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0000518-85.2021.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000518-85.2021.8.17.3370 APELANTE: ABDORAL CONSTANTINO GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de apelação interposta por ABDORAL CONSTANTINO GOMES contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação envolvendo conta vinculada ao PASEP. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil exige que a apelação contenha a exposição dos fatos e do direito e, sobretudo, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença. Cuida-se de manifestação concreta do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto do pronunciamento impugnado. A consequência processual está prevista no art. 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a deficiência é substancial. A sentença não julgou improcedente a demanda por fundamento genérico. Depois de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o juízo de origem examinou concretamente as movimentações da conta PASEP questionadas pelo autor, identificando os lançamentos de códigos 4502 e 4503 como correspondentes a pagamento de abono e rendimentos. Considerou, ainda, a documentação apresentada pelo Banco do Brasil e concluiu que tais valores teriam sido destinados à folha de pagamento ou à conta bancária do próprio beneficiário, não se caracterizando, portanto, os alegados saques indevidos. Esse foi o núcleo determinante da improcedência. A sentença também assentou que a documentação disponível era suficiente para o julgamento, afastando a necessidade de dilação probatória, e que incumbia à parte autora demonstrar concretamente a ocorrência dos fatos constitutivos de seu direito. Nada disso é efetivamente enfrentado pela apelação. Embora o recurso dedique tópico à incidência do CDC, sua argumentação, nesse particular, limita-se a sustentar genericamente que o Banco do Brasil presta serviço e que a parte autora seria consumidora, invocando os arts. 2º, 3º e 22 do CDC e a Súmula 297 do STJ. Superada essa questão, contudo, o recurso não estabelece qualquer confronto efetivo com a ratio decidendi da sentença. A apelante afirma, de maneira genérica, que houve “saques indevidos”, mas não indica qual lançamento identificado na sentença seria irregular. Não demonstra por que os códigos 4502 e 4503 não corresponderiam às operações descritas pelo juízo. Não aponta erro na documentação ou na planilha considerada pelo magistrado. Tampouco explica por que os valores não teriam sido efetivamente creditados em folha de pagamento ou na conta bancária do próprio autor. Isso não constitui impugnação recursal. É mera reiteração da pretensão inicial. A mesma deficiência se verifica quanto à conclusão de que a prova documental era suficiente. A apelante afirma genericamente que o Banco não comprovou suas alegações, mas não enfrenta os elementos documentais expressamente considerados na sentença, nem demonstra a insuficiência deles para a conclusão adotada. Também não há impugnação específica aos fundamentos utilizados para afastar a necessidade de perícia ou para reconhecer a suficiência da prova existente. Particularmente reveladora é a afirmação recursal de que o autor “não pretende discutir a forma de correção ou mesmo a aplicação dos índices previstos na legislação que rege o PASEP”, mas apenas os débitos indevidos e a atualização do saldo em 1988/1989. A afirmação, todavia, não enfrenta a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo, que não se limitou à discussão abstrata dos índices de atualização, mas examinou os lançamentos individualizados apontados pelo próprio demandante e concluiu pela sua regularidade. Tem-se, assim, situação em que as razões recursais partem de premissas distintas daquelas que sustentaram o julgamento, deixando incólumes os fundamentos essenciais da sentença. A orientação deste Tribunal é no sentido de que a apelação não pode ser conhecida quando se limita a reeditar argumentos anteriormente apresentados, sem desconstruir a análise probatória e a conclusão jurídica adotadas na sentença. A ausência de confronto direto com a ratio decidendi impede a delimitação da matéria devolvida ao órgão julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0000450-37.2003.8.17.1020 COMARCA: Ouricuri/PE - Vara Única RECORRENTE: JUAREZ SARAIVA DE MENEZES e ANTONIA MARLI RODOVALHO FERREIRA DE MENEZES RECORRIDO (A): ESPÓLIO DE BÓRGENES DE LUNA e MARIA DA NATIVIDADE FERRAZ DE LUNA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO ARGUMENTATIVA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS PROCESSUAL DESCUMPRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto em face de Decisão Monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação dos ora Agravantes, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. A inadmissibilidade do apelo foi declarada em razão da manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões do apelo não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença de improcedência. 3. Os Agravantes sustentam a ocorrência de error in judicando, defendendo que sua peça de apelação era perfeitamente dialética, pois teria combatido a tese sentencial acerca da confusão de limites entre os imóveis litigiosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se a aferir o acerto da decisão monocrática, verificando se as razões da Apelação Cível efetivamente confrontaram a ratio decidendi da sentença, que se baseou na ausência de prova robusta da posse anterior e na imprecisão da delimitação da área, ou se, ao revés, consistiram em mera reiteração de argumentos já expendidos, dissociados dos fundamentos do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal constitui ônus processual da parte recorrente, exigindo a exposição das razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo, em confronto direto e específico com os pilares da decisão impugnada ( CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III). 6. A sentença de improcedência fundamentou-se na fragilidade do conjunto probatório autoral para comprovar os requisitos da ação de manutenção de posse, notadamente a posse anterior e a delimitação precisa da área. 7. A análise das razões da apelação revela que os recorrentes se limitaram a reeditar a narrativa inicial, sem desconstruir a análise probatória e a conclusão jurídica do magistrado sentenciante, caracterizando razões dissociadas que não permitem a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal. 8. O Agravo Interno, por sua vez, reitera o vício ao focar na rediscussão do mérito da causa possessória, em vez de demonstrar o equívoco de procedimento na decisão monocrática que aplicou a regra da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. 9. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reiteração de teses anteriormente apresentadas ou a formulação de alegações genéricas, dissociadas da ratio decidendi do julgado. 10. A ausência de confronto direto com os fundamentos que alicerçam a sentença, notadamente no que tange à valoração do conjunto fático-probatório, acarreta a inadmissibilidade do recurso de apelação por ofensa ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 11. Inexiste error in judicando na decisão monocrática que, constatando a manifesta dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, não conhece do apelo. 12. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 932, III, e 1.010, II e III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000450-37.2003.8.17.1020, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004503720038171020, Relator: ÉLIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 25/09/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Não se trata, portanto, de mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos. O vício é mais profundo: a apelação não demonstra, de modo concreto, onde estaria o erro da sentença e por que os fundamentos que conduziram à improcedência deveriam ser afastados. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em julgado recente, a Corte reiterou que, quando as razões recursais se mostram dissociadas da razão de decidir, o recurso é inadmissível. (STJ - AREsp: 00000000000003007786 GO 2025/0265537-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) É certo que o STJ também reconhece que a simples repetição de argumentos da petição inicial não implica, por si só, ausência de dialeticidade. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003077458 RJ 2025/0400738-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026) O que se exige é que, mesmo reiterando teses anteriores, o recorrente efetivamente confronte os fundamentos da decisão recorrida. Não é o que ocorre aqui. No caso concreto, portanto, a deficiência atinge a própria estrutura argumentativa do apelo, pois a insurgência não estabelece relação lógica suficiente com os fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido. O recurso, por isso, não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, por ausência de dialeticidade recursal. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, se cabível. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA

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