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0000518-97.2024.5.08.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000518-97.2024.5.08.0002 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM AGRAVADO: LEANDERSON CORREA DE CARVALHO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8b7cb08) proferida nos autos do processo 0000518-97.2024.5.08.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000518-97.2024.5.08.0002 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM ADVOGADA: Dra. CHRISTIANNE PENEDO DANIN AGRAVADO: LEANDERSON CORREA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. FELIPE ARAUJO COSTA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. Eis os termos do despacho agravado: RECURSO DE:MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2026 - Id 4555f70; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 8394c86). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): Recorre o ente público do acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferença do adicional de insalubridade, para considerar o salário-base da autora como base de cálculo. A decisão regional se manifestou: "No tocante à base de cálculo do adicional que é pago pelo Município, de igual modo, a decisão de 1º grau não merece reparos. É que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao obreiro, advém do Termo de Concretização de Direitos Humanos - TCDH firmado pelo empregador, o qual estabelece, como base de cálculo, o salário mínimo aos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. Todavia, com fundamento no art. 9º-A, §3º, da Lei nº 11.350/06, incluído pela Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias passou a ser calculado sobre o valor do vencimento ou salário-base desses profissionais, prevendo, portanto, base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Desse modo, havendo regulamento especial instituindo base de cálculo mais vantajosa (vencimento ou salário-base) do que aquela prevista no art. 192 da CLT (salário mínimo) para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, deve o mesmo prevalecer, de acordo com a regra hermenêutica. O C. TST inclusive, recentemente, fixou tese de caráter vinculante nos autos do RR-10240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), corroborando o entendimento aqui explanado. Eis o teor: "A partir da vigência da Lei no 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário- base (Art. 9o, § 3o, da Lei 11.350/2006)". Assim, correta a r. Sentença, que julgou procedente o pedido de diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%), em razão da base de cálculo, observado o período imprescrito, com os reflexos pertinentes." O ente público apresenta seu insurgimento alegando que "[c] onferir às recorridas o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350 /2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil, segundo o qual: 'Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'." Assevera que "merece destaque que o § 3º do art. 9º-A da lei n. 11.350 de 2006, não obstante referir 'vencimento' e 'salário-base', especificamente para os agentes comunitários de saúde regidos pela legislação consolidada, assegura que o adicional de insalubridade é devido 'nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)'." Arremata que "independentemente da situação fática, o entendimento pacificado do TST é no sentido de que o ACS não faz jus ao adicional de insalubridade. E se não faz jus ao adicional, não há razão para se estabelecer base de cálculo diferente da que estabeleceu o título extrajudicial que garantiu a percepção da parcela." Suscita divergência jurisprudencial. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "IRR - 306 A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896- B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. Verifica-se que o eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante com fundamento no precedente vinculante desta Corte Superior. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 40, alterada pela Resolução 224 de 25/11/2024: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 15 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 2. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 3. No presente caso, o c. Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese acerca do Tema nº 15 (IRR): “ Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ”. 4. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. 5. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. 6. Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-21151-07.2020.5.04.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por incabível. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201082800000203053420. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201082800000203053420?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - LEANDERSON CORREA DE CARVALHO

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