A ausência de discriminação específica dos saldos nos controles de frequência, por si só, não conduz ao pagamento integral das horas já compensadas, especialmente diante da inexistência de saldo não compensado demonstrado pelo empregado. 7. A dispensa por justa causa por abandono de emprego exige a presença dos elementos objetivo e subjetivo. A reclamada comprovou a ausência continuada do empregado por período superior a 30 dias e o envio de três convocações para que justificasse as faltas, todas ignoradas. O reclamante não comprovou que estivesse autorizado a permanecer afastado, nem demonstrou impedimento para o comparecimento à perícia alegadamente agendada. O atestado médico apresentado não abrangia o período das faltas que fundamentaram a dispensa. 8. O extrato analítico do FGTS juntado pela reclamada demonstra a realização dos depósitos durante todo o período contratual, sem lacunas. Embora apresentado em grau recursal, o documento comprova a inexistência da obrigação reconhecida na sentença, e não foi especificamente impugnado pelo reclamante. A condenação ao recolhimento de diferenças de FGTS deve, portanto, ser excluída. 9. A ADI 5.766 não afastou a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas a compensação automática da verba com créditos obtidos em juízo. Mantém-se a condenação do reclamante, com exigibilidade suspensa. Exclui-se, contudo, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários, diante da inexistência de condenação remanescente em seu desfavor. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS e de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. O exercício habitual de tarefas correlatas e compatíveis com a função contratada, inseridas na dinâmica operacional do estabelecimento e atribuídas aos demais empregados da mesma categoria, não caracteriza acúmulo de função remunerável. 2. A existência de labor extraordinário não registrado deve ser comprovada pelo empregado quando os controles de jornada e demais elementos probatórios demonstram o registro e a compensação das horas extraordinárias. 3. A ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias, acompanhada da não resposta às convocações do empregador para justificar as faltas, caracteriza abandono de emprego quando comprovado o ânimo de não retornar ao serviço. 4. Comprovada documentalmente a regularidade dos depósitos de FGTS durante todo o período contratual, deve ser excluída a condenação ao recolhimento de diferenças. 5. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais é admissível, com suspensão da exigibilidade, não subsistindo, contudo, honorários em favor do advogado da parte que não possui condenação remanescente." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, 59-B, parágrafo único, 341, 456, parágrafo único, 468, 482, "i", 818, I e II, e 791-A, § 4º; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 32, 212, 461 e 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I; STF, ADI 5.766; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000661-50.2023.5.06.0011, Rel. Des. Andrea Keust Bandeira de Melo, Primeira Turma, j. 31.10.2024. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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