Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000518-83.2026.8.26.0032/SP
EXEQUENTE: M J DA SILVA CORRETORA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): SÉRGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428954)
EXECUTADO: DAYANDRA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): VINICIUS CAZELATO (OAB SP387998)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela executada visando ao desbloqueio de ativos financeiros constritos por meio do SISBAJUD, sob a alegação de que o numerário atingido é proveniente de benefício assistencial denominado Bolsa Família e, por isso, impenhorável.
A questão comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar destinadas à subsistência do devedor e de sua família. A proteção alcança os benefícios assistenciais pagos pelo Poder Público a pessoas em situação de vulnerabilidade, pois destinados à preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
É certo que incumbe à parte executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A proteção legal recai sobre a verba alimentar ou assistencial, e não indistintamente sobre toda conta bancária utilizada para o seu recebimento.
No caso, os documentos apresentados permitem vincular o numerário constrito ao crédito do benefício assistencial, sem demonstração de que a verba tenha perdido sua natureza originária antes do bloqueio. A proximidade entre o pagamento do benefício e a indisponibilidade, bem como a correspondência revelada pelos extratos, evidencia que a constrição atingiu recursos voltados à subsistência da executada e de seu núcleo familiar.
A conclusão está em consonância, ainda, com a decisão anteriormente proferida nestes autos, na qual ficou expressamente consignado que bolsas assistenciais são verbas impenhoráveis.
A relativização da impenhorabilidade não se mostra adequada na hipótese. O benefício Bolsa Família é direcionado a pessoas em condição de vulnerabilidade econômica, de modo que a retenção do numerário comprometeria a finalidade assistencial do pagamento e a garantia do mínimo existencial.
Por outro lado, a planilha apresentada pela exequente no Evento 14 incluiu honorários advocatícios de 10% e taxa judiciária. Tais parcelas não integram o débito. Na decisão do Evento 4 já se registrou que, em primeiro grau de jurisdição, não são cabíveis honorários advocatícios no sistema dos Juizados Especiais, à luz dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, bem como se determinou a exclusão da taxa judiciária e das despesas processuais. Subsiste, contudo, a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário da condenação em quantia certa.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela executada e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores de origem assistencial atingidos pela ordem SISBAJUD, determinando o seu imediato desbloqueio ou levantamento em favor da executada, independentemente do trânsito em julgado.
A liberação deverá limitar-se às quantias identificadas nos extratos bancários como provenientes do benefício assistencial e correspondentes aos bloqueios impugnados, permanecendo hígidas eventuais constrições realizadas sobre valores de origem diversa ou não abrangidos pelo pedido.
Deverá a Serventia, ainda, observar como valor exequendo apenas o principal atualizado, acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, excluídos os honorários advocatícios de 10%, a taxa judiciária e outras despesas processuais indevidamente incorporadas ao cálculo.
Cumprido o desbloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento e apresentar planilha discriminada e atualizada do saldo devedor, em conformidade com os parâmetros desta decisão, sob pena de extinção.
Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente no cumprimento de sentença.
Intime-se.
M354845
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000518-83.2026.8.26.0032/SP
EXEQUENTE: M J DA SILVA CORRETORA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): SÉRGIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP428954)
EXECUTADO: DAYANDRA SILVA COSTA
ADVOGADO(A): VINICIUS CAZELATO (OAB SP387998)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, sobre a impugnação apresentada no Evento 25, manifeste-se a parte exequente, em 48 horas.
Intime-se.
M354845