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0000519-12.2021.8.08.0043

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Leopoldina - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000519-12.2021.8.08.0043 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ELICEIA LAURENCO DA SILVA REQUERIDO: GUSTAVO MAIKO SANTOS DETONI Advogados do(a) REQUERENTE: OTILIA TEOFILO - ES12260, THIAGO ARAUJO DE ANDRADA - ES23503 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE PRATA PRAVATO RANGEL - ES32828 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ELICEIA LAURENÇO DA SILVA em desfavor de GUSTAVO MAIKO SANTOS DETONI, ambos qualificados nos autos. A Requerente comparece aos autos (ID 94974387) apresentando um Instrumento Particular de Acordo (ID 94976205) devidamente subscrito pelas partes e por terceiros interessados via plataforma eletrônica. No pacto acostado, as partes transacionam sobre a composição amigável quanto ao imóvel rural discutido nestes autos, requerendo a homologação do acordo para a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caderno processual, verifico que o pedido é juridicamente possível, que há interesse de agir e as partes são legítimas, adicionado ao fato da presença de pressupostos processuais subjetivos e objetivos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A transação versa sobre direitos disponíveis e de natureza patrimonial, sendo, portanto, lícita e passível de homologação judicial, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil. Ressalta-se, contudo, que a presente homologação se limita estrita e exclusivamente ao bem imóvel rural objeto do presente litígio (situado na localidade de Lajes/Djalma Coutinho, Santa Leopoldina -ES), não abrangendo nem produzindo efeitos quanto a eventuais outros bens ou avenças constantes do instrumento que extrapolem o objeto delimitado nesta demanda possessória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO CELEBRADA (ID 94976205), EXCLUSIVAMENTE, EM RELAÇÃO ÀS PARTES E AO BEM IMÓVEL OBJETO DA PRESENTE AÇÃO POSSESSÓRIA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos quanto a estes. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, prevalece o pactuado entre as partes no acordo. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme determina o art. 90, § 3º, do CPC. Eventual inadimplência do acordo homologado deverá ser arguida em sede de cumprimento de sentença, se for o caso. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SANTA LEOPOLDINA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026

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