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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000518-67.2019.5.06.0022 AGRAVANTE: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97969e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000518-67.2019.5.06.0022 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS (PE23970) MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) PEDRO HENRIQUE NERY WANDERLEY (PE39794) RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS (PE25007) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDREA BANDEIRA DE MELO PINTEIRO MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) PEDRO HENRIQUE NERY WANDERLEY (PE39794) RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS (PE25007) Recorrido: Advogado(s): JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS (PE25007) Recorrido: JPN -GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS SANTIAGO ABRAAO FIRMINO DO NASCIMENTO (PE39668) CELSO RICARDO RAMOS SALES (PE05097) JOSE RICARDO MARQUES CYSNEIROS (PE32374) Recorrido: RECIFE CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 1 OFICIO Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 22600-13.2008.5.02.0015 - Tema 144 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id d451678,af019e1,d69475d; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 620cdfd). Representação processual regular (Id d14bf5a e 7a980ab). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "A decisão foi prolatada em sede de exceção de pré-executividade e esta se constitui em instituto defensivo atípico de defesa onde se reivindica a aplicação de matéria de ordem pública tendente a impedir a continuidade dos atos de execução por parte do juízo. Podem ser apresentadas matérias diversas a exemplo de: prescrição da dívida, inclusive a prescrição intercorrente, vícios com relação a matérias de ordem pública que implicam na regularidade do processo como o de citação, cobrança de dívida não consolidada pelo trânsito em julgado, créditos foram extintos ou suspensos, como quando a dívida prescreve, etc. A jurisprudência consolidada neste Regional é que a decisão que receita a exceção de pré-executividade constitui-se em decisão interlocutória, cito (...) Apesar de tais posicionamentos, mantenho o entendimento geral de irrecorribilidade das decisões prolatadas em sede de exceção de pré-executividade. Isso porque a execução caminha em benefício do credor e a permissividade de reiterados incidentes apenas interrompe a marcha processual. Portanto, estamos diante de um conflito entre os interesses do executado e do exequente e, a nosso sentir, os desse têm que ser privilegiados porque, formalmente, o trânsito em julgado milita em benefício do mesmo." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, porquanto trata do Tema 144 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm/if RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA
- ANDREA BANDEIRA DE MELO PINTEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS AP 0000518-67.2019.5.06.0022 AGRAVANTE: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SANTIAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e97969e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000518-67.2019.5.06.0022 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA FERNANDO AUGUSTO GONTIJO DE LACERDA ROMEIRO DOS SANTOS (PE23970) MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) PEDRO HENRIQUE NERY WANDERLEY (PE39794) RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS (PE25007) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDREA BANDEIRA DE MELO PINTEIRO MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) PEDRO HENRIQUE NERY WANDERLEY (PE39794) RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS (PE25007) Recorrido: Advogado(s): JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO MARCOS VALERIO PROTA DE ALENCAR BEZERRA (PE14598) RODRIGO BORBA DE VASCONCELOS (PE25007) Recorrido: JPN -GESTORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS SANTIAGO ABRAAO FIRMINO DO NASCIMENTO (PE39668) CELSO RICARDO RAMOS SALES (PE05097) JOSE RICARDO MARQUES CYSNEIROS (PE32374) Recorrido: RECIFE CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 1 OFICIO Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 22600-13.2008.5.02.0015 - Tema 144 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id d451678,af019e1,d69475d; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 620cdfd). Representação processual regular (Id d14bf5a e 7a980ab). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 144 do TST A decisão regional se manifestou: "A decisão foi prolatada em sede de exceção de pré-executividade e esta se constitui em instituto defensivo atípico de defesa onde se reivindica a aplicação de matéria de ordem pública tendente a impedir a continuidade dos atos de execução por parte do juízo. Podem ser apresentadas matérias diversas a exemplo de: prescrição da dívida, inclusive a prescrição intercorrente, vícios com relação a matérias de ordem pública que implicam na regularidade do processo como o de citação, cobrança de dívida não consolidada pelo trânsito em julgado, créditos foram extintos ou suspensos, como quando a dívida prescreve, etc. A jurisprudência consolidada neste Regional é que a decisão que receita a exceção de pré-executividade constitui-se em decisão interlocutória, cito (...) Apesar de tais posicionamentos, mantenho o entendimento geral de irrecorribilidade das decisões prolatadas em sede de exceção de pré-executividade. Isso porque a execução caminha em benefício do credor e a permissividade de reiterados incidentes apenas interrompe a marcha processual. Portanto, estamos diante de um conflito entre os interesses do executado e do exequente e, a nosso sentir, os desse têm que ser privilegiados porque, formalmente, o trânsito em julgado milita em benefício do mesmo." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 144 do TST (RR - 22600-13.2008.5.02.0015) - "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, porquanto trata do Tema 144 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. emm/if RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS SANTIAGO