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0000519-72.2021.5.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000519-72.2021.5.05.0034 AGRAVANTE: ALVANIA DO CARMO SILVA AGRAVADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (96116d6) proferido nos autos do processo 0000519-72.2021.5.05.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000519-72.2021.5.05.0034 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/fe/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante “não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido”. Não obstante as alegações da agravante, quanto à exposição a agentes inflamáveis, a delimitação fática do acórdão recorrido não permite tal ilação. O Tribunal Regional registrou que o perito, ao verificar as atividades desenvolvidas pela reclamante, constatou que, “entre as atividades realizadas pela reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, nem em nenhuma área de risco...”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000519-72.2021.5.05.0034, em que é AGRAVANTE ALVANIA DO CARMO SILVA e é AGRAVADA CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que a decisão agravada merece ser reforma, uma vez que o exame da matéria não demanda o reexame fático-probatório, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos já delimitados pelo TRT. Reitera as insurgências quanto ao adicional de periculosidade, apontando violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição da República e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.° 385 da SBDI-1 do TST. Indica arestos a cotejo de teses. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICUSLODIADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão do regional em Recurso Ordinário entendeu que as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento não se enquadram nas atividades citadas no anexo 2-ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Sustenta a agravante que a decisão agravada merece ser reforma, uma vez que o exame da matéria não demanda o reexame fático-probatório, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos já delimitados pelo TRT. Reitera as insurgências quanto ao adicional de periculosidade, sustentando a existência de tanques de armazenamento de combustível destinados à alimentação de geradores no interior da edificação onde exercia suas atividades, conforme verificado pela prova pericial. Aponta violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição da República e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.° 385 da SBDI-1 do TST. Indica arestos a cotejo de teses. Ao exame. Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante que exercia suas funções de forma perigosas, diversamente do que concluiu a prova pericial. Assevera que "o juízo de origem não considerou a existência de dois tanques de óleo diesel dentro das instalações da recorrente, de forma irregular, com capacidade para mais de 200 litros, acima do limite de tolerância." Analiso. Ao verificar as atividades desenvolvidas pelo reclamante, constatou o perito, ao ID. 879c91a, que: "...Entre as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, nem em nenhuma área de risco....." E em prosseguimento, concluiu o perito: "Quanto a periculosidade, Entre as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substancias Radioativas e ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Desta forma a Reclamante não exercia atividades periculosas." Tendo em vista as considerações anteriores do vistor, indene de dúvidas que a conclusão foi no sentido de que o reclamante não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido. Reza o artigo 195 da CLT que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Vindo aos autos prova pericial consistente, na qual se apurou que o empregado não ficava exposto às condições perigosas, é indevido o adicional em tela. Mantenho. Em face do pronunciamento acima transcrito, a reclamante interpôs Embargos de Declaração, que tiveram o provimento negado pelo TRT, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): A reclamante se insurge contra o acórdão, sob alegação de omissão, nos seguintes termos: " "O acórdão reputou válido o laudo pericial, desconsiderando a existência de dois tanques de óleo diesel dentro das instalações da embargada, deforma irregular, com capacidade para mais de 200 litros e, portanto, acima do limite de tolerância. O acórdão ignorou o fato de que a Norma Regulamentadora20 (NR-20) estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Do mesmo modo, não se pronunciou sobre o fato de que a NR16, Anexo 2, item 3, s, da Portaria nº 3.214/78 do MTE (armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado), caracteriza como área de risco todo o edifício." Mas sem razão. Quanto à matéria, foi decidido que: "Sustenta o reclamante que exercia suas funções de forma perigosas, diversamente do que concluiu a prova pericial. Assevera que "o juízo de origem não considerou a existência de dois tanques de óleo diesel dentro das instalações da recorrente, de forma irregular, com capacidade para mais de 200 litros, acima do limite de tolerância." Analiso. Ao verificar as atividades desenvolvidas pelo reclamante, constatou o perito, ao ID. 879c91a, que: "...Entre as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, nem em nenhuma área de risco....." E em prosseguimento, concluiu o perito: "Quanto a periculosidade, Entre as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substancias Radioativas e ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Desta forma a Reclamante não exercia atividades periculosas." Tendo em vista as considerações anteriores do vistor, indene de dúvidas que a conclusão foi no sentido de que o reclamante não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido. Reza o artigo 195 da CLT que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Vindo aos autos prova pericial consistente, na qual se apurou que o empregado não ficava exposto às condições perigosas, é indevido o adicional em tela. Mantenho. Efetivamente, as matérias abordadas pela parte embargante são de explícito inconformismo com o resultado obtido, não passíveis de revisão pela via aclaratória, porquanto o aresto embargado, para tal efeito buscado, deveria padecer de omissão, contradição ou obscuridade, hipótese inocorrente. Considerando, portanto, injusto ou incorreto o julgamento e pretendendo o simples reexame da matéria ou a modificação do julgado, deve a parte insatisfeita lançar mão do remédio jurídico apropriado, porquanto os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, uma vez que se limita a corrigir tão somente os vícios previstos pelos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, nenhum deles presentes no acórdão embargado. Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios do reclamante. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamante “não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido”. Em que pesem as alegações da reclamante, não se vislumbra, da delimitação fática do acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a invocada exposição a agentes inflamáveis, decorrente de suposto “tanque de armazenamento de combustível instalado em prédio vertical”. Ao contrário, a Corte de origem registrou que o perito, ao verificar as atividades desenvolvidas pela reclamante, constatou que, “entre as atividades realizadas pela reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, nem em nenhuma área de risco...”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, indicados em conformidade com o §9º do artigo 896 da CLT. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081415582360500000197810773. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081415582360500000197810773?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - ALVANIA DO CARMO SILVA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000519-72.2021.5.05.0034 AGRAVANTE: ALVANIA DO CARMO SILVA AGRAVADO: CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (96116d6) proferido nos autos do processo 0000519-72.2021.5.05.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000519-72.2021.5.05.0034 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/fe/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante “não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido”. Não obstante as alegações da agravante, quanto à exposição a agentes inflamáveis, a delimitação fática do acórdão recorrido não permite tal ilação. O Tribunal Regional registrou que o perito, ao verificar as atividades desenvolvidas pela reclamante, constatou que, “entre as atividades realizadas pela reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, nem em nenhuma área de risco...”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000519-72.2021.5.05.0034, em que é AGRAVANTE ALVANIA DO CARMO SILVA e é AGRAVADA CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A. Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Presidente desta Corte superior, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamante o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que a decisão agravada merece ser reforma, uma vez que o exame da matéria não demanda o reexame fático-probatório, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos já delimitados pelo TRT. Reitera as insurgências quanto ao adicional de periculosidade, apontando violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição da República e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.° 385 da SBDI-1 do TST. Indica arestos a cotejo de teses. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICUSLODIADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão do regional em Recurso Ordinário entendeu que as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento não se enquadram nas atividades citadas no anexo 2-ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Sustenta a agravante que a decisão agravada merece ser reforma, uma vez que o exame da matéria não demanda o reexame fático-probatório, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos já delimitados pelo TRT. Reitera as insurgências quanto ao adicional de periculosidade, sustentando a existência de tanques de armazenamento de combustível destinados à alimentação de geradores no interior da edificação onde exercia suas atividades, conforme verificado pela prova pericial. Aponta violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição da República e contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.° 385 da SBDI-1 do TST. Indica arestos a cotejo de teses. Ao exame. Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sustenta o reclamante que exercia suas funções de forma perigosas, diversamente do que concluiu a prova pericial. Assevera que "o juízo de origem não considerou a existência de dois tanques de óleo diesel dentro das instalações da recorrente, de forma irregular, com capacidade para mais de 200 litros, acima do limite de tolerância." Analiso. Ao verificar as atividades desenvolvidas pelo reclamante, constatou o perito, ao ID. 879c91a, que: "...Entre as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, nem em nenhuma área de risco....." E em prosseguimento, concluiu o perito: "Quanto a periculosidade, Entre as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substancias Radioativas e ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Desta forma a Reclamante não exercia atividades periculosas." Tendo em vista as considerações anteriores do vistor, indene de dúvidas que a conclusão foi no sentido de que o reclamante não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido. Reza o artigo 195 da CLT que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Vindo aos autos prova pericial consistente, na qual se apurou que o empregado não ficava exposto às condições perigosas, é indevido o adicional em tela. Mantenho. Em face do pronunciamento acima transcrito, a reclamante interpôs Embargos de Declaração, que tiveram o provimento negado pelo TRT, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): A reclamante se insurge contra o acórdão, sob alegação de omissão, nos seguintes termos: " "O acórdão reputou válido o laudo pericial, desconsiderando a existência de dois tanques de óleo diesel dentro das instalações da embargada, deforma irregular, com capacidade para mais de 200 litros e, portanto, acima do limite de tolerância. O acórdão ignorou o fato de que a Norma Regulamentadora20 (NR-20) estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Do mesmo modo, não se pronunciou sobre o fato de que a NR16, Anexo 2, item 3, s, da Portaria nº 3.214/78 do MTE (armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado), caracteriza como área de risco todo o edifício." Mas sem razão. Quanto à matéria, foi decidido que: "Sustenta o reclamante que exercia suas funções de forma perigosas, diversamente do que concluiu a prova pericial. Assevera que "o juízo de origem não considerou a existência de dois tanques de óleo diesel dentro das instalações da recorrente, de forma irregular, com capacidade para mais de 200 litros, acima do limite de tolerância." Analiso. Ao verificar as atividades desenvolvidas pelo reclamante, constatou o perito, ao ID. 879c91a, que: "...Entre as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, nem em nenhuma área de risco....." E em prosseguimento, concluiu o perito: "Quanto a periculosidade, Entre as atividades realizadas pela Reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO (*) - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substancias Radioativas e ANEXO 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. Desta forma a Reclamante não exercia atividades periculosas." Tendo em vista as considerações anteriores do vistor, indene de dúvidas que a conclusão foi no sentido de que o reclamante não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido. Reza o artigo 195 da CLT que: "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho". Vindo aos autos prova pericial consistente, na qual se apurou que o empregado não ficava exposto às condições perigosas, é indevido o adicional em tela. Mantenho. Efetivamente, as matérias abordadas pela parte embargante são de explícito inconformismo com o resultado obtido, não passíveis de revisão pela via aclaratória, porquanto o aresto embargado, para tal efeito buscado, deveria padecer de omissão, contradição ou obscuridade, hipótese inocorrente. Considerando, portanto, injusto ou incorreto o julgamento e pretendendo o simples reexame da matéria ou a modificação do julgado, deve a parte insatisfeita lançar mão do remédio jurídico apropriado, porquanto os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, uma vez que se limita a corrigir tão somente os vícios previstos pelos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, nenhum deles presentes no acórdão embargado. Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios do reclamante. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamante “não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido”. Em que pesem as alegações da reclamante, não se vislumbra, da delimitação fática do acórdão regional, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a invocada exposição a agentes inflamáveis, decorrente de suposto “tanque de armazenamento de combustível instalado em prédio vertical”. Ao contrário, a Corte de origem registrou que o perito, ao verificar as atividades desenvolvidas pela reclamante, constatou que, “entre as atividades realizadas pela reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, nem em nenhuma área de risco...”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, indicados em conformidade com o §9º do artigo 896 da CLT. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081415582360500000197810773. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081415582360500000197810773?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DELFIN GONZALEZ MIRANDA S.A.

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