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0000519-27.2012.5.10.0009

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000519-27.2012.5.10.0009 RECLAMANTE: DAVI JOSE DA SILVA RECLAMADO: JDA CONSTRUES E REFORMAS LTDA - ME, TATIANE MILITAO DO NASCIMENTO, MAURINA MILITAO SOBRINHO, DIOGO MARCIO MILITAO PEREIRA, JERTON MIRANDA SODRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e69b2d7 proferida nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico e dou fé que foram localizados saldos em contas judiciais disponíveis a este juízo, especificamente nas de n° 3920.042.22989896-9, nº 3920.042.22989897-7, nº 3920.042.22989898-5, n° 3920.042.22989899-3, n° 3920.042.22989961-2, n° 3920.042.22989962-0 e n° 3920.042.22989963-9, mantidas junto ao Sistema de Interoperabilidade Financeira da Caixa Econômica Federal (SIF). Planilha de cálculos atualizados - com dedução dos valores disponíveis (ID 2582737).Procuração da parte exequente (ID c17fe5c). Certifico, ainda, que, no dia 06/07/2026, decorreu o prazo para a parte exequente indicar meios para o prosseguimento da execução. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora KELLEN LIMA LUSTOSA, no dia 09/09/2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ ELETRÔNICO (SIF) Vistos. Determino que a Secretaria proceda à vinculação das contas judiciais nº 3920.042.22989897-7, nº 3920.042.22989898-5, n° 3920.042.22989899-3, n° 3920.042.22989961-2, n° 3920.042.22989962-0 e n° 3920.042.22989963-9 à conta judicial nº 3920.042.22989896-9. Após, a Secretaria deverá utilizar o valor disponível na conta unificada para proceder ao seguinte: Crédito Parcial da Execução: Transferir o valor total disponível na conta judicial supracitada para a Caixa Econômica Federal (104), Agência nº 3920, Operação nº 1288, Conta Poupança nº 756.450.824-9, titular: José Maria de Oliveira Santos, CPF nº 257.953.847-04, referente ao crédito parcial de Davi José da Silva, CPF nº 815.387.581-72.Zerar/Encerrar a conta. Considerando que a parte Exequente não apresentou demais meios para o prosseguimento da execução, passíveis à satisfação do débito, suspendo o curso do processo, com o registro de execução frustrada e início da contagem do prazo para extinção da execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Observações: 1ª) Frisa-se que diligências aleatórias não serão aceitas por este juízo, devendo ser apresentado, pelo menos, um indício de sua viabilidade. 2ª) Reitero a necessidade de que a parte exequente apresente fundamentos concretos para a eventual adoção de medidas atípicas, como a existência de indícios de que os devedores possuem condições financeiras para quitar o débito, evidenciando sinais de riqueza e ocultação patrimonial. 3ª) A menos que seja apresentada uma informação concreta de mudança no estado atual da causa, que indique possível recuperação patrimonial da parte executada, não ocorrerá a repetição das diligências e pesquisas patrimoniais que resultam infrutíferas e realizadas a menos de 2 (dois) anos. 4ª) A repetição de diligências e pesquisas patrimoniais (como SISBAJUD, RENAJUD), se for o caso, que resultam infrutíferas (sem sucesso em encontrar bens) não têm o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. 5ª) Os alvarás eletrônicos deverão ser expedidos por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira da Caixa Econômica Federal (SIF), conforme a Resolução CNJ nº 303/2019, que estabelece diretrizes para o gerenciamento de depósitos judiciais em geral, no âmbito da Justiça do Trabalho. Oportunamente, o cumprimento do alvará será certificado nestes autos com os dados da transferência (valor, data do cumprimento, beneficiário, dados bancários, número de processo). 6ª) Notifiquem-se as partes envolvidas, sendo a exequente ou a executada, se for o caso, por meio de e-carta para ciência deste movimento processual. O presente despacho não possui força de ofício e alvará judicial para levantamento de valores diretamente por quaisquer partes junto ao Banco. Manifestando-se a parte Exequente, façam-se os autos conclusos à apreciação. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI JOSE DA SILVA

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