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0000519-61.2025.8.26.0660

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Viradouro - Vara Única

    Processo 0000519-61.2025.8.26.0660 (processo principal 1001106-76.2019.8.26.0660) - Cumprimento de sentença - Duplicata - White Martins Gases Industriais Ltda - HOSPITAL MATERNIDADE S. VICENTE PAULA e outro - MUNICIPIO DE VIRADOURO - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação, atualmente submetida à intervenção do Município de Viradouro/SP, prevista, por ora, até 30/09/2027. Às fls. 74-75, o Município de Viradouro requereu sua habilitação no feito e inclusão no polo passivo, a fim de oportunamente se manifestar nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 76-79. Posteriormente, o executado, representado pelo Procurador Jurídico Municipal, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525 do CPC, sustentando, em síntese, excesso de execução e ausência de responsabilidade do Município de Viradouro pelo débito exequendo. Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação. Embora o despacho de fl. 99 tenha deferido a inclusão do Município de Viradouro no polo passivo, o feito demanda regularização quanto à definição do sujeito responsável pelo débito e, por consequência, da regra aplicável ao presente cumprimento de sentença, pois não se mostra possível o prosseguimento simultâneo da execução sob o regime previsto nos arts. 523 e seguintes do CPC, próprio do cumprimento de sentença contra particulares e sob aquele estabelecido pelo art. 535 do mesmo diploma, aplicável à Fazenda Pública. No caso, conforme dispõe a Lei Municipal nº 4.271, de 02/12/2025, o Município de Viradouro/SP está autorizado, enquanto perdurar a intervenção municipal, a requerer a expedição de precatórios em seu desfavor nos processos judiciais movidos contra o Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. Para essa finalidade, a legislação municipal prevê a possibilidade de o Município sub-rogar-se na dívida correspondente. A previsão legal, portanto, não implica, por si só, automática assunção da obrigação pelo ente municipal, uma vez que a sub-rogação constitui faculdade a ser por ele expressamente exercida. Desse modo, antes da apreciação da impugnação já apresentada e do regular prosseguimento do feito, mostra-se necessário esclarecer se o Município pretende exercer a faculdade prevista na legislação municipal, sub-rogando-se na dívida objeto deste cumprimento de sentença. Ante o exposto, intime-se o Município de Viradouro/SP para que, no prazo de 30 dias, esclareça se pretende sub-rogar-se na dívida objeto deste cumprimento de sentença, assumindo a obrigação e substituindo o executado no polo passivo. Em caso positivo, proceda-se à correspondente regularização do polo passivo e, no mesmo prazo, fica o Município desde já intimado a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto no art. 535 do CPC. Em caso negativo, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação já apresentada e definição do regular prosseguimento do cumprimento de sentença em face do executado originário. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 367111/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP), ERICA FLAITH FADEL (OAB 237320/SP), MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI (OAB 227497/SP)

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