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0000519-57.2025.8.17.4590

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0000519-57.2025.8.17.4590 AUTOR(A): ALDICEIA SOARES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALDICEIA SOARES LINS RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 246747305, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL E DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO Chegou ao conhecimento deste Juízo, como fato notório nesta Comarca, a notícia do falecimento da parte autora, Dra. Aldiceia Soares Lins. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes determina a imediata suspensão do processo. Diante disso, faz-se necessária a regularização da representação processual do polo ativo, mediante a habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme preceitua o artigo 110 do mesmo diploma processual. Desta forma, determino as seguintes providências: a) SUSPENDO o curso do presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, e § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a intimação do patrono habilitado da parte autora, Dr. Marcílio de Miranda Campos Neto (OAB/PE nº 60.143), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o óbito noticiado e promova a qualificação e a citação/habilitação do espólio (na pessoa do inventariante) ou dos herdeiros/sucessores da falecida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Caso o patrono decline a representação ou informe a impossibilidade de localizar os sucessores, expeça-se mandado de constatação e intimação no endereço residencial constante da petição inicial (Rua Engenheiro Mardoqueu Vital Teixeira, nº 131, Livramento, Vitória de Santo Antão/PE, CEP 55.604-140) para que eventuais residentes ou familiares informem a qualificação dos herdeiros ou a existência de inventário em andamento. 2. DAS PETIÇÕES PENDENTES E MEDIDAS COERCITIVAS Compulsando os autos, verifica-se a pendência de manifestação acerca da petição de ID 237836771, protocolada pelo terceiro interessado Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, que noticia a persistência de inadimplência por parte da operadora de saúde ré (SAMEDIL) no montante de R$ 23.170,00, relativo às 6 (seis) diárias de internação em UTI em cumprimento à tutela de urgência deferida nestes autos. Considerando que a obrigação de custeio decorre de decisão judicial transitada em julgado/liminar deferida de forma sólida em caráter de urgência (IDs 216298399 e 216445770), e que a prestação do serviço hospitalar pelo terceiro interessado restou integralmente perfectibilizada antes do falecimento da demandante (conforme faturas de IDs 221517724 e 221517725), a suspensão do processo pelo óbito da autora não obsta o cumprimento das medidas coercitivas de natureza patrimonial já deferidas para assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o enriquecimento sem causa da operadora ré. Assim, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) INTIME-SE com urgência a operadora ré, SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo pagamento do valor de R$ 23.170,00 (vinte e três mil, cento e setenta reais) diretamente ao terceiro interessado Real Hospital Português, sob pena de imediata efetivação de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD/teimosinha; b) Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento ou justificativa idônea, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores nas contas da ré até o limite do débito hospitalar apresentado, transferindo-se os valores para conta judicial vinculada a este Juízo, com posterior expedição de alvará de soltura em favor do nosocômio credor. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 15 de julho de 2026. Juiz de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 1 de setembro de 2026. ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata

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