Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327-9487 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000518-79.2020.8.16.0159 Processo: 0000518-79.2020.8.16.0159 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$90.000,00 Requerente(s): Alexei Cristian Lermen Lemke representado(a) por Helmi Lemke De Cujus(s): VANUZA DE FREITAS DECISÃO 1. Trata-se de abertura de inventário por ocasião do falecimento de VANUZA DE FREITAS. Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, comprovando a existência de união estável com o de cujus ou informando o ajuizamento de ação própria para esse reconhecimento, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 14.1). O requerente informou que mantinha união estável com a falecida, juntando documentos que demonstrariam o reconhecimento dessa condição pelo Instituto de Previdência do Estado do Paraná, com concessão de pensão por morte, bem como destacou que a certidão de óbito registra a existência da união estável e requereu sua nomeação como inventariante (mov. 17.1/6). Recebida a petição inicial e sua emenda, sendo reconhecida a união estável mantida entre Alexei Cristian Lermen Lemke e a de cujus Vanuza de Freitas pelo período de 15 anos até a data do falecimento. Na mesma decisão, o requerente foi nomeado inventariante do espólio, determinando-se seu compromisso e a apresentação das primeiras declarações, além do regular prosseguimento do inventário (mov. 19.1). O inventariante apresentou as primeiras declarações, informando o falecimento da de cujus Vanuza de Freitas, a existência de união estável com Alexei Cristian Lermen Lemke pelo período aproximado de 15 anos, as herdeiras Laura Freitas Lemke e Luiza Freitas Lemke, bem como relacionando os bens integrantes do espólio e a existência de débito pendente junto à Secretaria de Educação do Estado do Paraná, cujo valor ainda aguardava informação (mov. 40.1/6). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente às primeiras declarações apresentadas pelo inventariante, destacando a inexistência de irregularidades até o momento e requerendo o regular prosseguimento do feito, com a avaliação dos bens do espólio e posterior recolhimento do imposto devido, ressalvando a necessidade de comprovação do adimplemento do débito mencionado nas primeiras declarações (mov. 46.1). Manifestação da Fazenda Pública Estadual para preenchimento do ITCMD (mov. 50.1). O inventariante informou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do ITCMD com recursos próprios, razão pela qual requereu a prévia apuração do imposto devido e, após sua quantificação, a expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados em conta de titularidade da falecida, a fim de viabilizar o recolhimento do tributo (mov. 57.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo inventariante, consignando não se opor à expedição de alvará para levantamento dos valores necessários ao pagamento do ITCMD, desde que previamente apresentada a respectiva declaração para apuração do imposto devido. Requereu, ainda, que, após o recolhimento do tributo, a Fazenda Pública fosse intimada para manifestação acerca da regularidade do pagamento (mov. 62.1). Foi determinada a intimação do inventariante para que juntasse aos autos a declaração de ITCMD e informasse conta bancária válida de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência de valores em caso de deferimento do pedido de levantamento (mov. 65.1). Juntou-se declaração do ITCMD (mov. 81.1). O inventariante informou que a declaração de ITCMD já havia sido juntada aos autos e requereu a apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores depositados em conta de titularidade da falecida, indicando conta bancária de sua titularidade para eventual transferência dos recursos necessários ao recolhimento do imposto (mov. 83.1). Foi deferido o pedido de expedição de alvará formulado pelo inventariante para levantamento de valores destinados ao pagamento do ITCMD, diante da manifestação favorável do Ministério Público. Determinou-se a transferência da quantia de R$ 6.006,84 da conta de titularidade da falecida para conta bancária indicada pelo inventariante, a fim de viabilizar o recolhimento do imposto, com posterior intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da regularidade do pagamento (mov. 85.1). Juntou-se comprovante da transferência dos valores (mov. 90.1). O inventariante informou a existência de dificuldades técnicas para emissão da guia de recolhimento do ITCMD junto ao sistema da Receita Estadual, apesar de reiteradas tentativas e contatos administrativos, requerendo a intimação da Procuradoria do Estado para disponibilização do respectivo boleto para pagamento do imposto, com posterior intimação do inventariante para providenciar o recolhimento (mov. 95.1). Foi determinada a intimação da Fazenda Pública acerca da manifestação do inventariante, que informou a impossibilidade de emissão da guia do ITCMD, para que, sendo possível, colaborasse com a celeridade do feito mediante a juntada do respectivo boleto aos autos. Deliberou-se, ainda, que, apresentada a guia, o inventariante fosse intimado para efetuar o recolhimento do imposto; caso a Fazenda informasse não ser de sua atribuição a emissão do documento, o feito deveria aguardar resposta ao protocolo administrativo formulado pelo inventariante para regular prosseguimento (mov. 97.1). Terezinha Medeiros requereu sua habilitação nos autos na qualidade de terceira interessada, alegando possuir vínculo jurídico com a de cujus Vanuza de Freitas em razão de contrato particular de unificação de lote para fins de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, sustentando que o desfecho do inventário poderá repercutir diretamente em seus direitos sobre imóvel relacionado ao espólio e requerendo o deferimento de sua intervenção no feito, bem como a regular anotação de seu patrono para fins de intimação (mov. 100.1/3). O inventariante manifestou concordância com o pedido de habilitação formulado por Terezinha Medeiros, em razão do contrato de unificação de lotes juntado aos autos, ressalvando que a terceira interessada deveria arcar com as despesas decorrentes de seu ingresso no feito, inclusive com o pagamento do ITCMD e demais encargos relacionados à fração do imóvel que lhe caberia (mov. 106.1). Foi deferido o pedido de habilitação formulado por Terezinha Medeiros, determinando-se, para garantia do crédito alegado, a reserva do imóvel matriculado sob nº 18.565 do Registro de Imóveis desta Comarca. Na mesma decisão, foi determinada a intimação do inventariante para esclarecer a data de aquisição do bem e juntar a respectiva matrícula atualizada, bem como a intimação das partes e da credora acerca da deliberação (mov. 108.1). A terceira interessada Terezinha Medeiros alegou ser a legítima proprietária do imóvel cuja reserva foi determinada nos autos, sustentando que o bem lhe foi atribuído em partilha amigável e posteriormente unificado com imóvel da falecida para viabilizar financiamento habitacional. Manifestou-se, ainda, contra a pretensão de lhe imputar o pagamento de custas e do ITCMD, afirmando que figura no feito na condição de credora e que eventuais débitos devem ser suportados pelo espólio. Por fim, requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação da apólice securitária vinculada ao financiamento e esclarecimentos acerca da eventual quitação do saldo devedor em razão do falecimento da mutuária (mov. 113.1/4). O inventariante opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a habilitação de Terezinha Medeiros e determinou a reserva de imóvel para garantia de crédito, sustentando a existência de contradição, ao argumento de que a terceira interessada não requereu habilitação de crédito, mas apenas sua intervenção no feito em razão de alegado interesse sobre o imóvel integrante do espólio. Alegou que o bem foi adquirido pela falecida e pelo companheiro, que existem duas residências edificadas sobre o lote, e que vinham sendo adotadas providências para a individualização das construções. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para reformar a decisão e adequá-la aos termos do pedido formulado pela terceira interessada (mov. 116.1/8). A terceira interessada Terezinha Medeiros apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo inventariante, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida e requerendo a manutenção integral da decisão que deferiu sua habilitação nos autos. Requereu, ainda, o acolhimento dos pedidos formulados em manifestação anterior (mov. 121.1). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo inventariante, reconhecendo-se a contradição da decisão anterior, uma vez que Terezinha Medeiros não figurava como credora do espólio, mas como terceira interessada em razão de alegados direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 18.565. Assim, foi afastada a determinação de reserva do bem anteriormente imposta, mantendo-se apenas o deferimento do pedido de habilitação da interessada nos autos. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca das declarações e comprovantes de recolhimento do ITCMD juntados aos autos (mov. 123.1). O inventariante requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresentasse aos autos a apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento do imóvel matriculado sob nº 18.565 e informasse eventual valor de indenização e quitação do saldo devedor, sustentando que a morte da de cujus poderia constituir hipótese de cobertura securitária prevista no contrato (mov. 128.1). Expedido ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 131.1/2). Juntou-se extrato ao mov. 132.1/3. Manifestação da Fazenda Pública Estadual (mov. 135.1/3). O inventariante informou que os tributos já haviam sido recolhidos e comprovados nos autos, bem como que o débito de IPVA estava sendo quitado mediante parcelamento. Ademais, sustentou que os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal eram insuficientes para esclarecer o pagamento do seguro vinculado ao financiamento imobiliário da falecida, requerendo novo ofício à instituição financeira para prestar esclarecimentos acerca da indenização securitária e de eventual valor remanescente devido ao espólio. Requereu, ainda, a apresentação de contrato de financiamento supostamente mantido pela de cujus e a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel, sob o fundamento de que o saldo devedor teria sido quitado pelo seguro em razão do falecimento (mov. 142.1/4). A terceira interessada Terezinha Medeiros reiterou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que promovesse a baixa da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 18.565, sustentando que o financiamento teria sido quitado por intermédio do seguro em razão do falecimento da de cujus. Requereu, ainda, o desmembramento do lote e a averbação das áreas individualizadas junto ao Registro de Imóveis, com a transferência da fração que entende lhe pertencer (mov. 148.1). O Ministério Público manifestou ciência quanto à regularidade do recolhimento do ITCMD e ao pagamento da primeira parcela do IPVA, ressaltando que a expedição do formal de partilha depende da comprovação da quitação integral dos tributos incidentes sobre os bens do espólio. Ademais, não se opôs ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse esclarecimentos acerca do seguro vinculado ao financiamento da de cujus, informasse eventual valor remanescente devido ao espólio, juntasse o contrato de financiamento indicado pelo inventariante e comprovasse a quitação da alienação fiduciária gravada sobre o imóvel matriculado sob nº 18.565 (mov. 149.1). Foi deferido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que prestasse esclarecimentos acerca do seguro de vida vinculado à falecida Vanuza de Freitas, informando eventual diferença entre a indenização securitária e a quitação do financiamento, bem como a existência de valor remanescente a ser depositado em juízo. Determinou-se, ainda, que a instituição financeira juntasse aos autos o contrato de financiamento firmado pela de cujus, com respectivo histórico de pagamentos, e esclarecesse se a alienação fiduciária incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 18.565 havia sido quitada por meio da cobertura securitária. Após a resposta, foi determinada a abertura de vista às partes e ao Ministério Público (mov. 152.1). A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido pelo Juízo, informou que não existem valores pendentes relacionados ao contrato habitacional nº 155552311859-1 firmado por Vanuza de Freitas, esclarecendo que o saldo devedor de R$ 29.111,24 foi integralmente quitado por meio da cobertura securitária decorrente do falecimento da mutuária, com liquidação efetivada em 07/01/2019, retroativa à data do óbito. Informou, ainda, que a baixa da alienação fiduciária depende da retirada do termo de quitação pelos interessados junto à agência bancária e posterior averbação perante o Registro de Imóveis. Quanto ao contrato de consignação nº 14.3842.110.31-02, esclareceu que este permanecia ativo e adimplente, apresentando as respectivas informações contratuais e saldo devedor atualizado (mov. 154.1/2). O inventariante requereu suspensão dos autos (mov. 160.1). Foi indeferido o pedido de suspensão do processo, ao fundamento de que os autos tramitam em meio eletrônico, inexistindo necessidade de realização de diligências presenciais pelas partes e não havendo determinação do Tribunal de Justiça do Paraná para suspensão geral dos processos. Consignou-se, ainda, que a parte não demonstrou a necessidade de prática de ato presencial que justificasse a suspensão pretendida, determinando-se o aguardo do decurso do prazo ou da apresentação de manifestação pela parte interessada (mov. 162.1). O inventariante informou que a Caixa Econômica Federal, embora tenha apresentado resposta ao ofício judicial, deixou de juntar aos autos o contrato de financiamento nº 14.3842.110.0000031/02 em nome da de cujus Vanuza de Freitas, razão pela qual requereu a reiteração do pedido de apresentação do referido documento pela instituição financeira (mov. 167.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pelo inventariante, não se opondo à expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para que encaminhasse aos autos o contrato de financiamento nº 14.3842.110.0000031/02 firmado por Vanuza de Freitas, cuja apresentação já havia sido anteriormente requerida e deferida nos autos (mov. 170.1). Foi determinado o encaminhamento de novo ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresentasse nos autos o contrato de financiamento firmado pela falecida Vanuza de Freitas, conforme anteriormente requerido pelo inventariante, fixando-se prazo de 15 dias para resposta. Após o cumprimento da diligência, determinou-se a intimação do inventariante para manifestação (mov. 173.1). Expedido ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 175.1/2). Juntou-se contrato de financiamento (mov. 176.1/2). O inventariante foi intimado (mov. 187.1). O inventariante informou que a Caixa Econômica Federal apresentou os contratos de financiamento firmados pela falecida, dentre eles o contrato nº 3842.110.0000031/02, sustentando que o documento comprova a existência de dívida que vinha sendo quitada mensalmente por ele após o falecimento da companheira. Em razão disso, requereu a transferência do saldo existente em conta bancária da de cujus para ressarcimento dos valores desembolsados, bem como alegou que o feito se encontrava apto para julgamento, observadas as deliberações já proferidas acerca do imóvel matriculado sob nº 18.565 (mov. 191.1). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o feito ainda não estava apto para julgamento, porquanto não haviam sido apresentadas as últimas declarações pelo inventariante. Assim, requereu sua intimação para apresentação das últimas declarações, facultando-lhe emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações (mov. 197.1). Foi determinada a intimação do inventariante para apresentação das últimas declarações, facultando-lhe emendar, aditar ou complementar as primeiras declarações. Após a juntada, determinou-se a intimação das partes e da Fazenda Pública para manifestação, seguindo-se vista ao Ministério Público e posterior conclusão dos autos para deliberação (mov. 200.1). O inventariante apresentou as últimas declarações, ratificando a composição do núcleo sucessório formado pelo companheiro sobrevivente e pelas duas filhas da falecida, relacionando os bens integrantes do espólio e postulando o reconhecimento de seu direito à meação e ao direito real de habitação. Requereu, ainda, a regularização da situação do imóvel matriculado sob nº 18.565 mediante divisão das áreas conforme croqui já juntado aos autos, com atribuição de parte do imóvel à terceira interessada Terezinha Medeiros, bem como a destinação exclusiva do veículo e do saldo existente em conta bancária da de cujus ao inventariante, a título de compensação pelos encargos e despesas que alega ter suportado após o falecimento (mov. 203.1). A terceira interessada Terezinha Medeiros apresentou suas últimas alegações, reiterando ser proprietária da área que integrou a matrícula nº 18.565 e sustentando que a unificação dos lotes ocorreu apenas para viabilizar financiamento em favor da de cujus. Manifestou-se contra o pedido do inventariante para que arcasse com custas, ITCMD e despesas decorrentes do desmembramento do imóvel, defendendo que tais encargos devem ser suportados pelo espólio, dentro dos limites da herança. Ao final, requereu a realização do desmembramento do lote e a transferência da fração que afirma lhe pertencer, conforme croqui já juntado aos autos (mov. 213.1). A Fazenda Pública reiterou manifestação anterior no sentido de que pretende nova vista dos autos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, a fim de analisar eventual incidência de ITCMD inter vivos. Ademais, informou a existência de débitos tributários em nome da falecida e requereu a intimação do inventariante para promover sua regularização, mediante quitação das obrigações fiscais pendentes (mov. 214.1/2). O inventariante informou que já havia cumprido a determinação judicial de apresentação das últimas declarações, as quais foram juntadas aos autos no mov. 203, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 217.1). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que, diante da informação prestada pela Fazenda Pública acerca da existência de débitos de IPVA em nome da falecida, o inventariante deveria ser intimado para promover a quitação das obrigações tributárias pendentes. Requereu, ainda, após a regularização dos débitos, nova vista dos autos para análise das últimas declarações apresentadas pelo inventariante (mov. 219.1). Foi acolhido o pedido ministerial, determinando-se a intimação do inventariante para que se manifestasse acerca dos débitos de IPVA existentes em nome da falecida e providenciasse sua quitação no prazo de 15 dias. Após o cumprimento da determinação, foi determinada a abertura de nova vista dos autos ao Ministério Público para análise das últimas declarações e regular prosseguimento do feito (mov. 222.1). O inventariante manifestou-se informando que, conforme extrato consolidado emitido pelo DETRAN/PR, não havia débitos vencidos pendentes em relação ao veículo integrante do espólio, esclarecendo que apenas o IPVA do exercício de 2022 encontrava-se em parcelamento regular. Destacou, ainda, que já havia apresentado as últimas declarações nos autos e requereu o regular prosseguimento do inventário (mov. 225.1/2). O Ministério Público requereu a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse acerca das informações prestadas pelo inventariante quanto à inexistência de débitos vencidos relativos ao veículo do espólio e ao parcelamento do IPVA de 2022. Após a manifestação fazendária, pugnou pela abertura de nova vista dos autos para análise das últimas declarações apresentadas pelo inventariante (mov. 228.1). Foi determinada a intimação da Fazenda Pública do Estado do Paraná para que se manifestasse acerca das informações prestadas pelo inventariante sobre a inexistência de débitos vencidos relativos ao veículo do espólio e o parcelamento do IPVA de 2022. Após a manifestação fazendária, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para prosseguimento da análise das últimas declarações apresentadas nos autos (mov. 231.1). A Fazenda Pública informou a juntada de certidão negativa de débitos em nome da falecida e reiterou o pedido de nova vista dos autos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, a fim de analisar eventual incidência de ITCMD inter vivos sobre a operação envolvendo o imóvel objeto do inventário (mov. 234.1/2). O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, destacando que o inventariante Alexei Cristian Lermen Lemke detém legitimidade para a condução do inventário e que as últimas declarações foram apresentadas em conformidade com o art. 636 do Código de Processo Civil. Ressaltou, ainda, que, diante da certidão negativa de débitos juntada pela Fazenda Pública, não subsistiam pendências tributárias em nome da de cujus Vanuza de Freitas, razão pela qual não se opôs ao prosseguimento dos autos (mov. 237.1). Foi determinada a citação da Fazenda Pública Municipal e da Fazenda Pública Federal para que, querendo, se manifestassem nos autos no prazo de 15 dias. Consignou-se que, havendo impugnação às últimas declarações, o inventariante deveria ser intimado para manifestação, nos termos do art. 627 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnações, determinou-se a intimação do inventariante para o regular prosseguimento do inventário (mov. 240.1). O Município de São Miguel do Iguaçu informou a inexistência de débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 18.565 e em nome da falecida, requerendo a juntada da respectiva certidão negativa. Ademais, pleiteou que, por ocasião da homologação da partilha, fosse verificada eventual incidência de ITBI na hipótese de cessão onerosa de direitos relacionada ao imóvel inventariado (mov. 245.1/3). A União (Fazenda Nacional) informou a existência de débitos tributários em nome da falecida Vanuza de Freitas, requerendo a reserva de recursos do espólio para garantia do pagamento do crédito fiscal. Destacou que o montante devido totalizava R$ 5.042,02 e postulou a observância da preferência legal dos créditos da Fazenda Pública Federal (mov. 247.1/2). Foi determinada a intimação pessoal do inventariante para que, no prazo de 10 dias, se manifestasse acerca do prosseguimento do inventário e comprovasse a quitação dos débitos federais informados pela Fazenda Nacional, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Consignou-se que, comprovado o pagamento, a Fazenda Pública deveria ser intimada para manifestação no prazo de 10 dias; em caso de inércia do inventariante, os autos seriam remetidos ao Ministério Público para providências (mov. 254.1). O inventariante foi intimado (mov. 257.1). O Ministério Público manifestou-se pela remoção de Alexei Cristian Lermen Lemke do encargo de inventariante, ao fundamento de que, embora regularmente intimado pessoalmente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito e comprovar a regularização das pendências apontadas pela Fazenda Nacional, permaneceu inerte. Destacou que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não se mostra cabível a extinção do feito, impondo-se, em contrapartida, a substituição do inventariante, nos termos do art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nomeação de outro herdeiro para o exercício da função (mov. 262.1). O inventariante juntou aos autos certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal, informando que a demora em sua obtenção ocorreu por motivo de força maior. Na oportunidade, requereu o regular prosseguimento do feito e esclareceu que permanece comprometido com o exercício das funções de inventariante (mov. 265.1/2). Foi determinada a intimação da Fazenda Pública Federal para que se manifestasse, no prazo de 10 dias, acerca da certidão negativa de débitos apresentada pelo inventariante. Consignou-se que, havendo oposição, os autos deveriam ser encaminhados ao Ministério Público e, posteriormente, conclusos para deliberação. Não havendo impugnação, determinou-se a intimação do inventariante para apresentação das últimas declarações, com posterior lavratura do respectivo termo, nos termos do art. 636 do Código de Processo Civil, seguindo-se a intimação dos interessados, das Fazendas Públicas e do Ministério Público para manifestação (mov. 266.1). A União esclarece que, ao contrário do que foi afirmado pelo inventariante, a certidão do mov. 265.2 não é negativa, mas positiva com efeito de negativa, já que os débitos foram parcelados (extrato anexo). Assim, reitera a petição do mov. 247 (mov. 269.1/2). O Ministério Público reiterou o parecer anteriormente apresentado, pugnando pela remoção de Alexei Cristian Lermen Lemke do encargo de inventariante, sob o fundamento de que não teria promovido o regular andamento do feito nem comprovado a quitação dos débitos federais apontados nos autos, requerendo a nomeação de outro herdeiro para substituí-lo (mov. 272.1). O inventariante manifestou-se em face dos pareceres da Fazenda Nacional e do Ministério Público, sustentando que efetuou o parcelamento dos débitos federais da falecida e, por essa razão, obteve certidão positiva com efeitos de negativa, circunstância que não configuraria irregularidade apta a justificar sua remoção do encargo de inventariante. Alegou que os parcelamentos estavam sendo regularmente adimplidos e requereu o prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para apresentação das últimas declarações (mov. 275.1). O inventariante requereu a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas vinculadas ao parcelamento dos débitos federais, que ensejou a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa anteriormente apresentada, sustentando que tal documentação demonstra sua boa-fé e o empenho em regularizar as obrigações tributárias deixadas pela falecida, dentro das possibilidades financeiras da família (mov. 276.1/2). O Juízo reconheceu que o inventariante demonstrou ter promovido o parcelamento do débito junto à Receita Federal, mediante a apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa e dos respectivos comprovantes de pagamento, entendendo, por ora, afastada a hipótese de sua remoção do encargo de inventariante. Todavia, determinou sua intimação para que informasse o prazo de duração do parcelamento, a fim de possibilitar a análise acerca da eventual suspensão do inventário até a regularização integral da dívida ou da necessidade de reserva de valores do espólio para garantia do crédito tributário federal (mov. 277.1). O inventariante informou que o parcelamento dos débitos junto à Receita Federal permaneceria vigente até setembro de 2024 e, em razão da existência de parcelas pendentes de pagamento, requereu a suspensão do processo até a integral quitação da obrigação tributária (mov. 297.1). O inventariante requereu a juntada dos comprovantes de pagamento referentes ao parcelamento dos débitos junto à Receita Federal, reiterando que as parcelas vinham sendo regularmente adimplidas. Sustentou que a dívida permaneceria parcelada até setembro de 2024 e, em razão da pendência de quitação integral do débito tributário, requereu a suspensão do inventário até o término do parcelamento (mov. 299.1/2). Foi deferido o pedido de suspensão do processo formulado pelo inventariante, diante da informação de que os débitos federais da falecida estavam sendo regularmente quitados por meio de parcelamento com previsão de término em setembro de 2024. Determinou-se a suspensão do inventário até essa data, devendo o inventariante, ao final do parcelamento, comprovar a quitação integral dos valores. Após, a Fazenda Pública Federal deverá ser intimada para manifestação e, não havendo oposição, será dado prosseguimento ao feito com o cumprimento das demais providências processuais já determinadas (mov. 303.1). O inventariante apresentou comprovantes atualizados de pagamento dos débitos tributários parcelados, sustentando a regular adimplência das obrigações. Ao final, requereu o prosseguimento do inventário, com a expedição do formal de partilha (mov. 313.1/2). A União (Fazenda Nacional) informou que os débitos tributários atribuídos ao espólio de Vanuza de Freitas permaneciam regularmente incluídos em parcelamento, razão pela qual requereu a suspensão do feito até 30/05/2025, data prevista para o pagamento da última parcela. Fundamentou o pedido no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, destacando que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em virtude do parcelamento em curso (mov. 316.1/2). O inventariante apresentou novas últimas declarações, qualificando como sucessores o companheiro sobrevivente Alexei Cristian Lermen Lemke e as filhas Laura Freitas Lemke e Luiza Freitas Lemke. Relacionou os bens integrantes do espólio, consistentes em um veículo VW/Gol, o imóvel matriculado sob nº 18.565 e saldo existente em conta bancária da falecida, informando, ainda, a inexistência de dívidas do espólio. Ao final, requereu o recebimento das últimas declarações, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, bem como o regular prosseguimento do inventário para posterior apresentação do plano de partilha (mov. 333.1/2). A Fazenda Pública do Estado do Paraná requereu nova vista dos autos após a homologação da partilha, a ser elaborada na forma do art. 653 do CPC, a fim de verificar eventual incidência de ITCMD inter vivos, cuja apuração somente poderá ocorrer após a homologação do respectivo esboço (mov. 336.1). A União apresentou extrato atualizado da dívida (mov. 338.1/2). Foi determinada a intimação do inventariante para que se manifestasse acerca dos débitos federais ainda apontados pela União, conforme extrato juntado aos autos, no prazo de 10 dias. Consignou-se que, após sua manifestação, a União deveria ser novamente intimada para se pronunciar sobre a regularização dos débitos e o prosseguimento do inventário (mov. 344.1). O inventariante informou que não conseguiu emitir a guia para pagamento do débito federal por meio do portal da Receita Federal, esclarecendo que necessitaria comparecer pessoalmente a uma unidade de atendimento para regularização da pendência, o que seria realizado nos dias subsequentes, tendo em vista que exerce atividade laborativa no Paraguai (mov. 355.1). A União (Fazenda Nacional) informou que os débitos tributários do espólio permaneciam ativos, porém regularmente incluídos em parcelamento, requerendo a suspensão do feito até 30/05/2025, data prevista para quitação da última parcela. Sustentou que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em razão do parcelamento (mov. 357.1). A União (Fazenda Nacional) manifestou-se informando que os débitos tributários atribuídos ao espólio não foram quitados, mas apenas incluídos em parcelamento, conforme extrato juntado aos autos. Em razão disso, destacou a subsistência da obrigação tributária, embora com exigibilidade suspensa, e requereu a consideração dessa circunstância para o prosseguimento do inventário (mov. 364.1/2). Foi determinada a intimação do inventariante para que, no prazo de 10 dias, comprovasse a quitação dos débitos federais ainda existentes, diante da informação prestada pela União de que a obrigação não havia sido extinta, mas apenas parcelada, advertindo-se que o descumprimento da determinação poderia ensejar sua remoção do encargo de inventariante. Determinou-se, ainda, a posterior intimação da União para manifestação e, após, a conclusão dos autos para deliberação (mov. 366.1). O inventariante informou ter promovido a quitação dos débitos federais em nome da falecida, juntando o respectivo comprovante aos autos. Sustentou, assim, a regularização das pendências tributárias anteriormente apontadas pela União e requereu o prosseguimento do inventário, com a expedição do formal de partilha (mov. 378.1/2). A União (Fazenda Nacional) informou que o débito tributário anteriormente apontado foi integralmente extinto por pagamento, conforme extrato juntado aos autos, razão pela qual declarou não mais possuir interesse na causa, por inexistirem pendências fiscais federais a serem resguardadas no inventário (mov. 382.1/3). Foi determinada a intimação do inventariante para que apresentasse novas últimas declarações no prazo de 15 dias, em razão da quitação dos débitos tributários anteriormente existentes. Após a apresentação das declarações, determinou-se a lavratura do termo de partilha e a intimação das Fazendas Públicas e dos demais herdeiros para manifestação acerca do plano de partilha, no prazo de 10 dias, com posterior conclusão dos autos (mov. 385.1). O inventariante apresentou novas últimas declarações, ratificando as primeiras declarações já prestadas, informando o falecimento de Vanuza de Freitas, a união estável mantida com Alexei Cristian Lermen Lemke e a existência das herdeiras Laura Freitas Lemke e Luiza Freitas Lemke. Confirmou, ainda, como bens do espólio o veículo VW/Gol, o imóvel matriculado sob nº 18.565 e o saldo existente em conta bancária da falecida, bem como informou a existência de débito junto à Secretaria de Educação do Estado do Paraná, requerendo seu abatimento no montante a ser partilhado. Por fim, declarou inexistirem outros bens, direitos ou obrigações a inventariar e requereu a conclusão do inventário com base nos dados apresentados (mov. 392.1). A Fazenda Pública do Estado do Paraná manifestou-se requerendo a intimação do inventariante para apresentação de plano de partilha em peça única, na forma do art. 653 do Código de Processo Civil, com a discriminação individualizada dos bens e valores atribuídos a cada herdeiro. Sustentou que tal providência é necessária para possibilitar a correta análise da partilha e a verificação de eventual incidência de ITCMD inter vivos (mov. 399.1). O inventariante apresentou novas últimas declarações em atenção à manifestação da Fazenda Pública Estadual, ratificando os dados anteriormente prestados e apresentando plano de partilha na forma do art. 653 do CPC. Informou que o acervo hereditário é composto por um veículo VW/Gol, pelo imóvel matriculado sob nº 18.565, já quitado perante a Caixa Econômica Federal, e por saldo em conta bancária da falecida. Consignou a inexistência de passivo do espólio, ressalvadas as despesas do próprio inventário, discriminando a meação do companheiro sobrevivente Alexei Cristian Lermen Lenke e os quinhões hereditários das herdeiras Laura Freitas Lemke e Luiza Freitas Lemke. Requereu, ainda, a homologação do plano de partilha, a intimação da Fazenda Pública para apuração do ITCMD e a expedição de alvará para levantamento do saldo existente em conta bancária da falecida destinado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 404.1). A Fazenda Pública do Estado do Paraná manifestou ciência das últimas declarações e do plano de partilha apresentados pelo inventariante, informando que o ITCMD causa mortis já foi devidamente declarado e recolhido. Requereu, contudo, nova vista dos autos após a homologação da partilha, a fim de analisar eventual incidência de ITCMD inter vivos decorrente da forma de partilha proposta (mov. 407.1). O Município de São Miguel do Iguaçu manifestou-se acerca das últimas declarações e do plano de partilha apresentados nos autos, esclarecendo que a apuração, fiscalização e cobrança do ITCMD constituem atribuição exclusiva da Fazenda Pública Estadual. Informou, ainda, a inexistência de débitos tributários municipais em nome das partes ou do espólio, razão pela qual declarou não possuir interesse jurídico ou fazendário no prosseguimento do feito e requereu sua exclusão do cadastro processual como terceiro interessado (mov. 408.1). Juntou-se termo de últimas declarações assinado (mov. 414.1/2). A terceira interessada Terezinha de Medeiros apresentou impugnação ao plano de partilha e pedido de não homologação das últimas declarações, sustentando que o inventariante incluiu a integralidade do imóvel matriculado sob nº 18.565 no acervo hereditário, apesar de já existir nos autos decisão judicial reconhecendo sua condição de condômina e habilitada em relação ao referido bem. Alegou que o próprio inventariante, em manifestações anteriores, havia reconhecido seu direito sobre parte do imóvel e proposto a individualização das áreas, razão pela qual requereu a retificação do plano de partilha para excluir da herança a parcela que afirma lhe pertencer ou, subsidiariamente, a exclusão da área controvertida da partilha para solução em sobrepartilha ou nas vias próprias (mov. 416.1). É o relato. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Sobreveio aos autos impugnação apresentada por Terezinha Medeiros (mov. 416.1), na qual sustenta, em síntese, que o plano de partilha apresentado pelo inventariante teria incluído integralmente o imóvel matriculado sob nº 18.565 no acervo hereditário, apesar da existência de alegado direito sobre parte do referido bem e de anterior reconhecimento de sua condição de terceira interessada nos autos. Requer, ao final, a não homologação da partilha nos termos apresentados, com a retificação do plano ou a exclusão da área controvertida da partilha. Considerando que a manifestação apresentada traz impugnação específica ao plano de partilha e às últimas declarações, bem como versa sobre questão patrimonial potencialmente apta a repercutir na composição do monte partível, mostra-se necessário oportunizar o exercício do contraditório. 3. Diante do exposto, intime-se o inventariante para que se manifeste sobre a impugnação de mov. 416.1, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo, especialmente: a) a alegação de que o plano de partilha abrangeu a integralidade do imóvel matriculado sob nº 18.565; b) eventual compatibilidade do plano apresentado com as manifestações anteriormente lançadas nos autos acerca da divisão da área e dos direitos alegados pela terceira interessada; e, c) a existência de interesse na retificação do plano de partilha ou manutenção dos termos atualmente propostos. 4. Com a manifestação, abra-se vista à impugnante pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 6. Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza de Direito