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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000519-58.2009.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA INTERESSADO: ELIANE CRISTAL FERRAZ DE MATOS Advogado(s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO registrado(a) civilmente como ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB:BA14177) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ELIANE CRISTAL FERRAZ DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, visando à satisfação de crédito reconhecido por título judicial transitado em julgado, consubstanciado no pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 decorrentes de vínculo comissionado. Conforme demonstrativo atualizado juntado pela exequente (ID 457208133), o montante executado atingiu o total de R$ 153.879,88 (cento e cinquenta e três mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos). O Município de Itapetinga apresentou exceção de pré-executividade (ID 462030213), acompanhada de memorial contábil (ID 462036457), sustentando excesso de execução decorrente da aplicação de índice de correção trabalhista em detrimento dos índices oficiais da Fazenda Pública, do cômputo impróprio de encargos previdenciários e do reflexo sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Apontou como valor efetivamente devido a quantia de R$ 83.566,31 (oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos). A parte exequente manifestou-se (ID 462391557 e ID 486111499), rechaçando os argumentos do executado, mas requerendo expressamente a formação e expedição imediata de precatório quanto à parcela incontroversa indicada pelo ente público (R$ 83.566,31), com o prosseguimento do feito para definição do saldo remanescente controvertido. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. A matéria ventilada na exceção de pré-executividade diz respeito a excesso manifesto de execução decorrente da inadequação dos índices de correção monetária e da inclusão de rubricas estranhas ao título executivo judicial, matérias que prescindem de dilação probatória e comportam julgamento imediato, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, assiste parcial razão ao executado. O título judicial transitado em julgado condenou o Município estritamente ao pagamento de 13º salário e férias com o terço constitucional. A planilha da exequente extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao aplicar critérios próprios da Justiça do Trabalho e computar parcelas e reflexos não agasalhados pelo provimento jurisdicional exequendo. Entretanto, não merece guarida a pretensão do Município de aplicação do regime de condenações impostas à Fazenda Pública, que se regem pelas balizas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, marco a partir do qual incide unicamente a Taxa Selic para fins de atualização e compensação da mora). Isso porque a sentença exequenda, já transitada em julgado, fixou o INPC como parâmetro de correção monetária, razão pela qual esse índice integra o título executivo judicial e está acobertado pela coisa julgada material. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estatui que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", sendo incabível a retroação das disposições da EC nº 113/2021 a casos pretéritos onde houve o trânsito em julgado da sentença que fixou a condenação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA VINCULADO AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA ADI 1220 STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS CONSOANTE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. O Agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, ainda, discutir matérias não alegadas ou decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância, como, por exemplo, declaração de nulidade dos atos praticados a partir da certidão de trânsito em julgado, bem como seja devolvido o prazo para apresentação dos recursos cabíveis. No que concerne ao excesso de execução, o Agravante alega que o Agravado expôs planilha de cálculos do valor atualizado monetariamente sob o índice INPC com incidência de juros indevidos, todavia, deveria ser observada a taxa SELIC, visto a Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença restou confirmada no Acórdão do reexame necessário com aplicação da correção monetária pelo INPC, mantidos os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês (6,0% ao ano) - ID 2851445 autos de origem . A Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabeleceu que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Portanto, não há falar em retroação das disposições da EC nº 113/2021, a casos pretéritos onde houve o trânsito em julgado da (o) sentença/acórdão que condenou a Fazenda Pública a obrigação de pagar qualquer quantia a terceiros. Destaco que o STF estabeleceu no julgamento da ADI 1.220 que, "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido"(STF, Pleno, ADI 1 .220, rel. min. Roberto Barroso, DJe 13/3/2020). Quanto aos honorários sucumbenciais, na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença e considerando a sucumbência mínima da Exequente restaram fixados em 10% sobre o valor apurado, a teor do art . 85, §§ 3º e 4º do CPC, pelo que não merecendo retoques. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80472520820248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . MANUTENÇÃO DO ÍNDICE ELEITO NO TÍTULO EXECUTIVO, QUAL SEJA, O INPC, QUE TOMOU POR BASE A PERÍCIA JUDICIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ, NO CASO CONCRETO. ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA EXECUTADA QUE CONTINUA VÁLIDO E CONSTITUCIONAL, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA QUE SEJA SUBSTITUÍDO POR OUTRO DIVERSO. PRECEDENTES DESTA CORTE . MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, MANTENDO O INPC A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o recálculo dos valores devidos com base no IPCA-e para correção monetária e nos critérios do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para juros de mora, em vez dos índices fixados no título executivo judicial (INPC e juros de 1% ao mês) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada poderia modificar a correção monetária definida pelo INPC, índice que não foi declarado inconstitucional pelo STF. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade do art . 1º-F da Lei n. 9.494/97 quanto à atualização monetária pela TR, determinando a aplicação do INPC ou IPCA-e. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.495.146/MG, 1 .492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), ratificou a aplicação do INPC e do IPCA-e como índices de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública, ressalvando a coisa julgada . 5. Título executivo judicial que definiu a correção monetária pelo INPC, índice que continua válido e constitucional, não havendo razão para que seja substituído por outro diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: "A aplicação do INPC como índice de correção monetária, fixado em título executivo judicial, deve ser mantida, salvo declaração de inconstitucionalidade." (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50489957620248240000, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 05/11/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Desse modo, acolho a Exceção de Pré-Executividade parcialmente para reconhecer a impropriedade do cálculo autoral, todavia, determinando a observância do regime imposto pela sentença e acobertado pelo mando da da coisa julgada. Nesse sentido, determino que o índice eleito deve ser aplicado, determinando que a Exequente apresente novos cálculos com base nessa determinação. Deverá a exequente com os honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor abatido em face do excesso de execução ora reconhecido. Observe-se eventual suspensão decorrente do benefício da AJG. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz de Direito Designado - Dec. Jud. nº 690, de 21.05.2026