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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0000519-36.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DIEGO FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000519-36.2024.5.23.0141 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/fcs/nev AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA N.º 283 DO TST. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que, apesar de estar em recuperação judicial, a reclamada não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira, razão pela qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo de cinco dias para regularização do preparo, mas a parte quedou-se inerte. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que, no julgamento do Tema n.º 283 do TST, fixou tese no sentido de que “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. 3. O regional decidiu nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, a qual estabelece que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 4. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto no Tema n.º 283 e na Súmula n.º 463, II, do TST, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000519-36.2024.5.23.0141, em que é AGRAVANTE FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO DIEGO FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA No agravo interno, a parte argui que não é o caso de deserção, pois deveria ter sido deferido seu pedido de justiça gratuita, porquanto restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em recuperação judicial. Renova o pedido de justiça gratuita. Indica violação dos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXIX, XL, LV, 59 e 62, da Constituição Federal; 790, §4º, e 899, §10, da CLT; 4º, 98 e 99, do CPC/2015; contrariedade às Súmulas n.ºs 463 e 481 do TST; e divergência jurisprudencial. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id2414fc4; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 67b7bb0). Regular a representação processual (Id 1977d0c). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos "pressupostos intrínsecos", considerando o objeto da matéria devolvida no recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXIX, XL, LV, 59 e 62, da CF. - violação aos arts.790, § 4º, 899, §10, da CLT; 4º, 98 e 99, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pelo demandado, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico afeto à deserção. Restou consignado no acórdão que houve indeferimento de justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica, não tendo aparte recorrente, no prazo concedido para regularizar o preparo, efetuado o pagamento das despesas processuais devidas na espécie. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, visando desconstituir o juízo negativo de admissibilidade proferido em face do seu apelo. Aduz que a linha de entendimento adotada pelo órgão revisor “(...) afronta diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos termos da letra “c”, do artigo 896, da CLT, posto que violou literalmente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo 5º, II, da CF); o PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (artigo 5º, LV, da CF); o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA (artigo 5º,XXXV, da CF) (...).” (sic, fl. 300). Consigna que “(...) restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RJ.” (sic, fl.297). Argumenta que, no seu entender, o posicionamento adotado pelo órgão colegiado violou o teor dos “(...) artigos 790, §4º, da CLT; §10, 899 da CLT; e 98 do CPC e das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ (...).” (sic, fl. 298). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente pugna pelo reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, por corolário, pela desconstituição da deserção declarada no acórdão objurgado. Consta do acórdão: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA DESERÇÃO A admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, estes, a saber, recorribilidade da decisão, adequação do meio utilizado para recorrer, tempestividade, representação processual e preparo, sob pena de não conhecimento pelo órgão ad quem. No caso em análise, a recorrente não logrou demonstrar a regularidade do preparo do recurso interposto às fls. 228/259 (ID. a6e7a7b). Explico. Em suas razões recursais, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos, conforme decisão de fls. 266/268 (ID.1f691c6), sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC e item II da OJ n.º 269da SDI-I do c. TST, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Por oportuno, transcrevo a análise realizada na referida decisão: Em suas razões recursais (fls. 228/232 - ID. a6e7a7b), a reclamada renova o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em recuperação judicial. Pois bem. Como cediço, o artigo 790, §4º, da CLT, preconiza que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", não havendo impedimento à concessão da benesse em sede recursal, conforme sedimentado na OJ 269, da SBDI-1 do TST: OJ n.º 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESASPROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Embora não haja controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, a teor da Súmula n.º 463, II, do TST, esta deve comprovar, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando simples declaração de hipossuficiência financeira. SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI - 1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente caso, porém, não se verifica produção de prova cabal a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, pois não foram acostados aos autos documentos contábeis (balancete, balanço patrimonial, etc.) capazes de convencer que o passivo obrigacional da empresa, de fato, a impede de arcar comas despesas do processo. Frise-se, que o fato de a recorrente estar em recuperação judicial não pressupõe sua hipossuficiência, sendo a benesse conferida pelo artigo 899, §10, da CLT restrita à isenção do depósito recursal, não alcançando o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, cito aresto do c.TST: (...) Nesse contexto, a reclamada deveria ter apresentado, no momento da interposição do recurso ordinário, documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a insuficiência financeira alegada, mas assim não procedeu, ficando sua assertiva restrita ao campo da retórica. Ressalto que não cuida a hipótese de excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, pois o duplo grau de jurisdição é assegurado aos litigantes, desde que satisfeitos integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso. Pelo exposto, mantenho a negativa de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, já indeferida pelo Juízo de origem (fl. 221 -ID. f1f59e0) e, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, seguindo diretriz contida no item II da OJ n.º 269 da SBDI-1 do TST, assinalo à referida parte o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo interposto. (Sem os destaques do original) Referida decisão foi publicada no DEJT em 06.02.2025 (fl. 277 - ID. f28fbc2), escoando-se em 13.02.2025 o quinquídio destinado à realização do preparo do recurso, conforme certificado à fl. 278 (ID.7b8b146). Conquanto oportunizado o recolhimento das custas, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, como se infere da lista dos dados estruturados do processo eletrônico. Assim, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita e, tendo a parte deixado de comprovar o preparo no prazo que lhe foi concedido, seu recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Recurso não conhecido, por deserto. É como voto. (Id 77d1c46). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo §9º do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n.º 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n.º 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo §9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação ao art.5º,II, XXXV, LV, da CF. - violação aos arts. 467, 477, § 8º, 501, da CLT; 393, caput e parágrafo único, do CC; 374, I, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. O acionado, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às matérias “multa do art. 467 da CLT”, "multa do § 8º do art.477 da CLT” e “competência da Justiça do Trabalho/execução em face de empresa em processo de recuperação judicial”. Conforme exposto no tópico precedente, o recurso ordinário interposto pelo réu não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção. Vale dizer, em razão do óbice acima descrito, o órgão turmário não incursionou no exame do mérito das matérias devolvidas no apelo patronal. Assim sendo, as impugnações deduzidas no presente capítulo recursal não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora. Por corolário, no particular, cumpre negar processamento ao recurso de revista à instância superior, com fulcro na diretriz contida na Súmula n.º 422,I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. De início, cumpre destacar que incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal ou constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ formalmente válida e específica, bem como que procedeu com a correta transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e com o necessário cotejo analítico. Cabe à agravante, ainda, demonstrar que não visa o reexame de fatos e provas, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. O não preenchimento de tais requisitos impede, inclusive, o exame da suposta transcendência da matéria devolvida a exame. De outro lado, obstado está o possível provimento do recurso, por ausência de transcendência da matéria, nas hipóteses em que, ao examinar o mérito da questão devolvida a esta c. Corte superior, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, seja a de caráter vinculante ou em conformidade com o posicionamento pacífico. Nesses casos, ainda que seja possível, em tese, reputar a questão transcendente, a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STF e/ou do TST obsta, de igual forma, o provimento do apelo. No presente caso, verifica-se que a parte agravante, por meio das razões do Agravo de Instrumento, não logra demonstrar o desacerto da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema ao exame no âmbito desta instância extraordinária, nos termos do artigo 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, cujos fundamentos ficam incorporados a presente decisão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Por fim, oportuno destacar, em relação à possibilidade de adoção da motivação per relationem, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Citem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma desta Corte superior: (...) Nesse contexto, confirmada a ordem de inadmissão do Recurso de Revista, com supedâneo nos artigos 896, § 14, da Consolidação das Leis do Trabalho, 932, III e IV, 1.011, I, do Código de Processo Civil, e 118, X, 255, II, do Regimento Interno do TST, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Ao exame. Consta no acórdão regional (grifos acrescidos): (...) DESERÇÃO A admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, estes, a saber, recorribilidade da decisão, adequação do meio utilizado para recorrer, tempestividade, representação processual e preparo, sob pena de não conhecimento pelo órgão ad quem. No caso em análise, a recorrente não logrou demonstrar a regularidade do preparo do recurso interposto às fls. 228/259 (ID. a6e7a7b). Explico. Em suas razões recursais, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos, conforme decisão de fls. 266/268 (ID.1f691c6), sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC e item II da OJ n.º 269 da SDI-I do c. TST, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Por oportuno, transcrevo a análise realizada na referida decisão: (...) Frise-se, que o fato de a recorrente estar em recuperação judicial não pressupõe sua hipossuficiência, sendo a benesse conferida pelo artigo 899, §10, da CLT restrita à isenção do depósito recursal, não alcançando o recolhimento das custas processuais. (...) Conquanto oportunizado o recolhimento das custas, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, como se infere da lista dos dados estruturados do processo eletrônico. Assim, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita e, tendo a parte deixado de comprovar o preparo no prazo que lhe foi concedido, seu recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O Tribunal Regional concluiu que, apesar de estar em recuperação judicial, a reclamada não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira, razão pela qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo de cinco dias para regularização do preparo, mas a parte quedou-se inerte. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que, no julgamento do Tema n.º 283 do TST, fixou tese no sentido de que “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Outrossim, o regional decidiu nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, a qual estabelece que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É assente nesta c. Corte Superior o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não enseja, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a empresa. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão-somente do depósito recursal, consoante os expressos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 283 da Tabela de Precedentes Vinculantes -Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.". Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-101463-78.2019.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. 3. Nesse mesmo sentido, a tese fixada no Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST : "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 4. Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-611-92.2021.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/07/2026). I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 94 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (TEMA 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária, portanto, a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25.08.2025, ao examinar o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário pela ausência de pagamento das custas processuais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...)(Ag-AIRR-101156-24.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA ART. 477, §8º, DA CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que não resultou comprovada nos autos a alegada insuficiência financeira e, por conseguinte, não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, reputando-o deserto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma direção, inclusive, a previsão do art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017. (...)(Ag-AIRR-0000310-04.2023.5.23.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026). Pontue-se que, em que pese a agravante renove o pedido de gratuidade de justiça, nas razões de seu agravo interno, não colaciona qualquer documento hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência. Ademais, mesmo se esta fosse deferida, não haveria como se afastar a deserção detectada, uma vez que inexiste previsão legal para sua concessão com efeitos retroativos. Nesse sentido os seguintes julgados, em ementas (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. 1. Quando da interposição do recurso de revista não haviam sido concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, não houve recolhimento das custas processuais e tampouco o reclamante requereu o benefício. Assim, de fato, está deserto o recurso de revista, como constatado pelo Tribunal Regional. 2. Ainda que seja concedido o benefício da justiça gratuita neste momento processual, haja vista que pode ser requerido e concedido em qualquer momento processual, isso não afastaria a deserção, que já foi constatada pela Presidência do Regional. 3. Assim, indefere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que "no presente caso, o autor apresentou o pedido de gratuidade no momento do ajuizamento da ação, com base em declaração de hipossuficiência (fl. 20), o qual foi indeferido pela sentença. Ocorre que, por não interpor recurso contra essa decisão, nem mesmo adesivo, operou-se a preclusão.(...)" Assim, "por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento realizado na petição de agravo de instrumento em recurso de revista." Indeferido o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-131- 89.2019.5.05.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Na sentença de embargos de declaração foi deferido o benefício a justiça gratuita para o reclamante e julgada improcedente a reclamação. No acórdão do TRT foi rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante arguida em contrarrazões pela reclamada, sob o fundamento de que não era exigível preparo diante da concessão do benefício da justiça gratuita pela Vara do Trabalho. Porém, ainda no acórdão da Corte regional, foi provido o recurso ordinário da reclamada para indeferir o benefício da justiça gratuita para o reclamante. Ao interpor o recurso de revista, o reclamante não impugnou o acórdão recorrido quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, matéria que transitou em julgado. Nem fez pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita. E não recolheu o preparo. Daí o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção. No agravo de instrumento, o reclamante apresentou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Seguindo o entendimento vigente à época na Sexta Turma do TST, na decisão monocrática foi deferido o benefício da justiça gratuita somente para os atos processuais a partir do agravo de instrumento, considerando que a declaração de incapacidade econômica, por si mesma, autoriza o deferimento do pedido. No entanto, foi mantida a deserção do recurso de revista, pois não houve pedido de justiça gratuita nas razões do RR nem impugnação ao acórdão recorrido quanto ao tema da justiça gratuita. O indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante no acórdão do recurso ordinário e a ausência de insurgência quanto ao tema nas razões do recurso de revista implicam a preclusão do tema especificamente quanto preparo do RR. O requerimento de gratuidade de justiça formulado nas razões do agravo de instrumento não afasta a deserção do recurso de revista já reconhecida, pois eventual deferimento do benefício não possui efeitos retroativos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101452-35.2018.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024 Estando a decisão regional em sintonia com o disposto no Tema n.º 283 e na Súmula n.º 463, II, do TST, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0000519-36.2024.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DIEGO FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000519-36.2024.5.23.0141 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/fcs/nev AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA N.º 283 DO TST. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que, apesar de estar em recuperação judicial, a reclamada não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira, razão pela qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo de cinco dias para regularização do preparo, mas a parte quedou-se inerte. 2. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que, no julgamento do Tema n.º 283 do TST, fixou tese no sentido de que “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. 3. O regional decidiu nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, a qual estabelece que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. 4. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto no Tema n.º 283 e na Súmula n.º 463, II, do TST, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000519-36.2024.5.23.0141, em que é AGRAVANTE FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e é AGRAVADO DIEGO FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO 2.1 - DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA No agravo interno, a parte argui que não é o caso de deserção, pois deveria ter sido deferido seu pedido de justiça gratuita, porquanto restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em recuperação judicial. Renova o pedido de justiça gratuita. Indica violação dos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXIX, XL, LV, 59 e 62, da Constituição Federal; 790, §4º, e 899, §10, da CLT; 4º, 98 e 99, do CPC/2015; contrariedade às Súmulas n.ºs 463 e 481 do TST; e divergência jurisprudencial. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id2414fc4; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 67b7bb0). Regular a representação processual (Id 1977d0c). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos "pressupostos intrínsecos", considerando o objeto da matéria devolvida no recurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 463 do TST. - violação aos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXIX, XL, LV, 59 e 62, da CF. - violação aos arts.790, § 4º, 899, §10, da CLT; 4º, 98 e 99, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula n. 481 do STJ. A Turma Revisora não conheceu do recurso ordinário manejado pelo demandado, sob o fundamento de que emerge do caso concreto a configuração do fenômeno jurídico afeto à deserção. Restou consignado no acórdão que houve indeferimento de justiça gratuita ante a ausência de prova de hipossuficiência econômica, não tendo aparte recorrente, no prazo concedido para regularizar o preparo, efetuado o pagamento das despesas processuais devidas na espécie. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de revista, visando desconstituir o juízo negativo de admissibilidade proferido em face do seu apelo. Aduz que a linha de entendimento adotada pelo órgão revisor “(...) afronta diretamente a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, nos termos da letra “c”, do artigo 896, da CLT, posto que violou literalmente o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (artigo 5º, II, da CF); o PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (artigo 5º, LV, da CF); o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA (artigo 5º,XXXV, da CF) (...).” (sic, fl. 300). Consigna que “(...) restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – RJ.” (sic, fl.297). Argumenta que, no seu entender, o posicionamento adotado pelo órgão colegiado violou o teor dos “(...) artigos 790, §4º, da CLT; §10, 899 da CLT; e 98 do CPC e das Súmulas 463 do TST e 481 do STJ (...).” (sic, fl. 298). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte recorrente pugna pelo reconhecimento do direito à gratuidade da justiça e, por corolário, pela desconstituição da deserção declarada no acórdão objurgado. Consta do acórdão: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA DESERÇÃO A admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, estes, a saber, recorribilidade da decisão, adequação do meio utilizado para recorrer, tempestividade, representação processual e preparo, sob pena de não conhecimento pelo órgão ad quem. No caso em análise, a recorrente não logrou demonstrar a regularidade do preparo do recurso interposto às fls. 228/259 (ID. a6e7a7b). Explico. Em suas razões recursais, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos, conforme decisão de fls. 266/268 (ID.1f691c6), sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC e item II da OJ n.º 269da SDI-I do c. TST, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Por oportuno, transcrevo a análise realizada na referida decisão: Em suas razões recursais (fls. 228/232 - ID. a6e7a7b), a reclamada renova o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando encontrar-se em recuperação judicial. Pois bem. Como cediço, o artigo 790, §4º, da CLT, preconiza que o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", não havendo impedimento à concessão da benesse em sede recursal, conforme sedimentado na OJ 269, da SBDI-1 do TST: OJ n.º 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESASPROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Embora não haja controvérsia jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, a teor da Súmula n.º 463, II, do TST, esta deve comprovar, de forma robusta e inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais, não bastando simples declaração de hipossuficiência financeira. SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI - 1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente caso, porém, não se verifica produção de prova cabal a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, pois não foram acostados aos autos documentos contábeis (balancete, balanço patrimonial, etc.) capazes de convencer que o passivo obrigacional da empresa, de fato, a impede de arcar comas despesas do processo. Frise-se, que o fato de a recorrente estar em recuperação judicial não pressupõe sua hipossuficiência, sendo a benesse conferida pelo artigo 899, §10, da CLT restrita à isenção do depósito recursal, não alcançando o recolhimento das custas processuais. Nesse sentido, cito aresto do c.TST: (...) Nesse contexto, a reclamada deveria ter apresentado, no momento da interposição do recurso ordinário, documentos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a insuficiência financeira alegada, mas assim não procedeu, ficando sua assertiva restrita ao campo da retórica. Ressalto que não cuida a hipótese de excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, pois o duplo grau de jurisdição é assegurado aos litigantes, desde que satisfeitos integralmente os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso. Pelo exposto, mantenho a negativa de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, já indeferida pelo Juízo de origem (fl. 221 -ID. f1f59e0) e, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, seguindo diretriz contida no item II da OJ n.º 269 da SBDI-1 do TST, assinalo à referida parte o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo interposto. (Sem os destaques do original) Referida decisão foi publicada no DEJT em 06.02.2025 (fl. 277 - ID. f28fbc2), escoando-se em 13.02.2025 o quinquídio destinado à realização do preparo do recurso, conforme certificado à fl. 278 (ID.7b8b146). Conquanto oportunizado o recolhimento das custas, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, como se infere da lista dos dados estruturados do processo eletrônico. Assim, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita e, tendo a parte deixado de comprovar o preparo no prazo que lhe foi concedido, seu recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Recurso não conhecido, por deserto. É como voto. (Id 77d1c46). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo §9º do art. 896 da CLT. Quanto à arguição de contrariedade à Súmula n.º 463 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n.º 296/TST). Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão das restrições estabelecidas pelo §9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação ao art.5º,II, XXXV, LV, da CF. - violação aos arts. 467, 477, § 8º, 501, da CLT; 393, caput e parágrafo único, do CC; 374, I, do CPC; 6º, §§ 4º e 5º, 47, 49 e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. O acionado, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas às matérias “multa do art. 467 da CLT”, "multa do § 8º do art.477 da CLT” e “competência da Justiça do Trabalho/execução em face de empresa em processo de recuperação judicial”. Conforme exposto no tópico precedente, o recurso ordinário interposto pelo réu não ultrapassou a barreira da admissibilidade em razão da caracterização do instituto jurídico da deserção. Vale dizer, em razão do óbice acima descrito, o órgão turmário não incursionou no exame do mérito das matérias devolvidas no apelo patronal. Assim sendo, as impugnações deduzidas no presente capítulo recursal não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora. Por corolário, no particular, cumpre negar processamento ao recurso de revista à instância superior, com fulcro na diretriz contida na Súmula n.º 422,I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. De início, cumpre destacar que incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal ou constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ formalmente válida e específica, bem como que procedeu com a correta transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e com o necessário cotejo analítico. Cabe à agravante, ainda, demonstrar que não visa o reexame de fatos e provas, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. O não preenchimento de tais requisitos impede, inclusive, o exame da suposta transcendência da matéria devolvida a exame. De outro lado, obstado está o possível provimento do recurso, por ausência de transcendência da matéria, nas hipóteses em que, ao examinar o mérito da questão devolvida a esta c. Corte superior, constata-se que o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, seja a de caráter vinculante ou em conformidade com o posicionamento pacífico. Nesses casos, ainda que seja possível, em tese, reputar a questão transcendente, a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do STF e/ou do TST obsta, de igual forma, o provimento do apelo. No presente caso, verifica-se que a parte agravante, por meio das razões do Agravo de Instrumento, não logra demonstrar o desacerto da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema ao exame no âmbito desta instância extraordinária, nos termos do artigo 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, cujos fundamentos ficam incorporados a presente decisão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Por fim, oportuno destacar, em relação à possibilidade de adoção da motivação per relationem, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Citem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma desta Corte superior: (...) Nesse contexto, confirmada a ordem de inadmissão do Recurso de Revista, com supedâneo nos artigos 896, § 14, da Consolidação das Leis do Trabalho, 932, III e IV, 1.011, I, do Código de Processo Civil, e 118, X, 255, II, do Regimento Interno do TST, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Ao exame. Consta no acórdão regional (grifos acrescidos): (...) DESERÇÃO A admissibilidade do recurso está condicionada ao preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, estes, a saber, recorribilidade da decisão, adequação do meio utilizado para recorrer, tempestividade, representação processual e preparo, sob pena de não conhecimento pelo órgão ad quem. No caso em análise, a recorrente não logrou demonstrar a regularidade do preparo do recurso interposto às fls. 228/259 (ID. a6e7a7b). Explico. Em suas razões recursais, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos, conforme decisão de fls. 266/268 (ID.1f691c6), sendo-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º do CPC e item II da OJ n.º 269 da SDI-I do c. TST, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Por oportuno, transcrevo a análise realizada na referida decisão: (...) Frise-se, que o fato de a recorrente estar em recuperação judicial não pressupõe sua hipossuficiência, sendo a benesse conferida pelo artigo 899, §10, da CLT restrita à isenção do depósito recursal, não alcançando o recolhimento das custas processuais. (...) Conquanto oportunizado o recolhimento das custas, a reclamada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, como se infere da lista dos dados estruturados do processo eletrônico. Assim, ante o indeferimento do benefício da justiça gratuita e, tendo a parte deixado de comprovar o preparo no prazo que lhe foi concedido, seu recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. O Tribunal Regional concluiu que, apesar de estar em recuperação judicial, a reclamada não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência financeira, razão pela qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita e concedido o prazo de cinco dias para regularização do preparo, mas a parte quedou-se inerte. O entendimento adotado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte que, no julgamento do Tema n.º 283 do TST, fixou tese no sentido de que “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”. Outrossim, o regional decidiu nos termos da Súmula n.º 463, II, do TST, a qual estabelece que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É assente nesta c. Corte Superior o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não enseja, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu a empresa. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não a exime do pagamento das custas processuais, mas tão-somente do depósito recursal, consoante os expressos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 283 da Tabela de Precedentes Vinculantes -Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.". Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-101463-78.2019.5.01.0482, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. 3. Nesse mesmo sentido, a tese fixada no Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST : "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 4. Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 5. Agravo Interno não provido. (Ag-AIRR-611-92.2021.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/07/2026). I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 94 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à possibilidade de concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (TEMA 94), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária, portanto, a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25.08.2025, ao examinar o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário pela ausência de pagamento das custas processuais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...)(Ag-AIRR-101156-24.2019.5.01.0483, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. TEMA 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA ART. 477, §8º, DA CLT. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que não resultou comprovada nos autos a alegada insuficiência financeira e, por conseguinte, não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, reputando-o deserto, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, no prazo preclusivo concedido, mesmo tendo sido intimada para tanto. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma direção, inclusive, a previsão do art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017. (...)(Ag-AIRR-0000310-04.2023.5.23.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/06/2026). Pontue-se que, em que pese a agravante renove o pedido de gratuidade de justiça, nas razões de seu agravo interno, não colaciona qualquer documento hábil a comprovar sua situação de hipossuficiência. Ademais, mesmo se esta fosse deferida, não haveria como se afastar a deserção detectada, uma vez que inexiste previsão legal para sua concessão com efeitos retroativos. Nesse sentido os seguintes julgados, em ementas (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PRECLUSÃO. 1. Quando da interposição do recurso de revista não haviam sido concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, não houve recolhimento das custas processuais e tampouco o reclamante requereu o benefício. Assim, de fato, está deserto o recurso de revista, como constatado pelo Tribunal Regional. 2. Ainda que seja concedido o benefício da justiça gratuita neste momento processual, haja vista que pode ser requerido e concedido em qualquer momento processual, isso não afastaria a deserção, que já foi constatada pela Presidência do Regional. 3. Assim, indefere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que "no presente caso, o autor apresentou o pedido de gratuidade no momento do ajuizamento da ação, com base em declaração de hipossuficiência (fl. 20), o qual foi indeferido pela sentença. Ocorre que, por não interpor recurso contra essa decisão, nem mesmo adesivo, operou-se a preclusão.(...)" Assim, "por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento realizado na petição de agravo de instrumento em recurso de revista." Indeferido o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-131- 89.2019.5.05.0342, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. Na sentença de embargos de declaração foi deferido o benefício a justiça gratuita para o reclamante e julgada improcedente a reclamação. No acórdão do TRT foi rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante arguida em contrarrazões pela reclamada, sob o fundamento de que não era exigível preparo diante da concessão do benefício da justiça gratuita pela Vara do Trabalho. Porém, ainda no acórdão da Corte regional, foi provido o recurso ordinário da reclamada para indeferir o benefício da justiça gratuita para o reclamante. Ao interpor o recurso de revista, o reclamante não impugnou o acórdão recorrido quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, matéria que transitou em julgado. Nem fez pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita. E não recolheu o preparo. Daí o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção. No agravo de instrumento, o reclamante apresentou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Seguindo o entendimento vigente à época na Sexta Turma do TST, na decisão monocrática foi deferido o benefício da justiça gratuita somente para os atos processuais a partir do agravo de instrumento, considerando que a declaração de incapacidade econômica, por si mesma, autoriza o deferimento do pedido. No entanto, foi mantida a deserção do recurso de revista, pois não houve pedido de justiça gratuita nas razões do RR nem impugnação ao acórdão recorrido quanto ao tema da justiça gratuita. O indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante no acórdão do recurso ordinário e a ausência de insurgência quanto ao tema nas razões do recurso de revista implicam a preclusão do tema especificamente quanto preparo do RR. O requerimento de gratuidade de justiça formulado nas razões do agravo de instrumento não afasta a deserção do recurso de revista já reconhecida, pois eventual deferimento do benefício não possui efeitos retroativos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101452-35.2018.5.01.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024 Estando a decisão regional em sintonia com o disposto no Tema n.º 283 e na Súmula n.º 463, II, do TST, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA