Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Venturosa · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000519-73.2025.8.17.3550 AUTOR(A): ROSILENE DE ALMEIDA FELIX RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 CM/TJPE) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSILENE DE ALMEIDA FELIX em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual a autora postula seja o requerido compelido a fornecer, custear e manter, de forma ininterrupta, tratamento de assistência domiciliar em modalidade Home Care 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multiprofissional composta por técnico de enfermagem, supervisão semanal de enfermeira e demais terapias especializadas indicadas pelos médicos assistentes. Narra a inicial que, em 27 de julho de 2025, a autora foi acometida de grave quadro de dificuldade respiratória, sendo socorrida ao Hospital e Maternidade Justa Maria Bezerra, em Venturosa/PE, e posteriormente transferida ao Hospital Regional Ruy de Barros Correia, em Arcoverde/PE, onde ingressou em sala vermelha sob suspeita de edema pulmonar. Na madrugada de 28 de julho de 2025, sofreu parada cardiorrespiratória, sendo necessários seis ciclos de manobra de ressuscitação, permanecendo em unidade de terapia intensiva até receber alta, em 25 de agosto de 2025, para continuidade do tratamento em domicílio. Em razão da parada cardiorrespiratória e da consequente hipóxia, desenvolveu Lesão Encefálica Anóxica (CID G93.1), associada a esquizofrenia paranoide (CID F20), diabetes mellitus, obesidade e artrite reumatoide, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, sem capacidade de se alimentar, higienizar-se ou deambular sozinha, apresentando ainda episódios de agitação psicomotora noturna mesmo sob uso de medicação. Sustentando hipossuficiência financeira e a urgência do quadro clínico, requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para o imediato custeio do Home Care, instruindo o pedido com laudos médicos e orçamentos que estimam o custo mensal do tratamento entre R$ 26.100,00 e R$ 51.414,45. Decisão de Id 223464150 deferiu a tutela de urgência, determinando ao Estado de Pernambuco que providenciasse o tratamento domiciliar. Nota Técnica do NatJus (id 224878725), elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein, apresentou conclusão "não favorável" à internação domiciliar na modalidade pleiteada, recomendando o enquadramento da autora na modalidade de Atenção Domiciliar AD1. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e o Município de Venturosa, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, bem como a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de laudo médico circunstanciado nos moldes da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), a existência de alternativas terapêuticas no âmbito do Sistema Único de Saúde — Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD1, Programa Melhor em Casa e Unidades de Cuidados Prolongados —, além da corresponsabilidade da família nos cuidados, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.080/90. Subsidiariamente, para a hipótese de procedência, requereu o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município e à União, o reconhecimento do direito de ressarcimento dos valores despendidos, a fixação de prazo razoável para cumprimento sem imposição de multa cominatória (ou multa em valor razoável), a subordinação da manutenção do tratamento à avaliação periódica por médico da rede pública e, por fim, o fornecimento do tratamento pelo princípio ativo, quando cabível. A autora apresentou réplica, impugnando as teses defensivas, reiterando a legitimidade exclusiva do Estado de Pernambuco para figurar no polo passivo, a desnecessidade de esgotamento da via administrativa diante da urgência médica comprovada e a inadequação da modalidade AD1 ao quadro clínico apresentado. O Ministério Público, oficiando como fiscal da ordem jurídica, acompanhou o feito e tomou ciência das decisões proferidas ao longo da instrução, sem formular oposição à pretensão autoral. Diante do decurso do prazo assinalado na decisão liminar sem o cumprimento espontâneo pelo requerido, o Juízo determinou, em sucessivas oportunidades, o bloqueio judicial de valores em contas do Estado de Pernambuco. Nova nota técnica solicitada ao Natjus consta no ID 241809148. Intimados para manifestação e indicação de interesse na produção de outras provas, a parte autora impugnou a nota técnica e requereu o julgamento da lide, ao passo que o demandado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1. Litisconsórcio passivo necessário com a União e o Município de Venturosa e da consequente incompetência da Justiça Estadual A preliminar não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da repercussão geral, expressamente invocado pelo próprio réu, fixou o entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo dever constitucional de assegurar o direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário, quando fixar a obrigação, direcioná-la conforme as regras de repartição de competências, sem que isso represente óbice ao imediato cumprimento da decisão nem imponha à parte autora o ônus de litigar contra todos os entes federados. A solidariedade passiva, nesse contexto, é garantia em favor do usuário do sistema público de saúde, autorizando que a demanda seja dirigida contra qualquer um dos entes federativos isoladamente, à sua escolha, sem que a ausência da União ou do Município no polo passivo configure litisconsórcio passivo necessário ou desloque a competência para a Justiça Federal, notadamente porque nenhum ente federal integra a relação processual e o feito tramita exclusivamente contra pessoa jurídica de direito público estadual. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo Também não prospera a preliminar de carência de ação. A exigência de prévio requerimento administrativo, mesmo quando se afigure exigível em tese, cede diante da urgência médica comprovada nos autos e da natureza fundamental do direito tutelado, sendo desarrazoado impor à parte hipossuficiente, acometida de quadro gravíssimo de saúde, que aguarde o trâmite de procedimento administrativo antes de buscar a tutela jurisdicional necessária à preservação de sua vida e integridade física. Ademais, a própria resistência que o Estado de Pernambuco ofereceu à pretensão em sede de contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos, evidencia de forma inequívoca a existência de lide e o interesse processual da autora, tornando prescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. MÉRITO A Constituição Federal, em seus arts. 6º e 196, erige a saúde à condição de direito social e de todos, e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e a seu acesso universal e igualitário. O art. 197, por sua vez, atribui ao Poder Público a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, os quais, nos termos do art. 198, integram rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema único, financiado com recursos do orçamento da seguridade social de todos os entes federativos. É dessa estrutura constitucional que decorre a responsabilidade solidária de que trata o Tema 793 do STF, autorizando que o Estado de Pernambuco seja isoladamente demandado e condenado a prestar, de forma integral, o tratamento de saúde reconhecidamente necessário à autora. Os laudos médicos que instruem a inicial, subscritos pelos médicos assistentes da autora, descrevem de forma pormenorizada o quadro de Lesão Encefálica Anóxica associada a esquizofrenia paranoide, relatando paciente acamada, totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, incapaz de se alimentar, higienizar-se ou deambular por conta própria, e sujeita a episódios de agitação psicomotora noturna mesmo sob medicação psiquiátrica de uso contínuo. Tal quadro, longe de configurar situação pontual, manteve-se estável ao longo de praticamente todo o trâmite processual, como demonstram os sucessivos laudos médicos juntados aos autos, todos no mesmo sentido de recomendar a manutenção do Home Care 24 horas com equipe multiprofissional. A Nota Técnica do NatJus, conquanto tenha concluído "não favorável" à modalidade de internação domiciliar pleiteada, reconhece expressamente que a autora "encontra-se acamada e totalmente dependente de terceiros para atividades básicas de vida", circunstância que, à luz dos próprios critérios de elegibilidade nela descritos, revela-se incompatível com a modalidade de Atenção Domiciliar AD1 sugerida no parecer, a qual pressupõe estabilidade clínica e menor necessidade de intervenções multiprofissionais, hipótese estranha ao quadro ora analisado. Tampouco a modalidade AD2 do Programa Melhor em Casa atenderia às necessidades da autora, porquanto contempla atendimento profissional apenas semanal, insuficiente para o grau de dependência total, a instabilidade comportamental e o risco de agravamento evidenciados pelos elementos técnicos dos autos. No que concerne à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), observo que ela disciplina especificamente o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS, não se aplicando de forma automática ao custeio de serviço de assistência domiciliar. Ainda que se emprestem, por analogia, os critérios de imprescindibilidade do tratamento e de hipossuficiência financeira ali exigidos, tenho que ambos se encontram demonstrados nos autos: os laudos médicos anexados descrevem de forma fundamentada e circunstanciada a necessidade do tratamento domiciliar contínuo, e a hipossuficiência econômica da autora foi reconhecida com a concessão da gratuidade da justiça, sendo o único provento por ela auferido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor mensal de R$ 1.518,00, manifestamente incompatível com o custeio particular de tratamento estimado entre R$ 26.100,00 e R$ 51.414,45 mensais. Quanto à alegação de que caberia à família assumir os cuidados diretos da autora, tenho que, embora o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.080/90 reconheça a corresponsabilidade da família na promoção da saúde, tal dispositivo não exime o Poder Público de seu dever constitucional primário quando o quadro clínico exige cuidados técnicos especializados de enfermagem e acompanhamento multiprofissional que escapam à capacidade e à formação de cuidador leigo, sob pena de se relegar à própria sorte pessoa em situação de vulnerabilidade extrema, em manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Diante de todo o exposto, comprovados o fumus boni iuris e a persistência do periculum in mora — renovado periodicamente por laudos médicos ao longo de quase um ano de tramitação processual, sem que o quadro clínico tenha sofrido alteração relevante —, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida e a procedência do pedido principal. Quanto ao pedido subsidiário de direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município de Venturosa e à União Federal, tal pretensão não pode ser acolhida nestes autos, uma vez que a demanda foi dirigida exclusivamente contra o Estado de Pernambuco, que, por força da solidariedade decorrente do Tema 793 do STF, responde integralmente pela obrigação, sem prejuízo do exercício do direito de regresso em ação própria contra os demais entes federativos, caso entenda cabível. Pela mesma razão, indefiro o pedido de que já conste do título executivo a determinação de ressarcimento dos valores despendidos pelos cofres estaduais, porquanto tal pretensão pressupõe o exercício de ação regressiva autônoma em face da União e do Município de Venturosa, os quais não integram o contraditório do presente feito. Acolho, contudo, o pedido de condicionamento da manutenção do tratamento à avaliação médica periódica, uma vez que já vem sendo praticado nos autos por determinação da própria decisão liminar, cabendo à autora comprovar, a cada três meses, mediante laudo médico atualizado, a persistência da indicação clínica para a continuidade do Home Care, facultando-se ao réu, mediante intimação prévia, impugnar fundamentadamente a manutenção da medida caso entenda cessada a necessidade. No que tange ao pedido de fixação de prazo razoável e de dispensa ou moderação da multa cominatória, observo que o próprio histórico processual demonstra que o Estado de Pernambuco não cumpriu espontaneamente a obrigação de fazer, tendo sido necessária a reiterada utilização do sistema de bloqueio judicial de valores (SISBAJUD) e a expedição de alvarás para pagamento direto à prestadora do serviço, mecanismo que se revelou o meio efetivo e proporcional de assegurar a continuidade do tratamento. Por fim, o pedido de que o tratamento seja fornecido pelo princípio ativo, desvinculado de marca ou laboratório específico, resulta prejudicado, porquanto a presente demanda não versa sobre fornecimento de medicamento, mas sobre custeio de serviço de assistência domiciliar, não havendo, portanto, objeto sobre o qual a determinação possa incidir. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILENE DE ALMEIDA FELIX em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação do Estado de Pernambuco de custear e manter, de forma ininterrupta, o tratamento de assistência domiciliar em modalidade Home Care 24 (vinte e quatro) horas, com equipe multiprofissional — técnico de enfermagem, supervisão de enfermagem e demais terapias especializadas indicadas pelos médicos assistentes —, enquanto persistir a indicação clínica, sob pena de bloqueio de valores; b) condicionar a manutenção do tratamento à apresentação, a cada 3 (três) meses, de laudo médico atualizado comprovando a necessidade de sua continuidade, facultando-se ao réu, mediante intimação prévia, impugnar fundamentadamente a manutenção da medida caso entenda cessada a indicação; c) determinar o bloqueio judicial de valores (SISBAJUD) em conta do Estado de Pernambuco, na quantia de R$ 55.531,00 (cinquenta e cinco mil quinhentos e trinta e um reais), conforme orçamento apresentado (Id. nº 250388389 e 250388390), destinado ao tratamento domiciliar (Home Care) da autora nos MESES DE SETEMBRO E OUTUBRO, com expedição de alvará para pagamento direto à empresa prestadora do serviço, Garanhuns Home Care LTDA – ME, com a devida comprovação pela parte beneficiária por meio de Nota Fiscal, acerca da aquisição do tratamento. d) rejeitar os pedidos subsidiários de direcionamento da obrigação ao Município de Venturosa e à União Federal e de determinação, desde logo, de ressarcimento dos cofres públicos estaduais, sem prejuízo do exercício, pelo Estado de Pernambuco, de eventual ação regressiva própria em face dos demais entes federativos. Isento o demandado de custas processuais. Condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a natureza da matéria e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o/a recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPE. Caso não haja interposição do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Considerando a devolução de valores indicados no ID 247341347, proceda-se à devolução da referida quantia à conta do Estado (Agência nº 3234-4, c/c nº 11.451-0, Banco 001, CNPJ nº 10.571.982/0001-25). Cientifique a parte autora que para juntada de novos laudos e continuidade do fornecimento pelo demandado, bem como para realização de novos bloqueios de valores, caso necessário, deverá ingressar com ação de cumprimento de sentença, uma vez que com a prolação de sentença, em havendo recurso, o presente processo não poderá ser movimentado neste juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A presente sentença tem força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, data da assinatura eletrônica Camila Beatriz Simm Juíza Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.