Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Itaquitinga · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000519-58.2026.8.17.2800 AUTOR(A): JORGE AUGUSTO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Jorge Augusto de Souza em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida em duplicidade referente a contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 549926546), cujas parcelas de R$ 479,51 já são devidamente debitadas em sua folha de pagamento, mas também vêm sendo retidas diretamente de sua conta corrente bancária sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". Aponta, ainda, descontos ilegítimos sob a denominação "Operações Vencidas" (Contrato nº 3035946), de cuja contratação alega desconhecer. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo deferimento de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão imediata de tais descontos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando os elementos coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora exerce a ocupação de vigia municipal perante a municipalidade local, auferindo rendimentos modestos que evidenciam sua hipossuficiência de recursos. Ademais, os documentos familiares acostados demonstram que o requerente possui despesas essenciais significativas voltadas ao sustento de sua filha recém-nascida, bem como se encontra obrigado judicialmente ao pensionamento alimentício de outros dois filhos menores (conforme Sentença do processo nº 0000816-78.2024.8.17.2980). Assim, restando demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais e a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado inaudita altera parte, este Juízo compreende que se mostra prudente postergar sua apreciação para momento posterior à instauração do contraditório. A concessão de provimentos liminares de forma prévia exige cautela redobrada, mormente quando pendente a manifestação da instituição financeira demandada para esclarecer as condições sistêmicas de lançamento e as cláusulas avençadas de débito automático em conta corrente. Por conseguinte, com fulcro no poder geral de cautela e de direção do processo, RESERVO-ME a apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte demandada ou o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Diante disso, determino as seguintes providências de impulso processual: Cite-se a instituição financeira ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 344, CPC). Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e visando garantir maior celeridade processual, registrando-se que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar interesse na composição amigável. Apresentada a contestação, se forem deduzidas matérias preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Itaquitinga, data e horário da assinatura eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito
TJPE · Vara Única da Comarca de Itaquitinga · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000519-58.2026.8.17.2800 AUTOR(A): JORGE AUGUSTO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Jorge Augusto de Souza em face de Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, a ocorrência de cobrança indevida em duplicidade referente a contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 549926546), cujas parcelas de R$ 479,51 já são devidamente debitadas em sua folha de pagamento, mas também vêm sendo retidas diretamente de sua conta corrente bancária sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". Aponta, ainda, descontos ilegítimos sob a denominação "Operações Vencidas" (Contrato nº 3035946), de cuja contratação alega desconhecer. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo deferimento de tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão imediata de tais descontos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Analisando os elementos coligidos aos autos, verifica-se que a parte autora exerce a ocupação de vigia municipal perante a municipalidade local, auferindo rendimentos modestos que evidenciam sua hipossuficiência de recursos. Ademais, os documentos familiares acostados demonstram que o requerente possui despesas essenciais significativas voltadas ao sustento de sua filha recém-nascida, bem como se encontra obrigado judicialmente ao pensionamento alimentício de outros dois filhos menores (conforme Sentença do processo nº 0000816-78.2024.8.17.2980). Assim, restando demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais e a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado inaudita altera parte, este Juízo compreende que se mostra prudente postergar sua apreciação para momento posterior à instauração do contraditório. A concessão de provimentos liminares de forma prévia exige cautela redobrada, mormente quando pendente a manifestação da instituição financeira demandada para esclarecer as condições sistêmicas de lançamento e as cláusulas avençadas de débito automático em conta corrente. Por conseguinte, com fulcro no poder geral de cautela e de direção do processo, RESERVO-ME a apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação da parte demandada ou o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Diante disso, determino as seguintes providências de impulso processual: Cite-se a instituição financeira ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas (art. 344, CPC). Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e visando garantir maior celeridade processual, registrando-se que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar interesse na composição amigável. Apresentada a contestação, se forem deduzidas matérias preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e 351, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Itaquitinga, data e horário da assinatura eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito