2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000519-06.2005.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA AUTOR: MADALENA NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO registrado(a) civilmente como ANTONIO JUVENAL DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA12028) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, por meio da certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo sob o ID 525674781, a notícia de falecimento do ilustre patrono da parte autora, o Dr. Antônio Juvenal de Oliveira Britto, inscrito na OAB/BA sob o nº 12.028. Constata-se, outrossim, que o referido causídico figurava como o único representante legal habilitado pela requerente nos presentes autos, conforme se extrai do instrumento de mandato colacionado ao ID 12366187. A morte do procurador de qualquer das partes é causa de suspensão do processo, nos exatos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º do aludido dispositivo legal impõe ao magistrado o dever de suspender o curso do feito e designar prazo razoável para que a parte constitua novo mandatário. Ademais, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e considerando a existência de Embargos de Declaração pendentes de apreciação (ID 12366932), opostos pela requerida contra a sentença de ID 12366859, a regularização da representação processual é pressuposto indispensável para o prosseguimento da marcha processual. Nesse cenário, diante da inexistência de outro advogado constituído pela parte autora e da inviabilidade de intimação via Diário da Justiça, a notificação deve ser ultimada de forma pessoal. Ante o exposto: 1. Declaro a suspensão do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2. Determino a expedição de mandado de intimação pessoal para a parte autora, MADALENA NASCIMENTO PEREIRA, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (conforme inteligência do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC), regularize sua representação processual mediante a constituição de novo patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. No mesmo ato, deverá a parte autora ser cientificada de que, uma vez regularizada a representação, deverá manifestar-se, por meio de seu novo advogado, acerca dos Embargos de Declaração de ID 12366932, apresentando as devidas contrarrazões, caso entenda necessário, observando-se que o prazo para tanto fluirá apenas após a devida habilitação do novo representante nos autos. 4. Certifique a Secretaria se todas as providências determinadas no despacho de ID 491389075 foram integralmente cumpridas, especialmente no que tange à habilitação dos novos advogados da parte ré e à exclusão dos patronos antigos, conforme pleiteado no ID 12604250. 5. Transcorrido o prazo para regularização, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS DE LIMA QUADROSJuiz de Direito(DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026)