Publicações do processo

0000519-83.2024.5.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000519-83.2024.5.09.0122 AUTOR: VITOR MANOEL RODRIGUES SILVA RÉU: JVS - TRATAMENTO DE PISOS E COMERCIO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09aef82 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que, compulsando os autos, verifiquei que houve condenação da executada JVS - TRATAMENTO DE PISOS E COMERCIO LTDA. e, subsidiariamente, das executadas SUPERMERCADO JACOMAR LTDA e GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA. CERTIFICO, ainda, que não houve o redirecionamento da execução às devedoras subsidiárias, razão pela qual não poderiam ter sido considerados na tabela de ID. 68abbb8 os depósitos realizados pela Executada GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA.. Certifico, também, que não havia depósitos da JVS - TRATAMENTO DE PISOS E COMERCIO LTDA., conforme os extratos bancários de ID 9e3bc7e e ID 466b98f, de modo que era devido pela Executada o valor total de R$ 47.602,82. Certifico, por fim, que, para deferimento do parcelamento pretendido, deveria ter sido depositado pela Executada o valor de R$14.280,85 (30% de R$ 47.602,82). Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da certidão supra. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de setembro de 2026. RENATA TEIXEIRA FERREIRA Servidora DESPACHO 1. Tendo em vista que a executada JVS - TRATAMENTO DE PISOS E COMERCIO LTDA é a devedora principal, deve responder integralmente pelo valor devido. Assim, não caberia à parte considerar os valores depositados pela devedora subsidiária para apuração do restante da dívida exequenda. 2. Desta feita, para que se possa corrijir os valores do parcelamento, a referida executada deve arcar com os 30% do valor total da dívida, ou seja, R$14.280,85 (30% de R$ 47.602,82). 3. Como já realizou o depósito inicial de R$ 9.350,43, faltaria um montante de R$ 4.930,42. 4. Assim, CONCEDO o prazo de 5 dias para que a Executada JVS - TRATAMENTO DE PISOS E COMERCIO LTDA complemente o depósito de 30% do parcelamento, com R$ 4.930,42, sob pena de o valor ser acrescido ao final, na correção da última parcela. 5. A executada fica ciente, ainda, de que poderá adequar o valor das parcelas subsequentes, considerando o valor total da dívida (R$ 47.602,82), e não o valor com o abatimento dos depósitos da devedora subsidiária, sob igual pena de que as diferenças sejam acrescidas à parcela final. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 10 de setembro de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JVS - TRATAMENTO DE PISOS E COMERCIO LTDA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.