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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 0000519-40.2012.8.11.0044. EXEQUENTE: CLEMES MARIA BEVILACQUA, MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO EXECUTADO: FABRICIO LUIZ STEFANI, TATIANE PIRES TASCA STEFANI, COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUARIA TERRA VIVA - COPTAR Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença instaurado nos autos da execução ajuizada por CLEMES MARIA BEVILACQUA em face de FABRÍCIO LUIZ STEFANI, TATIANE PIRES TASCA STEFANI e COOPERATIVA DE ALIMENTOS E AGROPECUÁRIA TERRA VIVA — COPTAR, feito distribuído no ano de 2012 que acumulou ao longo de sua marcha processual diversas modificações procedimentais e requerimentos pendentes de saneamento integrado. A ação foi originalmente distribuída como Execução para Entrega de Coisa Incerta com esteio em Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária firmado em 01/11/2010 (ID 57265862 - Pág. 43). Em 24/10/2013, converteu-se o rito para execução por quantia certa, fixando-se o débito originário em R$ 841.443,68 e os honorários iniciais em 10% (ID 57265866 — Pág. 45). Em 05/06/2023, as partes celebraram transação conjunta englobando este feito e a execução conexa nº 0000515-03.2012.8.11.0044 (ID 120884233), a qual foi homologada judicialmente por sentença proferida em 21/07/2023 (ID 122687907), transitada em julgado em 08/08/2023 (ID 125537567). O acordo consolidou o débito desta ação no valor histórico de R$ 3.349.118,42, estipulando descontos sob condição resolutiva (Cláusula 5) e ressalvando a exigibilidade dos honorários advocatícios (Cláusula 12). Diante do inadimplemento parcial da avença (adimplemento de R$ 650.000,00 do total de R$ 1.000.000,00 acordados), a credora requereu o cumprimento da sentença homologatória (ID 133172238), com fulcro na Cláusula 5 do pacto. Em 15/04/2024, este Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação dos devedores na forma do art. 523 do CPC (ID 152314415). Regularmente intimados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação, fato certificado em 09/05/2024 (ID 152464515). Em novembro/2024, a causídica Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello Gonçalves substabeleceu seus poderes, sem reservas, ao advogado Gladisson Garcia Westphal (OAB/SC 52.586-B). Em 27/02/2026, a advogada Mirian Ribeiro formalizou instrumento particular de cessão de crédito de honorários em favor de Diego Griebler (ID 225835491), que postulou sua habilitação nos autos em 09/03/2026 (ID 225833730). Acostaram-se ao feito requerimentos de adjudicação de direitos hereditários de imóveis urbanos situados em Joaçaba/SC (Matrículas nº 3.314 e 37.237), comprovando-se a realização de partilha extrajudicial (ID 157537350), além de impugnação dos executados à adoção de laudo pericial como prova emprestada sobre imóvel rural no Maranhão (ID 227603776) e pedido de reserva de eventuais sobras da demanda conexa (ID 235259426). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 1. Do Poder-Dever de Saneamento e Organização do Processo Executivo O histórico deste feito impõe a atuação judicial integradora e ordenadora respaldada no art. 139, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, assegurando celeridade, segurança jurídica e efetividade aos atos de expropriação executiva. 2. Do Título Executivo Vigente e do Rito Procedimental Com a homologação judicial da transação por sentença proferida em 21/07/2023 (ID 122687907) e transitada em julgado (ID 125537567), operou-se a novação objetiva da dívida originária (art. 360, I, do Código Civil). O único título executivo vigente e eficaz que rege esta fase processual é a sentença homologatória de transação (art. 515, III, do CPC), tramitando o feito sob o rito do cumprimento de sentença (arts. 523 e seguintes do CPC). Fica definitivamente superado o montante histórico de R$ 841.443,68 fixado na decisão interlocutória de 2013, prevalecendo como base de cálculo originária o valor incontroverso de R$ 3.349.118,42, expressamente consolidado na Cláusula 1 do acordo homologado. 3. Da Incidência da Cláusula 5 e das Sanções do Art. 523, § 1º, do CPC A Cláusula 5 da transação estabelece que o inadimplemento de qualquer cota importa o retorno automático dos débitos aos seus valores originais atualizados, com incidência de cláusula penal convencional de 10%, sem prejuízo das penalidades do art. 523 do CPC. O inadimplemento parcial restou incontroverso. A exequente exerceu licitamente a faculdade de imputação contratual (Cláusula 7 do acordo c/c art. 352 do Código Civil), imputando a totalidade dos R$ 650.000,00 pagos na execução conexa nº 0000515-03.2012.8.11.0044, remanescendo íntegra a base de cálculo nesta lide. A cláusula penal compensatória (art. 408 do CC) e as sanções processuais do art. 523, § 1º, do CPC ostentam naturezas jurídicas autônomas e inconfundíveis. Tendo os devedores deixado fluir o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário (ID 152464515), incidiram de pleno direito a multa de 10% e os honorários de 10% do cumprimento de sentença, cumuláveis com a multa contratual expressamente acordada. 4. Da Demonstração e Homologação do Saldo Devedor A memória discriminada do débito encartada no ID 205955654 encontra-se metodologicamente coerente com o título executivo. Contudo, para expungir divergências decorrentes de cálculos pretéritos e fixar o valor líquido atualizado que norteará a fase expropriatória, a credora deverá apresentar memória discriminada consolidada desde a data do inadimplemento (agosto/2023), balizada pela Lei nº 14.905/2024 e pela taxa legal de juros. 5. Dos Honorários Advocatícios e da Cessão de Crédito a Terceiro Coexistem no histórico dos autos duas rubricas de verba honorária: a) Honorários sucumbenciais da fase originária: fixados em 24/10/2013 (ID 57265866), confessados e ressalvados na Cláusula 12 do acordo homologado; b) Honorários do art. 523, § 1º, do CPC: constituídos em 09/05/2024, quando a causídica Mirian Ribeiro ainda exercia com exclusividade o mandato em nome da exequente, antecedendo o substabelecimento sem reservas outorgado em novembro/2024 ao causídico Gladisson Garcia Westphal. O instrumento particular acostado no ID 225835491 refere-se genericamente a "honorários sucumbenciais arbitrados nestes autos". Diante do posterior substabelecimento sem reservas e visando evitar controvérsias de titularidade ou pagamentos indevidos pelos executados, mostra-se prudente e imperativo delimitar expressamente a abrangência da cessão antes de chancelar a habilitação de Diego Griebler e deferir-lhe a adjudicação da Matrícula nº 37.237 de Joaçaba/SC. 6. Dos Atos Expropriatórios sobre os Bens Imóveis 6.1. Imóveis de Joaçaba/SC — Matrículas nº 3.314 e 37.237: Os imóveis figuram registrados em nome do genitor falecido da executada Tatiane Pires Tasca Stefani. Conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável lavrada perante o Tabelionato de Notas de Herval d'Oeste/SC (ID 157537350), a partilha foi formalizada e os quinhões atribuídos exclusivamente à devedora Tatiane (100% da Mat. 3.314, avaliada em R$ 628.066,40, e 100% da Mat. 37.237, avaliada em R$ 251.761,30). Com a conclusão extrajudicial da partilha e a extinção do inventário judicial conexo, a constrição subsiste validamente sobre os direitos patrimoniais/hereditários individualizados da devedora. Tendo os executados sido intimados na forma do art. 876, § 1º, do CPC (ID 221294567) e silenciado, defere-se a adjudicação da Matrícula nº 3.314 em favor da exequente Clemes Maria Bevilacqua. Em atenção estrita ao princípio da continuidade registral (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/1973), o registro dominial da carta de adjudicação perante o 1º CRI de Joaçaba/SC subordina-se à prévia apresentação e registro da respectiva Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável Notarial (ID 157537350), que transferiu o bem do de cujus para o patrimônio da executada. O pleito de adjudicação da Matrícula nº 37.237 permanecerá sobrestado até que se aperfeiçoe a delimitação da cessão de crédito em favor de Diego Griebler. 6.2. Imóvel Rural no Maranhão — Matrícula nº 242 (Fazenda Buritizinho): A certidão imobiliária (ID 222456881) evidencia gravames substanciais: indisponibilidades decretadas pelo Superior Tribunal de Justiça (AV-07, AV-08 e AV-09) e penhora anterior preferencial no importe de R$ 3.236.162,50 oriunda de feito diverso (AV-10). Ademais, os executados deduziram oposição fundamentada à prova emprestada (ID 227603776). Assim, em reverência à primazia da penhora de ativos em moeda (art. 835, I, do CPC) e ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a exequente deverá esclarecer se detém interesse na alienação forçada da Matrícula 242 frente ao passivo que onera o imóvel e, outrossim, se pretende a deflagração de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. 6.3. Reserva de Sobras da Execução Conexa nº 0000515-03.2012.8.11.0044: Inexistindo hasta pública designada ou saldo remanescente apurado na demanda correlata, o pedido de reserva afigura-se prematuro, comportando indeferimento nesta oportunidade. Ante o exposto, DECIDO: DECLARO que o título executivo vigente e eficaz que lastreia esta lide é a sentença homologatória de transação de 21/07/2023 (ID 122687907), sob o rito do cumprimento de sentença (arts. 515, III, e 523 do CPC), fixando como valor-base originário da dívida a quantia de R$ 3.349.118,42 (Cláusula 1 do acordo), afastando-se em definitivo o montante de R$ 841.443,68 fixado na decisão de 2013; RECONHEÇO a incidência automática, consumada em 09/05/2024 (ID 152464515), da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cumuláveis de pleno direito com a multa convencional de 10% estipulada na Cláusula 5 da transação; DETERMINO que a exequente Clemes Maria Bevilacqua apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo de cálculo unificado e consolidado do débito principal, desde a data do inadimplemento (agosto/2023), observando rigorosamente: a) Valor-base de R$ 3.349.118,42; b) Multa convencional de 10% (Cláusula 5); c) Correção monetária pelo INPC até 30/08/2024 e pelo IPCA a partir de 31/08/2024 (Lei nº 14.905/2024); d) Juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) até a entrada em vigor da taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024; e) Multa legal de 10% do art. 523, § 1º, do CPC. Apresentada a planilha, INTIMEM-SE os executados para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para homologação da conta; No tocante ao requerimento de habilitação de DIEGO GRIEBLER (ID 225833730) como cessionário de créditos sucumbenciais: INTIMEM-SE a cedente Mirian Ribeiro Rodrigues de Mello Gonçalves e o cessionário Diego Griebler para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam com precisão a extensão do objeto da cessão celebrada no ID 225835491, especificando se a transferência abarca: i) os honorários fixados na decisão de 24/10/2013 (ID 57265866); ii) os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC constituídos em 09/05/2024; ou iii) a integralidade de ambos os créditos, colacionando a respectiva memória contábil; INTIME-SE o patrono Gladisson Garcia Westphal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à titularidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que sua constituição precedeu o substabelecimento sem reservas outorgado em novembro/2024; INTIMEM-SE os executados para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do pedido de habilitação do cessionário; Cumpridas as intimações ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação da habilitação e fixação da titularidade dos créditos de honorários; DEFIRO A ADJUDICAÇÃO dos direitos hereditários pertencentes à executada TATIANE PIRES TASCA STEFANI sobre o imóvel urbano matriculado sob o nº 3.314 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joaçaba/SC (casa residencial com 170 m² situada na Rua Frei Rogério, nº 336, Joaçaba/SC, descrita na escritura de ID 157537350), em favor da exequente CLEMES MARIA BEVILACQUA, pelo valor de avaliação aceito de R$ 628.066,40 (seiscentos e vinte e oito mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos), montante que deverá ser abatido do saldo devedor principal; Lavre-se imediatamente o respectivo AUTO DE ADJUDICAÇÃO (art. 877 do CPC) e colham-se as assinaturas cabíveis. Escoado o prazo sem impugnação, expeça-se a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO e o correspondente mandado de imissão de posse em favor da credora; CONSIGNE-SE expressamente na Carta de Adjudicação ao Oficial Registrador do 1º CRI de Joaçaba/SC que, em observância ao princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei nº 6.015/1973), o registro translativo da adjudicação pressupõe o prévio protocolo e registro perante a matrícula imobiliária da Escritura Pública Notarial de Inventário e Partilha Amigável (Tabelionato de Notas de Herval d'Oeste/SC, Livro 221, fls. 1/25 - ID 157537350), pela qual o imóvel foi atribuído ao quinhão exclusivo da devedora Tatiane Pires Tasca Stefani; Caberá à exequente Clemes Maria Bevilacqua, no prazo de 30 (trinta) dias da retirada do título, comprovar o protocolo da Carta de Adjudicação e da referida Escritura de Partilha perante a serventia registral, arcando com os tributos e emolumentos de estilo; Fica SOBRESTADA a adjudicação dos direitos hereditários concernentes ao imóvel da Matrícula nº 37.237 do 1º CRI de Joaçaba/SC (apartamento nº 03 do Condomínio Edifício Tatiane) até a definição do incidente de habilitação de Diego Griebler tratado no item 4; ADMITO, como parâmetro inicial de referência, a avaliação encartada no ID 203697941 quanto ao imóvel de Matrícula nº 242 do CRI de São Domingos do Azeitão/MA (Fazenda Buritizinho); todavia, DETERMINO A INTIMAÇÃO da exequente Clemes para que, em 15 (quinze) dias: a) Informe se tem interesse na adjudicação do bem ou na continuidade de sua expropriação, considerando as indisponibilidades do STJ (AV-07 a AV-09) e a penhora pretérita preferencial de R$ 3.236.162,50 (AV-10); b) Esclareça se requer diligências de constrição de dinheiro em conta por meio do sistema SISBAJUD em face dos devedores, em estrita observância à ordem de preferência do art. 835, I, do CPC e à menor onerosidade (art. 805 do CPC); INDEFIRO, por ora, o pedido de reserva de sobras da alienação da Matrícula nº 239 nos autos nº 0000515-03.2012.8.11.0044, ante a inexistência de leilão em andamento ou saldo líquido apurado no juízo conexo; Cumpridas as providências, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para: a) Homologação do saldo devedor atualizado; b) Decisão sobre a habilitação de Diego Griebler e titularidade dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) Deliberação sobre a adjudicação da Matrícula nº 37.237; d) Análise de medidas via SISBAJUD e destino expropriatório da Matrícula nº 242/MA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito