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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000519-24.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (2) AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000519-24.2025.5.19.0008 (ED-AP) EMBARGANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO (CARHP) EMBARGADA: MARIA ANGELA FEITOZA DOS SANTOS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada principal em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de suspensão da execução individual, negou provimento ao agravo de petição da ora embargante, confirmando a preclusão da discussão acerca dos critérios dos cálculos homologados, e deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material ao assentar a preclusão sobre os parâmetros de liquidação homologados no feito de origem, ou se a insurgência veicula mera tentativa de rediscussão do mérito decisório. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou pontual e exaustivamente a matéria controvertida, fundamentando com clareza as razões pelas quais os critérios de liquidação encontram-se acobertados pela preclusão temporal e consumativa, descabendo a sua reabertura no cumprimento de sentença individualizado. 5. A manifestação de inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado e a pretensão de ver reapreciada matéria já julgada não autorizam o manejo dos embargos declaratórios, impondo-se a sua rejeição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da matéria julgada nem à reapreciação de teses devidamente enfrentadas no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 879, parágrafo 2º, e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 494, 507 e 1.022; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela executada COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO (CARHP) e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e efeitos. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000519-24.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (2) AGRAVADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000519-24.2025.5.19.0008 (ED-AP) EMBARGANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO (CARHP) EMBARGADA: MARIA ANGELA FEITOZA DOS SANTOS RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada principal em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de suspensão da execução individual, negou provimento ao agravo de petição da ora embargante, confirmando a preclusão da discussão acerca dos critérios dos cálculos homologados, e deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente para fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou erro material ao assentar a preclusão sobre os parâmetros de liquidação homologados no feito de origem, ou se a insurgência veicula mera tentativa de rediscussão do mérito decisório. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou pontual e exaustivamente a matéria controvertida, fundamentando com clareza as razões pelas quais os critérios de liquidação encontram-se acobertados pela preclusão temporal e consumativa, descabendo a sua reabertura no cumprimento de sentença individualizado. 5. A manifestação de inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo Colegiado e a pretensão de ver reapreciada matéria já julgada não autorizam o manejo dos embargos declaratórios, impondo-se a sua rejeição. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da matéria julgada nem à reapreciação de teses devidamente enfrentadas no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 879, parágrafo 2º, e 897-A; Código de Processo Civil, artigos 494, 507 e 1.022; Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela executada COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS EM LIQUIDAÇÃO (CARHP) e, no mérito, rejeitá-los integralmente, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos e efeitos. Maceió, 3 de setembro de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELA FEITOZA DOS SANTOS
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