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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000519-77.2024.5.10.0018 RECORRENTE: DAFNE CAROLINE DE SOUSA BASSO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000519-77.2024.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: DAFNE CAROLINE DE SOUSA BASSO ADVOGADA: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) EMENTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL. SEGURO COLETIVO VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar pretensão relativa a coberturas securitárias disponibilizadas no contexto da relação de emprego, quando a controvérsia decorre diretamente de benefício acessório ao contrato de trabalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO EMPREGADOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. O empregador que participa da disponibilização e operacionalização de seguros coletivos vinculados ao contrato de trabalho possui legitimidade para responder à demanda, sendo a extensão de sua responsabilidade matéria de mérito. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA IN LOCO. VALIDADE DO LAUDO. A Resolução CFM nº 2.323/2022 exige a consideração do local e da organização do trabalho na investigação do nexo causal, mas não impõe vistoria presencial em todos os casos. Conforme o Parecer CFM nº 1/2024, cabe ao perito definir o método de avaliação, inclusive por análise documental, desde que fundamente tecnicamente a escolha. Justificada a metodologia adotada em razão da natureza psiquiátrica e psicossocial da patologia examinada, não há nulidade da perícia pela ausência de inspeção in loco. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. CLÁUSULA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. A equiparação previdenciária entre doença ocupacional e acidente do trabalho não conduz automaticamente à caracterização de acidente pessoal para fins securitários. Não pode o Reclamado afastar a cobertura com fundamento em cláusula restritiva cuja existência, conteúdo e aplicabilidade não demonstrou, especialmente quando deixou de apresentar as condições gerais das apólices. Certificados, propostas de adesão e cartilhas informativas não substituem o instrumento contratual nem comprovam a exclusão invocada. Ônus do art. 373, II, do CPC não cumprido. Mantida a condenação relativa às Apólices nº 863.868 e nº 850.689. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 1.068 DO STJ. A cobertura de IFPD exige perda da existência independente, não se confundindo com incapacidade laborativa total para a profissão. Preservada a autonomia para os atos da vida cotidiana, não se configura o sinistro contratualmente previsto. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não afastada pela mera indicação da remuneração percebida antes do afastamento por incapacidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766. Mantida a sucumbência recíproca, permanece suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita, vedada a dedução automática dos créditos obtidos em juízo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. IPCA-E e juros na fase pré-judicial; SELIC do ajuizamento até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, IPCA com juros correspondentes à diferença SELIC-IPCA. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por DAFNE CAROLINE DE SOUSA BASSO e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz JONATHAN QUINTÃO JACOB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Reclamado ao pagamento das indenizações securitárias referentes às Apólices nº 863.868 e nº 850.689, no total de R$ 312.559,52, e indeferindo a indenização referente à Apólice nº 850.688. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante e do recurso ordinário do Reclamado. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta que a pretensão deduzida versa sobre cobrança securitária fundada em contrato de direito civil, matéria regulada pelo Código Civil e por circulares da SUSEP, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum Estadual. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 114 da Constituição da República. No caso concreto, a Reclamante postula o pagamento de indenizações securitárias decorrentes de apólices de seguro de vida em grupo disponibilizadas em razão do vínculo empregatício mantido com o Banco Bradesco S.A., benefícios acessórios ao contrato de trabalho e destinados à proteção dos empregados integrantes do quadro funcional da instituição financeira. O fato constitutivo do direito invocado é a incapacidade laborativa permanente decorrente de afecção psiquiátrica de origem ocupacional. O reconhecimento da competência não implica antecipação de juízo sobre a extensão dos riscos contratualmente cobertos, que constitui matéria distinta, examinada no mérito. Competência e direito material são etapas autônomas do raciocínio decisório. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta ser parte ilegítima para responder pela demanda, ao argumento de que as obrigações decorrentes dos contratos de seguro competiriam exclusivamente à sociedade seguradora, pessoa jurídica distinta do Banco. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, consideradas as afirmações deduzidas na petição inicial. A Reclamante atribui ao Banco responsabilidade pelo adimplemento de seguros coletivos disponibilizados no contexto da relação de emprego e afirma que a contratação e a operacionalização dos benefícios estavam vinculadas à sua condição de empregada. A documentação confirma pertinência suficiente entre o Reclamado e a relação jurídica discutida. Na Apólice nº 863.868, o próprio Banco Bradesco S.A. figura expressamente como estipulante e subestipulante, constando ainda que o seguro era pago pelo Banco. O certificado identifica a Reclamante como segurada e prevê cobertura por Invalidez Permanente por Acidente no valor de R$ 58.408,52. Quanto às Apólices nº 850.688 e nº 850.689, embora o estipulante formal indicado na proposta de adesão seja o Top Clube Bradesco, Segurança, Educação e Assistência Social, os documentos demonstram que se tratava de benefício securitário inserido na estrutura funcional dos empregados do Bradesco. A proposta contém os dados funcionais da Reclamante e remete as condições do benefício à intranet corporativa destinada aos empregados. Há, ainda, comprovação de débitos mensais na conta em que eram creditados seus vencimentos, identificados como SEGURO COL.ACID.PESSOAIS. Esses elementos são suficientes, nesta etapa processual, para caracterizar a pertinência subjetiva do Banco em demanda que discute benefício securitário disponibilizado em conexão direta com a relação de emprego. Saber se, e em que extensão, o Reclamado responde patrimonialmente pelas coberturas constitui questão de mérito, não de legitimidade. Rejeito a preliminar. MÉRITO NULIDADE DO LAUDO PERICIAL (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta a nulidade da prova técnica, ao argumento de que não houve vistoria presencial no ambiente de trabalho, o laudo teria se baseado excessivamente no relato da Reclamante, careceria de fundamentação científica, revelaria parcialidade e teria desconsiderado os elementos apresentados pela defesa. A ausência de inspeção presencial não compromete a validade da perícia. A Resolução CFM nº 2.323/2022 exige que o médico perito considere o local e a organização do trabalho na investigação do nexo causal, sem impor vistoria in loco em todos os casos. O Parecer CFM nº 1/2024, ao interpretar a norma, esclareceu expressamente que "no laudo pericial, cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio de análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta) ou por meio da análise ambiental (in loco), devendo estar consignada no seu laudo pericial a fundamentação técnica da sua escolha metodológica" No caso, o perito justificou, nos esclarecimentos prestados em juízo, a adoção da avaliação clínica direta, da anamnese ocupacional e da documentação médica em razão da natureza psiquiátrica e psicossocial da patologia examinada, metodologia compatível com o objeto da perícia e com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. O laudo também não se baseou exclusivamente no relato da pericianda. Foram considerados os afastamentos previdenciários, os exames e documentos médicos, a literatura especializada e fatores laborais e extralaborais, estes últimos ponderados na metodologia de gradação das concausas. A contribuição do trabalho para o agravamento da patologia foi fixada em 42,85%, com atribuição de grau 3 aos fatores laborais. A prova oral converge, em aspectos relevantes, com o contexto considerado na perícia. A testemunha da Reclamante relatou metas de difícil cumprimento, reuniões com exposição pública do desempenho e ameaças de dispensa, enquanto a testemunha do Reclamado confirmou a existência de metas, reuniões frequentes com exposição de resultados e dificuldade no alcance dos objetivos, embora não se recordasse de ameaças explícitas. Esses elementos oferecem suporte ao quadro de pressão organizacional considerado na avaliação do nexo concausal. O parecer do assistente técnico concluiu pela ausência de nexo concausal e pela aptidão laboral, destacando a inexistência de sinais objetivos no exame clínico e as promoções funcionais obtidas durante o vínculo. Tais objeções, contudo, não infirmam as conclusões da perícia judicial, que encontram respaldo na documentação médica, nos afastamentos previdenciários e na prova oral. A progressão funcional não é incompatível com adoecimento psiquiátrico de evolução gradual, e a própria metodologia pericial considerou fatores extralaborais, afastando a alegação de análise unilateral. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica é apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, o laudo judicial apresenta fundamentação suficiente e coerência com o conjunto probatório, razão pela qual não há nulidade a reconhecer. Nego provimento. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta que as patologias psiquiátricas da Reclamante, ainda que relacionadas ao trabalho, não configuram acidente pessoal para fins de cobertura por Invalidez Permanente por Acidente - IPA. Afirma que as condições gerais das apólices excluem expressamente doenças profissionais e, subsidiariamente, pretende que eventual indenização seja proporcional ao grau de invalidez segundo os critérios securitários aplicáveis. A equiparação previdenciária entre doença ocupacional e acidente do trabalho prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/1991 não se transfere automaticamente ao contrato de seguro privado, cujas coberturas e exclusões são definidas pelos riscos contratualmente assumidos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação nesse sentido, afastando a transposição direta do conceito previdenciário para fins de cobertura securitária (REsp 2.206.239/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1/12/2025; AgInt no REsp 2.154.692/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/4/2025). No caso, contudo, a controvérsia não se resolve pela equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, mas pela própria demonstração dos limites contratuais invocados pelo Reclamado. A defesa sustenta que as doenças profissionais estariam excluídas das coberturas de IPA e que os riscos segurados deveriam ser aferidos estritamente segundo as condições gerais das apólices. Apesar de atribuir a esses instrumentos papel central para a solução da controvérsia, o Banco não apresentou as condições gerais completas aplicáveis aos contratos discutidos nem identificou, em documento integrante da relação jurídica da Reclamante, a cláusula específica de exclusão que pretende fazer prevalecer. Os documentos juntados não suprem essa ausência. Certificados individuais e propostas de adesão demonstram a existência dos seguros, a inclusão da Reclamante, as coberturas contratadas e os respectivos capitais segurados, enquanto cartilhas e materiais institucionais possuem natureza meramente informativa e não se confundem com a apólice mestre, suas condições gerais ou condições especiais. Nenhum desses documentos permite conhecer o teor da alegada cláusula restritiva, sua vigência ou sua efetiva incorporação ao contrato. A circunstância assume especial relevância porque a improcedência pretendida pelo Banco está fundada precisamente na existência de exclusão contratual. Tratando-se de fato impeditivo do direito invocado, incumbia ao Reclamado demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque detinha maior aptidão para a produção dessa prova e participou da instituição e da operacionalização dos benefícios securitários. Não seria admissível transferir à segurada o encargo de provar a inexistência ou o conteúdo de cláusula contratual que não lhe foi apresentada nos autos. A manutenção da condenação, portanto, não decorre de ampliação judicial do conceito de acidente pessoal, mas da impossibilidade de acolher restrição contratual cuja existência, conteúdo e aplicabilidade não foram demonstrados por quem nela fundamentou a defesa. Apólice nº 863.868 Na Apólice nº 863.868, o Banco Bradesco S.A. figura como estipulante e subestipulante, constando do certificado a inclusão da Reclamante como segurada, a cobertura por IPA no valor de R$ 58.408,52 e o custeio pelo próprio Banco. O documento, entretanto, não reproduz qualquer cláusula de exclusão de doença profissional, limitando-se a remeter genericamente às condições contratuais registradas perante a SUSEP. A ausência é particularmente relevante porque a Reclamante precisou obter ordem judicial para que o Banco apresentasse a documentação integral da apólice, sem que, mesmo assim, viessem aos autos as condições gerais contendo a restrição invocada. Não se cuida, portanto, de reconhecer a doença ocupacional como acidente pessoal em abstrato, mas de afastar a incidência de exclusão contratual cuja existência, conteúdo e incorporação ao vínculo securitário não foram demonstrados pelo estipulante, a quem incumbia tanto o dever de informação quanto a produção da prova correspondente. Esse dever é reforçado pelo Tema 1.112 do STJ, segundo o qual compete ao estipulante prestar ao segurado informação prévia e adequada acerca das cláusulas limitativas do seguro coletivo (REsp 1.874.788/SC e REsp 1.874.811/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 2/3/2023). Ausente prova do cumprimento dessa obrigação e não apresentada a própria cláusula restritiva, não há fundamento para afastar a cobertura reconhecida na sentença. Mantém-se, assim, a condenação relativa à Apólice nº 863.868, no valor de R$ 58.408,52. Apólice nº 850.689 Na Apólice nº 850.689, o estipulante formal indicado na proposta de adesão é o Top Clube Bradesco, Segurança, Educação e Assistência Social. O documento contém declaração subscrita pela segurada de conhecimento das condições contratuais disponibilizadas na intranet, o que comprova a adesão ao programa e a ciência genérica da existência dessas condições, mas não permite identificar o seu conteúdo nem demonstra que a específica exclusão de doença profissional invocada pelo Banco integrasse a versão contratual aplicável ao vínculo da Reclamante. A proposta de adesão não reproduz a cláusula restritiva, as condições gerais às quais remete não foram apresentadas e os materiais informativos juntados com a defesa não substituem o instrumento contratual. Ao mesmo tempo, a documentação evidencia a inserção do seguro no contexto da relação funcional, pois a proposta foi formalizada como benefício dirigido a empregados, vinculada aos dados funcionais da Reclamante e às informações disponibilizadas na intranet corporativa, havendo ainda lançamentos mensais identificados como SEGURO COL.ACID.PESSOAIS na conta em que eram creditados seus vencimentos. A responsabilidade atribuída ao Banco decorre, assim, de sua participação objetiva na disponibilização e operacionalização do benefício no âmbito da relação de emprego e da circunstância de que, embora tenha invocado cláusula restritiva como fundamento de defesa, não apresentou o instrumento contratual necessário à demonstração de sua existência e aplicabilidade. Incumbia-lhe, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Pela mesma razão, não prospera o pedido subsidiário de proporcionalização da indenização. Ausentes as condições contratuais que definiriam os critérios e percentuais de eventual redução do capital segurado, bem como os parâmetros necessários à aplicação da tabela invocada, não há base documental para limitar a indenização. Mantém-se, portanto, a condenação relativa à Apólice nº 850.689, no valor de R$ 254.151,00. Nego provimento ao recurso do Reclamado neste tópico. APÓLICE Nº 850.688 - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD (RECURSO DA RECLAMANTE) A Reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização prevista na Apólice nº 850.688, relativa à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sustentando a abusividade da cláusula que condiciona o pagamento à perda da existência independente, a suficiência da incapacidade reconhecida pela perícia e a alegada incompatibilidade entre o deferimento das coberturas de IPA e o indeferimento da IFPD. A cobertura de IFPD pressupõe comprometimento irreversível da autonomia funcional do segurado para os atos elementares da vida cotidiana, não se confundindo com incapacidade laborativa permanente para determinada atividade profissional. A validade dessa delimitação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021), em consonância com o art. 757 do Código Civil, que admite a definição contratual dos riscos cobertos. A prova técnica não demonstra a ocorrência do sinistro previsto na Apólice nº 850.688. Embora reconhecida incapacidade total e permanente para o exercício das atividades bancárias, o laudo registra a preservação da autonomia para os atos ordinários da vida diária e a possibilidade de readaptação para outras ocupações compatíveis com as limitações funcionais apresentadas. Não se configura, assim, a perda da existência independente exigida para a incidência da cobertura. Também não há incompatibilidade entre esse resultado e a manutenção das indenizações relativas às apólices de IPA. Nestas, a condenação decorre da ausência de demonstração da cláusula excludente invocada e de sua aplicabilidade ao vínculo securitário; na IFPD, o indeferimento resulta da não ocorrência do fato gerador específico da cobertura, conforme evidenciado pela perícia. Nego provimento ao recurso da Reclamante neste tópico. CUMULAÇÃO DAS APÓLICES SECURITÁRIAS (RECURSO DA RECLAMANTE) A pretensão de recebimento cumulativo dos capitais segurados das três apólices - totalizando R$ 939.566,52 - fica prejudicada pelo indeferimento da cobertura de IFPD, que corresponde ao maior dos capitais pleiteados. As duas coberturas de IPA deferidas são acumuláveis entre si, pois correspondem a apólices distintas, com capitais independentes, vigências próprias e pressupostos autônomos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, invocando o art. 840, §1º, da CLT e decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal com fundamento na Súmula Vinculante nº 10 e na reserva de plenário. A insurgência não prospera, por fundamento simples e definitivo: não há condenação superior ao pedido. A indenização relativa à Apólice nº 863.868, no valor de R$ 58.408,52, corresponde ao pedido formulado na petição inicial. A indenização relativa à Apólice nº 850.689, no valor de R$ 254.151,00, corresponde ao pedido incluído no aditamento da exordial, regularmente processado e expressamente reconhecido pela decisão dos embargos de declaração. A soma das duas - R$ 312.559,52 - é exatamente o montante das pretensões deferidas. Não há julgamento além do pedido, o que esvazia o objeto da insurgência. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça, sustentando que a Reclamante percebia remuneração de R$ 6.270,07, acima do limite objetivo de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do Tema 21 do TST e do art. 790, §3º, da CLT, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural prescinde de comprovação de renda quando instruída por declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. A presunção de veracidade dessa declaração somente cede diante de prova cabal em sentido contrário. A apresentação do valor da remuneração auferida durante o contrato de trabalho - que se encontrava suspenso por incapacidade laborativa permanente no momento do ajuizamento - não constitui prova cabal da capacidade econômica atual da Reclamante. A hipossuficiência econômica é aferida ao tempo do ajuizamento da ação e deve considerar a situação real da parte. A Reclamante encontrava-se afastada por incapacidade permanente para o exercício da atividade que exercia e suportava gastos com tratamento médico contínuo, circunstâncias que comprometem substancialmente a correspondência entre a remuneração anterior e a capacidade econômica real ao tempo da propositura. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) A Reclamante postula a exclusão integral de sua condenação em honorários, como consequência do acolhimento integral da pretensão autoral. O Reclamado postula o afastamento da suspensão de exigibilidade e a imediata dedução da verba sobre os créditos obtidos pela trabalhadora. Ambos os recursos não prosperam neste tópico. Mantida a procedência parcial dos pedidos formulados na exordial - deferimento das coberturas de IPA e manutenção do indeferimento da cobertura de IFPD -, configura-se a sucumbência recíproca regulada no art. 791-A, §3º, da CLT. A Reclamante sucumbiu no pedido de maior valor (IFPD de R$ 627.007,00) e nas teses de cumulação integral e de abusividade da cláusula de perda da existência independente. O Reclamado sucumbiu no objeto principal da condenação. A fixação dos honorários em 10% para os patronos de cada parte, com moderação e proporcionalidade, está adequada. No tocante à exigibilidade da verba honorária devida pela trabalhadora beneficiária da gratuidade judiciária, a Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no art. 791-A, §4º, da CLT. As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade judiciária permanecem, por essa razão, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A obtenção de créditos neste ou em outro processo não autoriza sua compensação ou dedução para satisfação dos honorários. A cobrança somente será autorizada caso o Reclamado comprove, dentro do biênio legal, a cessação da hipossuficiência da devedora, ônus que recai sobre o credor. Recursos não providos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta que deve ser aplicada a taxa SELIC a partir da citação, sem incidência autônoma de qualquer outro índice, com fundamento na ADC 58. A sentença equacionou com precisão a aplicação temporal das normas: IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991; taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, aplicação do IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Esse critério respeita o julgamento vinculante da ADC 58 para o período anterior à vigência da nova lei e aplica com eficácia imediata a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024, que alterou os parâmetros de correção monetária e de juros de mora no Código Civil. A SBDI-1 do TST chancelou esse critério temporal (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, DEJT 25/10/2024). Recurso não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários da Reclamante e do Reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAFNE CAROLINE DE SOUSA BASSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000519-77.2024.5.10.0018 RECORRENTE: DAFNE CAROLINE DE SOUSA BASSO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000519-77.2024.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: DAFNE CAROLINE DE SOUSA BASSO ADVOGADA: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ARMANDO CANALI FILHO RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB) EMENTA INCOMPETÊNCIA MATERIAL. SEGURO COLETIVO VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho julgar pretensão relativa a coberturas securitárias disponibilizadas no contexto da relação de emprego, quando a controvérsia decorre diretamente de benefício acessório ao contrato de trabalho. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO EMPREGADOR. TEORIA DA ASSERÇÃO. O empregador que participa da disponibilização e operacionalização de seguros coletivos vinculados ao contrato de trabalho possui legitimidade para responder à demanda, sendo a extensão de sua responsabilidade matéria de mérito. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA IN LOCO. VALIDADE DO LAUDO. A Resolução CFM nº 2.323/2022 exige a consideração do local e da organização do trabalho na investigação do nexo causal, mas não impõe vistoria presencial em todos os casos. Conforme o Parecer CFM nº 1/2024, cabe ao perito definir o método de avaliação, inclusive por análise documental, desde que fundamente tecnicamente a escolha. Justificada a metodologia adotada em razão da natureza psiquiátrica e psicossocial da patologia examinada, não há nulidade da perícia pela ausência de inspeção in loco. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. CLÁUSULA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. A equiparação previdenciária entre doença ocupacional e acidente do trabalho não conduz automaticamente à caracterização de acidente pessoal para fins securitários. Não pode o Reclamado afastar a cobertura com fundamento em cláusula restritiva cuja existência, conteúdo e aplicabilidade não demonstrou, especialmente quando deixou de apresentar as condições gerais das apólices. Certificados, propostas de adesão e cartilhas informativas não substituem o instrumento contratual nem comprovam a exclusão invocada. Ônus do art. 373, II, do CPC não cumprido. Mantida a condenação relativa às Apólices nº 863.868 e nº 850.689. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 1.068 DO STJ. A cobertura de IFPD exige perda da existência independente, não se confundindo com incapacidade laborativa total para a profissão. Preservada a autonomia para os atos da vida cotidiana, não se configura o sinistro contratualmente previsto. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não afastada pela mera indicação da remuneração percebida antes do afastamento por incapacidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5.766. Mantida a sucumbência recíproca, permanece suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela beneficiária da justiça gratuita, vedada a dedução automática dos créditos obtidos em juízo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. IPCA-E e juros na fase pré-judicial; SELIC do ajuizamento até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, IPCA com juros correspondentes à diferença SELIC-IPCA. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por DAFNE CAROLINE DE SOUSA BASSO e BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Exmo. Juiz JONATHAN QUINTÃO JACOB, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Reclamado ao pagamento das indenizações securitárias referentes às Apólices nº 863.868 e nº 850.689, no total de R$ 312.559,52, e indeferindo a indenização referente à Apólice nº 850.688. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamante e do recurso ordinário do Reclamado. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta que a pretensão deduzida versa sobre cobrança securitária fundada em contrato de direito civil, matéria regulada pelo Código Civil e por circulares da SUSEP, devendo o feito ser remetido à Justiça Comum Estadual. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pela causa de pedir e pelos pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos do art. 114 da Constituição da República. No caso concreto, a Reclamante postula o pagamento de indenizações securitárias decorrentes de apólices de seguro de vida em grupo disponibilizadas em razão do vínculo empregatício mantido com o Banco Bradesco S.A., benefícios acessórios ao contrato de trabalho e destinados à proteção dos empregados integrantes do quadro funcional da instituição financeira. O fato constitutivo do direito invocado é a incapacidade laborativa permanente decorrente de afecção psiquiátrica de origem ocupacional. O reconhecimento da competência não implica antecipação de juízo sobre a extensão dos riscos contratualmente cobertos, que constitui matéria distinta, examinada no mérito. Competência e direito material são etapas autônomas do raciocínio decisório. Nego provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta ser parte ilegítima para responder pela demanda, ao argumento de que as obrigações decorrentes dos contratos de seguro competiriam exclusivamente à sociedade seguradora, pessoa jurídica distinta do Banco. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, consideradas as afirmações deduzidas na petição inicial. A Reclamante atribui ao Banco responsabilidade pelo adimplemento de seguros coletivos disponibilizados no contexto da relação de emprego e afirma que a contratação e a operacionalização dos benefícios estavam vinculadas à sua condição de empregada. A documentação confirma pertinência suficiente entre o Reclamado e a relação jurídica discutida. Na Apólice nº 863.868, o próprio Banco Bradesco S.A. figura expressamente como estipulante e subestipulante, constando ainda que o seguro era pago pelo Banco. O certificado identifica a Reclamante como segurada e prevê cobertura por Invalidez Permanente por Acidente no valor de R$ 58.408,52. Quanto às Apólices nº 850.688 e nº 850.689, embora o estipulante formal indicado na proposta de adesão seja o Top Clube Bradesco, Segurança, Educação e Assistência Social, os documentos demonstram que se tratava de benefício securitário inserido na estrutura funcional dos empregados do Bradesco. A proposta contém os dados funcionais da Reclamante e remete as condições do benefício à intranet corporativa destinada aos empregados. Há, ainda, comprovação de débitos mensais na conta em que eram creditados seus vencimentos, identificados como SEGURO COL.ACID.PESSOAIS. Esses elementos são suficientes, nesta etapa processual, para caracterizar a pertinência subjetiva do Banco em demanda que discute benefício securitário disponibilizado em conexão direta com a relação de emprego. Saber se, e em que extensão, o Reclamado responde patrimonialmente pelas coberturas constitui questão de mérito, não de legitimidade. Rejeito a preliminar. MÉRITO NULIDADE DO LAUDO PERICIAL (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta a nulidade da prova técnica, ao argumento de que não houve vistoria presencial no ambiente de trabalho, o laudo teria se baseado excessivamente no relato da Reclamante, careceria de fundamentação científica, revelaria parcialidade e teria desconsiderado os elementos apresentados pela defesa. A ausência de inspeção presencial não compromete a validade da perícia. A Resolução CFM nº 2.323/2022 exige que o médico perito considere o local e a organização do trabalho na investigação do nexo causal, sem impor vistoria in loco em todos os casos. O Parecer CFM nº 1/2024, ao interpretar a norma, esclareceu expressamente que "no laudo pericial, cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio de análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta) ou por meio da análise ambiental (in loco), devendo estar consignada no seu laudo pericial a fundamentação técnica da sua escolha metodológica" No caso, o perito justificou, nos esclarecimentos prestados em juízo, a adoção da avaliação clínica direta, da anamnese ocupacional e da documentação médica em razão da natureza psiquiátrica e psicossocial da patologia examinada, metodologia compatível com o objeto da perícia e com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. O laudo também não se baseou exclusivamente no relato da pericianda. Foram considerados os afastamentos previdenciários, os exames e documentos médicos, a literatura especializada e fatores laborais e extralaborais, estes últimos ponderados na metodologia de gradação das concausas. A contribuição do trabalho para o agravamento da patologia foi fixada em 42,85%, com atribuição de grau 3 aos fatores laborais. A prova oral converge, em aspectos relevantes, com o contexto considerado na perícia. A testemunha da Reclamante relatou metas de difícil cumprimento, reuniões com exposição pública do desempenho e ameaças de dispensa, enquanto a testemunha do Reclamado confirmou a existência de metas, reuniões frequentes com exposição de resultados e dificuldade no alcance dos objetivos, embora não se recordasse de ameaças explícitas. Esses elementos oferecem suporte ao quadro de pressão organizacional considerado na avaliação do nexo concausal. O parecer do assistente técnico concluiu pela ausência de nexo concausal e pela aptidão laboral, destacando a inexistência de sinais objetivos no exame clínico e as promoções funcionais obtidas durante o vínculo. Tais objeções, contudo, não infirmam as conclusões da perícia judicial, que encontram respaldo na documentação médica, nos afastamentos previdenciários e na prova oral. A progressão funcional não é incompatível com adoecimento psiquiátrico de evolução gradual, e a própria metodologia pericial considerou fatores extralaborais, afastando a alegação de análise unilateral. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova técnica é apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso, o laudo judicial apresenta fundamentação suficiente e coerência com o conjunto probatório, razão pela qual não há nulidade a reconhecer. Nego provimento. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta que as patologias psiquiátricas da Reclamante, ainda que relacionadas ao trabalho, não configuram acidente pessoal para fins de cobertura por Invalidez Permanente por Acidente - IPA. Afirma que as condições gerais das apólices excluem expressamente doenças profissionais e, subsidiariamente, pretende que eventual indenização seja proporcional ao grau de invalidez segundo os critérios securitários aplicáveis. A equiparação previdenciária entre doença ocupacional e acidente do trabalho prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/1991 não se transfere automaticamente ao contrato de seguro privado, cujas coberturas e exclusões são definidas pelos riscos contratualmente assumidos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação nesse sentido, afastando a transposição direta do conceito previdenciário para fins de cobertura securitária (REsp 2.206.239/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1/12/2025; AgInt no REsp 2.154.692/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/4/2025). No caso, contudo, a controvérsia não se resolve pela equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal, mas pela própria demonstração dos limites contratuais invocados pelo Reclamado. A defesa sustenta que as doenças profissionais estariam excluídas das coberturas de IPA e que os riscos segurados deveriam ser aferidos estritamente segundo as condições gerais das apólices. Apesar de atribuir a esses instrumentos papel central para a solução da controvérsia, o Banco não apresentou as condições gerais completas aplicáveis aos contratos discutidos nem identificou, em documento integrante da relação jurídica da Reclamante, a cláusula específica de exclusão que pretende fazer prevalecer. Os documentos juntados não suprem essa ausência. Certificados individuais e propostas de adesão demonstram a existência dos seguros, a inclusão da Reclamante, as coberturas contratadas e os respectivos capitais segurados, enquanto cartilhas e materiais institucionais possuem natureza meramente informativa e não se confundem com a apólice mestre, suas condições gerais ou condições especiais. Nenhum desses documentos permite conhecer o teor da alegada cláusula restritiva, sua vigência ou sua efetiva incorporação ao contrato. A circunstância assume especial relevância porque a improcedência pretendida pelo Banco está fundada precisamente na existência de exclusão contratual. Tratando-se de fato impeditivo do direito invocado, incumbia ao Reclamado demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo porque detinha maior aptidão para a produção dessa prova e participou da instituição e da operacionalização dos benefícios securitários. Não seria admissível transferir à segurada o encargo de provar a inexistência ou o conteúdo de cláusula contratual que não lhe foi apresentada nos autos. A manutenção da condenação, portanto, não decorre de ampliação judicial do conceito de acidente pessoal, mas da impossibilidade de acolher restrição contratual cuja existência, conteúdo e aplicabilidade não foram demonstrados por quem nela fundamentou a defesa. Apólice nº 863.868 Na Apólice nº 863.868, o Banco Bradesco S.A. figura como estipulante e subestipulante, constando do certificado a inclusão da Reclamante como segurada, a cobertura por IPA no valor de R$ 58.408,52 e o custeio pelo próprio Banco. O documento, entretanto, não reproduz qualquer cláusula de exclusão de doença profissional, limitando-se a remeter genericamente às condições contratuais registradas perante a SUSEP. A ausência é particularmente relevante porque a Reclamante precisou obter ordem judicial para que o Banco apresentasse a documentação integral da apólice, sem que, mesmo assim, viessem aos autos as condições gerais contendo a restrição invocada. Não se cuida, portanto, de reconhecer a doença ocupacional como acidente pessoal em abstrato, mas de afastar a incidência de exclusão contratual cuja existência, conteúdo e incorporação ao vínculo securitário não foram demonstrados pelo estipulante, a quem incumbia tanto o dever de informação quanto a produção da prova correspondente. Esse dever é reforçado pelo Tema 1.112 do STJ, segundo o qual compete ao estipulante prestar ao segurado informação prévia e adequada acerca das cláusulas limitativas do seguro coletivo (REsp 1.874.788/SC e REsp 1.874.811/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 2/3/2023). Ausente prova do cumprimento dessa obrigação e não apresentada a própria cláusula restritiva, não há fundamento para afastar a cobertura reconhecida na sentença. Mantém-se, assim, a condenação relativa à Apólice nº 863.868, no valor de R$ 58.408,52. Apólice nº 850.689 Na Apólice nº 850.689, o estipulante formal indicado na proposta de adesão é o Top Clube Bradesco, Segurança, Educação e Assistência Social. O documento contém declaração subscrita pela segurada de conhecimento das condições contratuais disponibilizadas na intranet, o que comprova a adesão ao programa e a ciência genérica da existência dessas condições, mas não permite identificar o seu conteúdo nem demonstra que a específica exclusão de doença profissional invocada pelo Banco integrasse a versão contratual aplicável ao vínculo da Reclamante. A proposta de adesão não reproduz a cláusula restritiva, as condições gerais às quais remete não foram apresentadas e os materiais informativos juntados com a defesa não substituem o instrumento contratual. Ao mesmo tempo, a documentação evidencia a inserção do seguro no contexto da relação funcional, pois a proposta foi formalizada como benefício dirigido a empregados, vinculada aos dados funcionais da Reclamante e às informações disponibilizadas na intranet corporativa, havendo ainda lançamentos mensais identificados como SEGURO COL.ACID.PESSOAIS na conta em que eram creditados seus vencimentos. A responsabilidade atribuída ao Banco decorre, assim, de sua participação objetiva na disponibilização e operacionalização do benefício no âmbito da relação de emprego e da circunstância de que, embora tenha invocado cláusula restritiva como fundamento de defesa, não apresentou o instrumento contratual necessário à demonstração de sua existência e aplicabilidade. Incumbia-lhe, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Pela mesma razão, não prospera o pedido subsidiário de proporcionalização da indenização. Ausentes as condições contratuais que definiriam os critérios e percentuais de eventual redução do capital segurado, bem como os parâmetros necessários à aplicação da tabela invocada, não há base documental para limitar a indenização. Mantém-se, portanto, a condenação relativa à Apólice nº 850.689, no valor de R$ 254.151,00. Nego provimento ao recurso do Reclamado neste tópico. APÓLICE Nº 850.688 - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD (RECURSO DA RECLAMANTE) A Reclamante insurge-se contra o indeferimento da indenização prevista na Apólice nº 850.688, relativa à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, sustentando a abusividade da cláusula que condiciona o pagamento à perda da existência independente, a suficiência da incapacidade reconhecida pela perícia e a alegada incompatibilidade entre o deferimento das coberturas de IPA e o indeferimento da IFPD. A cobertura de IFPD pressupõe comprometimento irreversível da autonomia funcional do segurado para os atos elementares da vida cotidiana, não se confundindo com incapacidade laborativa permanente para determinada atividade profissional. A validade dessa delimitação foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021), em consonância com o art. 757 do Código Civil, que admite a definição contratual dos riscos cobertos. A prova técnica não demonstra a ocorrência do sinistro previsto na Apólice nº 850.688. Embora reconhecida incapacidade total e permanente para o exercício das atividades bancárias, o laudo registra a preservação da autonomia para os atos ordinários da vida diária e a possibilidade de readaptação para outras ocupações compatíveis com as limitações funcionais apresentadas. Não se configura, assim, a perda da existência independente exigida para a incidência da cobertura. Também não há incompatibilidade entre esse resultado e a manutenção das indenizações relativas às apólices de IPA. Nestas, a condenação decorre da ausência de demonstração da cláusula excludente invocada e de sua aplicabilidade ao vínculo securitário; na IFPD, o indeferimento resulta da não ocorrência do fato gerador específico da cobertura, conforme evidenciado pela perícia. Nego provimento ao recurso da Reclamante neste tópico. CUMULAÇÃO DAS APÓLICES SECURITÁRIAS (RECURSO DA RECLAMANTE) A pretensão de recebimento cumulativo dos capitais segurados das três apólices - totalizando R$ 939.566,52 - fica prejudicada pelo indeferimento da cobertura de IFPD, que corresponde ao maior dos capitais pleiteados. As duas coberturas de IPA deferidas são acumuláveis entre si, pois correspondem a apólices distintas, com capitais independentes, vigências próprias e pressupostos autônomos. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, invocando o art. 840, §1º, da CLT e decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal com fundamento na Súmula Vinculante nº 10 e na reserva de plenário. A insurgência não prospera, por fundamento simples e definitivo: não há condenação superior ao pedido. A indenização relativa à Apólice nº 863.868, no valor de R$ 58.408,52, corresponde ao pedido formulado na petição inicial. A indenização relativa à Apólice nº 850.689, no valor de R$ 254.151,00, corresponde ao pedido incluído no aditamento da exordial, regularmente processado e expressamente reconhecido pela decisão dos embargos de declaração. A soma das duas - R$ 312.559,52 - é exatamente o montante das pretensões deferidas. Não há julgamento além do pedido, o que esvazia o objeto da insurgência. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça, sustentando que a Reclamante percebia remuneração de R$ 6.270,07, acima do limite objetivo de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do Tema 21 do TST e do art. 790, §3º, da CLT, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural prescinde de comprovação de renda quando instruída por declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos. A presunção de veracidade dessa declaração somente cede diante de prova cabal em sentido contrário. A apresentação do valor da remuneração auferida durante o contrato de trabalho - que se encontrava suspenso por incapacidade laborativa permanente no momento do ajuizamento - não constitui prova cabal da capacidade econômica atual da Reclamante. A hipossuficiência econômica é aferida ao tempo do ajuizamento da ação e deve considerar a situação real da parte. A Reclamante encontrava-se afastada por incapacidade permanente para o exercício da atividade que exercia e suportava gastos com tratamento médico contínuo, circunstâncias que comprometem substancialmente a correspondência entre a remuneração anterior e a capacidade econômica real ao tempo da propositura. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) A Reclamante postula a exclusão integral de sua condenação em honorários, como consequência do acolhimento integral da pretensão autoral. O Reclamado postula o afastamento da suspensão de exigibilidade e a imediata dedução da verba sobre os créditos obtidos pela trabalhadora. Ambos os recursos não prosperam neste tópico. Mantida a procedência parcial dos pedidos formulados na exordial - deferimento das coberturas de IPA e manutenção do indeferimento da cobertura de IFPD -, configura-se a sucumbência recíproca regulada no art. 791-A, §3º, da CLT. A Reclamante sucumbiu no pedido de maior valor (IFPD de R$ 627.007,00) e nas teses de cumulação integral e de abusividade da cláusula de perda da existência independente. O Reclamado sucumbiu no objeto principal da condenação. A fixação dos honorários em 10% para os patronos de cada parte, com moderação e proporcionalidade, está adequada. No tocante à exigibilidade da verba honorária devida pela trabalhadora beneficiária da gratuidade judiciária, a Suprema Corte, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no art. 791-A, §4º, da CLT. As obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade judiciária permanecem, por essa razão, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A obtenção de créditos neste ou em outro processo não autoriza sua compensação ou dedução para satisfação dos honorários. A cobrança somente será autorizada caso o Reclamado comprove, dentro do biênio legal, a cessação da hipossuficiência da devedora, ônus que recai sobre o credor. Recursos não providos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS (RECURSO DO RECLAMADO) O Reclamado sustenta que deve ser aplicada a taxa SELIC a partir da citação, sem incidência autônoma de qualquer outro índice, com fundamento na ADC 58. A sentença equacionou com precisão a aplicação temporal das normas: IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991; taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, aplicação do IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Esse critério respeita o julgamento vinculante da ADC 58 para o período anterior à vigência da nova lei e aplica com eficácia imediata a Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/8/2024, que alterou os parâmetros de correção monetária e de juros de mora no Código Civil. A SBDI-1 do TST chancelou esse critério temporal (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, DEJT 25/10/2024). Recurso não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários da Reclamante e do Reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.